Decreto n° 33/2020 de 21 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas suplementares e temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID- 19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 7 6 da Lei orgânica do município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a evolução do contágio do Novo Coronavírus, que levou o Ministério da Saúde, na data de 20.03.2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo o território Nacional;
Considerando que o avanço do contágio requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção é: de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
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Art. 1° - A partir das 15 horas do dia 21 de março de 2020 e, por tempo indeterminado, ficam suspensos o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim em especial àqueles abaixo listados, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento -ALFs -emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 1 6 de março de 2020:
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I - casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
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II - boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
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III - casas de festas e eventos;
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VI - Todos os atrativos turísticos, Hotéis, Pousadas, Albergues, Pensões, casa de Aluguel, Flats e todos meios de hospedagem cadastrados no Airbnb e outras plataformas digitais;
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IV - feiras, exposições, congressos e seminários;
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V - centros de comércio, lojas, galerias de lojas, com exceção daqueles listados no artigo 2° deste Decreto;
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VII - clubes de serviço e de lazer;
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VIII - clínicas de estética e salões de beleza;
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IX - parques de diversão e parques temáticos;
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x - bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, trailers;
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XI - Ambulantes, com exceção daqueles que desenvolvem atividades relacionadas no artigo 2° deste decreto:
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XII - áquelas vedações já relacionadas no §4° do artigo do Decreto n. 031/2020 (academias, cultos religiosos, clubes, centros culturais ginásios, bibliotecas, casas noturnas, pubs, boates):
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§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
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§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas;
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§ 3° - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos produtos e/ou alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao Carona vírus (SARS-COV-2), até as 21 Horas.
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Art. 2° - A suspensão a que se refere o artigo 1 º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos e atividades abaixo relacionados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento, nos seguintes termos:
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I - Farmácias - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas.
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II - mercados - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
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III - supermercados - atendimento de até 6 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
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IV - Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
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V - lojas de conveniência - com atendimento exclusivamente delivery e atendimento para entrega através de grades do estabelecimento até as 21 horas.
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VI - lojas de venda de alimentação para animais com atendimento de até 2 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
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VII - distribuidores de gás e água com atendimento exclusivo de entrega em domicilio ou retirada.
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VIII - Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
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IX - padarias com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas;
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X - restaurantes, lanchonetes, ambulantes e marmitaria, por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento, até as 21 horas.
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XI - postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
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XII - funerais e velórios -com revezamento restrito a familiares com no máximo 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas.
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XIII - empresas de internet -recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
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XIV - Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) -com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador disponível n estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.
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§ 1° - Fica expressamente vedado por tempo indeterminado o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, conveniências e congêneres aos dias de domingo.
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§ 2° - Nos serviços de alimentação como Padarias, Restaurantes, Bares, Conveniências e congêneres ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para entrega em domicilio ou retirada no local para consumo fora do estabelecimento.
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§ 3° - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
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I - intensificar as ações de limpeza;
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II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes:
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III - contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;
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IV - não realizar anúncios de ofertas em via pública;
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V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
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VI - o funcionamento dos estabelecidos fica limitado aos horários das 06h às 21 h;
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VII - que as empresas proíbam ou, em caso de atividade personalíssima, restrinjam o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se de por pessoa que não pertença a este grupo.
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Art. 3° - Diante da grave ameaça do novo Coronavirus fica, desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre das 21 h às 05h, salvo e
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§ 1° - Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19;
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Art. 4° - Fica proibida, por tempo indeterminado, a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e transporte de turistas e o transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim.
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§ 1° - Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.
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§ 2° - Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para abastecimento e atendimento do comércio local estão liberados, desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária, conforme disposto no Parágrafo 3° do artigo 2° desse decreto.
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Art. 5° - Fica determinada a suspensão, por prazo indeterminado, a contar de 24 de março de 2020, de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Jardim-MS.
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Art. 6° - Recomenda-se a suspensão execuções intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior:
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Art. 7° - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal.
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Art. 8° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
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Art. 9° - Este decreto entra em vigor a partir das 15horas do dia 21/03/2020 e não revoga as determinações constantes nos decretos anteriores.
registra-se e publica-se
Jardim-MS, 21 de Março de 2020
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/03/2020