Decreto n° 23/2020 de 16 de Março de 2020
REGULAMENTA A HORA-AULA E HORA ATIVIDADE EXTRACLASSE NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '
O Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 7 6, inciso VII e, CONSIDERANDO que, conforme institui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; CONSIDERANDO que cabe ao executivo a disciplina, organização e gestão da rede municipal de ensino, em observâncias aos dispositivos legais que regulam a matéria; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelecendo, entre outras providências, que a composição período deve obedecer "o limite máximo de 2/3 (dois terços} da carga horaria para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (§4° do art 2°) CONSIDERANDO que, do teor do referido dispositivo legal, firmou-se o entendimento de que o restante da jornada, isto é, 1 /3 (um terço) da carga horária, deverá ser destinada a atividades extraclasse, as quais devem cumprir a finalidade prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece, em seu art. 67, inciso V, que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho": CONSIDERANDO a Resolução nº 2/2009, do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Básica - CNE/CEB, que, em seu art. 4°, inc. VII, reafirmou a orientação já existente quanto ao período reservado para as atividades extraclasse, chamadas "horas-atividade", que será destinado às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada"; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 4 167 /DF, teve a oportunidade de se manifestar sobre a composição da carga horária fixada no art. 2°, §4°, da Lei Federal n. º 11.738/08, decidindo por sua constitucionalidade; CONSIDERANDO superada, pois, a questão da constitucionalidade da Lei no que tange à repartição da carga horária do magistério entre instaurada uma nova celeuma entre os gestores da educação pública.
Fica determinado que a composição da carga horária fixada na Lei nº 138/2015 aos profissionais no exercício da docência do magistério da Rede Municipal de Ensino deverá atender as necessidades da matriz curricular respeitando a jornada de trabalho prevista Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) e na Lei Municipal 138/2015, bem como na proporção de 2/3 da carga horária em sala de aula, e l /3 em atividades de não interação com o educando.
A hora-atividade será destinada aos estudos, participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamentos de aula e atividades, preparação e correção de atividades avaliativas, socialização e articulação com os demais docentes, preenchimento de documentos referentes à vida escolar do discente, e demais atividades correlatas previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar.
registra-se e publica-se.
Jardim-MS, 16 de março de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2020