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Decreto n° 3/2022 de 08 de Janeiro de 2022


Declara estado de calamidade pública em razão do aumento exponencial de casos ativos de pessoas infectadas pelo COVID-19, do surgimento do vírus Influenza do tipo H3N2, e suas repercussões nas finanças públicas no município de Jardim para fins do artigo 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.


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    CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7 6, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Jardim;

    Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

    Considerando o aumento exponencial de casos ativos decorrentes da COVID-19 no ano de 2022 em nosso município;

    Considerando o surgimento de casos ativos de pessoas infectadas pelo vírus da influenza do tipo H3N2 em nosso município;

    Considerando a sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, estadual e municipal, notadamente para os fins do art. 65 da Lei n. 101, de 04 de março de 2000;

    Considerando a necessidade de enfrentamento e tratamento em âmbito municipal do vírus Influenza, bem como do vírus COVID-19;

    DECRETA:

    Art. 1° - Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n. l 01, de 4 de maio de 2000 (LRF) , em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 e do vírus Influenza do tipo H3N2, e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Jardim.

    Art. 2° - Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater a disseminação da COVID-19 e do vírus Influenza do tipo H3N2 em todo o Município de Jardim.

    Art. 3° - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.

    Art. 4° - O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.



Registra-se e cumpra-se

Jardim-MS, 08 de janeiro de 2022.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

 Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/01/2022