Art. 1º -
Designar os servidores da Comissão Permanente de Licitação do Município, conforme segue abaixo:
Renato da Silva - Presidente da Comissão
Nyeli Simone Portela da Cunha - Secretária da Comissão
Aparecida Fonseca Munhoz - Membro da Comissão
Rafael Guimarães Ferreira - Membro da Comissão
Art. 2°- Designar os servidores Marilze Nedir Alves Grubert, Audes Martins Alvarenga, Leidiane Aparecida da Silva e Beatriz Loureiro Ferreira, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 3° - A investidura dos servidores especificados nos Arts. 1 º e 2° deste Decreto terá o prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 4° - Para a condução dos trabalhos a Comissão irá se reunir com o quórum mínimo de três membros, sendo obrigatório a presença de dois membros servidores efetivos.
Art. 5°- A Comissão Permanente de Licitação tem como função principal executar e conduzir os certames municipais.
Parágrafo único - Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que a critério da autoridade competente, requeiram julgamento por comissões específicas e os pregões.
Art. 6° - Comissão Permanente de Licitação está subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, que adotará as devidas providências para o seu funcionamento.
Art. 7° - Compete à Comissão Permanente de Licitação:
I - receber e analisar as documentações referentes aos pedidos de cadastro de fornecedores e emitir o Certificado de Registro de Cadastro do Município;
lI - receber e examinar os documentos e propostas, encaminhados à esta, bem como os respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários à realização do certame;
III - receber as minutas dos instrumentos convocatórias e anexos juntamente com o parecer jurídico da assessoria jurídica para a realização das sessões;
IV - conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;
V - aferir a formalidade dos documentos habilitatórios;
VI - realizar as diligências que se fizerem necessárias para a efetivação de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente;
VII - coletar amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório, providenciando em caso de dúvida, o seu exame pelos órgãos competentes;
VIII - realizará classificação das propostas;
IX - analisar e julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;
X - receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso de manutenção dos seus atos;
XI - cientificar todos os participantes sobre eventual interposição de recursos no decorrer do certame;
XII - imediatamente informar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude durante o certame;
XIII - tomar decisões sobre os casos omissos afetos às suas
atribuições;
XIV - sanar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;
XV - encaminhar o processo integral devidamente instruído à autoridade superior para homologação e adjudicação;
XVI - solicitar parecer da assessoria jurídica do Município, quando necessário;
XVII - Requisitar a participação do técnico específico do objeto licitado, quando se fizer necessário;
XVIII - rubricar os documentos de habilitação e de propostas;
Art. 8° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de
Licitação:
I - convocar os demais membros efetivos ou suplentes da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas às atribuições da Comissão;
II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicas as deliberações;
III - manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando à autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;
IV - conduzir o processo licitatório;
V- resolver as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminhá-las para a autoridade competente;
VI- requisitar as diligências determinadas pela Comissão;
VII- requisitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias e/ou determinadas pela Comissão;
VIII- publicar atos da Comissão;
IX - assessorar quando necessário a autoridade superior;
X - prestar as informações solicitadas;
XI - requisitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções ligadas à Comissão a qual preside;
XII - procedera remessa do processo licitatório para a assessoria jurídica antes do envio deste para homologação e adjudicação da autoridade competente,
Art. 9° - Das competências do (a) Secretário (a) da Comissão Permanente de Licitação:
I - atender às convocações feitas pela Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;
II - lavrar as devidas atas das sessões e reuniões;
III - credenciar os participantes dos processos licitatórios;
IV - votar nas deliberações dos processos licitatórios em que
participar;
V - preparar todos os recursos eletroeletrônicos que se fizerem necessários para a realização das sessões;
VI - preparar o local de realização das sessões para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;
VII - redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão; VIII - controlar e certificar os prazos nos processos licitatórios; IX - atender às determinações do Presidente da Comissão.
Art. 10 - Das competências dos membros da Comissão;
I - atenderem às convocações feitas pelo Presidente da Comissão para participação nas reuniões e sessões;
II - votarem nas deliberações dos processos licitatórios em que tiverem participação;
III - auxiliarem o Presidente e o Secretário da Comissão em suas solicitações;
IV - substituírem quaisquer dos membros quando necessário ou solicitado, inclusive o Presidente, constando em ata a substituição.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto 015/2021 de 20 de janeiro de 2021 e as demais disposições em contrário.