Decreto n° 109/2020 de 31 de Agosto de 2020
Altera dispositivos do Decreto n.º 097/2020, de 01 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus”, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município; Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.
O caput do art. 2º e os incisos XXI, XXII e XXIII do art. 4º do Decreto n.º 97/2020, de 01 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 24 horas (meia-noite) .
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Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Padarias e docerias – atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01 de setembro de 2020 com vigência até 07 de setembro de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Jardim-MS, 11 de agosto de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2020