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Decreto n° 169/2021 de 18 de Outubro de 2021


Designa os membros da Comissão Permanente de Licitação, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Jardim-MS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 38 e 51, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1 993,


  • Art. 1º -

    Designar os servidores da Comissão Permanente de Licitação do Município, conforme segue abaixo:

    Renato da Silva - Presidente da Comissão

    Nyeli Simone Portela da Cunha - Secretária da Comissão 

    Aparecida Fonseca Munhoz - Membro da Comissão 

    Rafael Guimarães Ferreira - Membro da Comissão


    Art. 2°- Designar os servidores Marilze Nedir Alves Grubert, Audes Martins Alvarenga, Leidiane Aparecida da Silva e Beatriz Loureiro Ferreira, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.

    Art. 3° - A investidura dos servidores especificados nos Arts. 1 º e 2° deste Decreto terá o prazo máximo de 1 (um) ano.

    Art. 4° - Para a condução dos trabalhos a Comissão irá se reunir com o quórum mínimo de três membros, sendo obrigatório a presença de dois membros servidores efetivos.

    Art. 5°- A Comissão Permanente de Licitação tem  como função principal executar e conduzir os certames municipais.

    Parágrafo único - Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que a critério da autoridade competente, requeiram julgamento  por comissões específicas e os pregões.

    Art. 6° - Comissão Permanente de Licitação está subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, que adotará as devidas providências para o seu funcionamento.
    Art. 7° - Compete à Comissão Permanente de Licitação:

    I - receber e analisar as documentações referentes  aos pedidos de cadastro de fornecedores e emitir o Certificado de Registro de Cadastro do Município;

    lI - receber e examinar os documentos e propostas, encaminhados à esta, bem como os respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários à realização do certame;

    III - receber as minutas dos  instrumentos convocatórias  e anexos juntamente com o parecer jurídico da assessoria jurídica para a realização das sessões;

    IV - conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;

    V - aferir a formalidade dos documentos habilitatórios;

    VI - realizar as diligências que se fizerem necessárias para a efetivação de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente;

    VII - coletar amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório, providenciando em caso de dúvida, o seu exame pelos órgãos competentes;

    VIII - realizará classificação das propostas;

    IX - analisar e julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;

    X - receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso  de manutenção dos seus atos;

    XI - cientificar todos os participantes sobre eventual interposição de recursos no decorrer do certame;

    XII - imediatamente informar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude durante o certame;

    XIII - tomar decisões sobre os casos omissos afetos às suas
    atribuições;

    XIV - sanar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;

    XV - encaminhar o processo integral devidamente instruído à autoridade superior para homologação e adjudicação;

    XVI - solicitar parecer da assessoria jurídica do Município, quando necessário;

    XVII - Requisitar a participação do técnico específico do objeto licitado, quando se fizer necessário;

    XVIII - rubricar os documentos de habilitação e de propostas;

    Art. 8° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de
    Licitação:

    I - convocar os demais membros efetivos ou suplentes da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas às atribuições da Comissão;

    II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicas as deliberações;

    III - manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando à autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;

    IV - conduzir o processo licitatório;

    V- resolver as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminhá-las para a autoridade competente;

    VI- requisitar as diligências determinadas pela Comissão;

    VII- requisitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias e/ou determinadas pela Comissão;

    VIII- publicar atos da Comissão;

    IX - assessorar quando necessário a autoridade superior;

    X - prestar as informações solicitadas;

    XI - requisitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções ligadas à Comissão a qual preside;

    XII - procedera remessa do processo licitatório para a assessoria  jurídica antes do  envio deste para homologação e adjudicação da autoridade competente,

    Art. 9° - Das competências do (a) Secretário (a) da Comissão Permanente de Licitação:

    I - atender às convocações feitas pela Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;

    II - lavrar as devidas atas das sessões e reuniões;

    III - credenciar os participantes dos processos licitatórios;

    IV - votar nas deliberações dos processos licitatórios em que
    participar;

    V - preparar todos os recursos eletroeletrônicos que se fizerem necessários para a realização das sessões;

    VI - preparar o local de realização das sessões  para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;

    VII - redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão; VIII - controlar e certificar os prazos nos processos licitatórios; IX - atender às determinações do Presidente da Comissão.

    Art. 10 - Das competências dos membros da Comissão;

    I - atenderem   às   convocações feitas pelo Presidente da Comissão para participação nas reuniões e sessões;

    II - votarem nas deliberações dos processos licitatórios em que tiverem participação;

    III - auxiliarem o Presidente e o Secretário da Comissão em suas solicitações;

    IV - substituírem quaisquer dos membros quando necessário ou solicitado, inclusive o Presidente, constando em ata a substituição.

    Art. 11 - Este Decreto entra em vigor  na data de  sua publicação, revogando  expressamente  o Decreto 015/2021  de  20 de  janeiro de 2021 e as demais disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

Jardim-MS, 18 de outubro de 2021.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/10/2021