Lei Ordinária n° 1368/2007 de 17 de Dezembro de 2007
INSTITUI O PREMIO "ALUNO EM DESTAQUE" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído, na forma desta lei, o prêmio Aluno em Destaque na rede municipal de ensino do município de Jardim, com os seguintes objetivos gerais:
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I -
Estimular o aluno a potencializar sua aprendizagem;
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II -
Despertar o espírito, o raciocínio e a competição sadia na busca do conhecimento;
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III -
Incentivar a superação dos obstáculos nos bancos da escola;
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IV -
Mostrar horizontes para galgar nova etapa na vida estudantil;
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V -
Otimizar o estudante para as grandes conquistas acadêmicas.
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Art. 2º. -
O prêmio "Aluno em Destaque" consiste na concessão de uma Bolsa Incentiva equivalente a meio salário mínimo vigente no país para o aluno que se destacar em primeiro lugar em cada urna das seguintes anos:
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I -
2ª Ano do Ensino Fundamental
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II -
3ª Ano do Ensino Fundamental;
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III -
4ª Ano do Ensino Fundamental;
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IV -
5ª Ano do Ensino Fundamental;
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V -
6ª Ano do Ensino Fundamental;
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VI -
7ª Ano do Ensino Fundamental;
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VII -
8ª Ano do Ensino Fundamental;
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VIII -
9ª Ano do Ensino Fundamental;
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Parágrafo único. -
Será classificado em cada ano o aluno que obtiver a melhor média anual em suas avaliações, contemplando todas as áreas de conhecimentos, desde que igual à 9,0 ou acima.
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Art. 3º. -
O valor da Bolsa Incentivo a que se refere o artigo 2° desta lei não será pago em espécie, mas sim através de doação equivalente a um dos seguintes benefícios, cuja escolha ficará a critério do aluno:
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I -
Livros voltados para educação, arte ou cultura;
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II -
Cursos em geral versando sobre arte, cultura e educação;
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IV -
Um dia de Cinderela em um salão de beleza;
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V -
Um curso completo de informática;
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VI -
Uma Camiseta do aluno em destaque;
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VII -
Uma Camiseta do time de futebol, de seu time preferido;
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VIII -
Passeio nos pontos turísticos do município de Jardim;
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§ 1º. -
Caso seja conveniente ao aluno, o mesmo poderá escolher mais de um prêmio entre as sugestões acima, desde que a soma não ultrapasse o valor estipulado.
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§ 2º. -
O aluno poderá, em caso extraordinário e de necessidade, solicitar outro prêmio não constante deste artigo, desde que tenha relações afins e que seja deferido pela Gerência de Educação do Município.
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Art. 4º. -
A premiação deverá ser entregue oficialmente em sessão especial da Câmara, realizada com a participação dos poderes Executivo e Legislativo do Município para homenagear os alunos de que trata esta lei.
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§ 1º. -
A Sessão Especial da Câmara que trata o caput deste artigo será realizada sempre no mês de dezembro, com data e hora a ser definidas pela Câmara.
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§ 2º. -
Durante a Sessão os vencedores do prêmio receberão uma comenda (certificado) com a inscrição "Vencedor do Prêmio Aluno em Destaque".
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§ 3º. -
O aluno classificado terá prazo de até seis meses para usufruir o prêmio, a partir da solenidade de que trata o caput deste artigo.
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§ 4º. -
A obtenção de fato do prêmio deverá ser feita pelo aluno ou responsável junto à Gerência de Educação do Município, de posse do original do certificado de premiação.
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§ 5º. -
Os classificados em segundo e terceiro lugar de cada ano receberão certificado com a inscrição "Mérito de Participação no Prêmio Aluno em Destaque".
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§ 6º. -
Nessa Sessão Especial haverá, além da execução dos Hinos Nacional, do Mato Grosso do Sul e de Jardim, o hasteamento das bandeiras de Jardim, do Mato Grosso do Sul e do Brasil.
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Art. 5º. -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
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Art. 6º. -
Caberá a Gerência de Educação do Município, baixar as demais normas para a efetiva implantação do prêmio Aluno em Destaque no Município de Jardim.
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Art. 7º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007