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Decreto n° 109/2020 de 31 de Agosto de 2020


Altera dispositivos do Decreto n.º 097/2020, de 01 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus”, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município; Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.


  • Art. 1º -

    O caput do art. 2º e os incisos XXI, XXII e XXIII do art. 4º do Decreto n.º 97/2020, de 01 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 2º -

      Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 24 horas (meia-noite) .

      • Art. 4º -

        ..................................................................

        • XXI - Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares – atendimento delivery até as 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:
          • a) -

            Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;

            • b) -

              Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;

              • c) -

                As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                • d) -

                  Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.

                • XXII -

                  Padarias e docerias – atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:

                  • a) -

                    Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,

                    • b) -

                      Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;

                      • c) -

                        As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                        • d) -

                          Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.

                        • XXIII -

                          Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:

                          • a) -

                            Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;

                            • b) -

                              As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                              • c) -

                                Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.

                          • Art. 2º -

                            As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01 de setembro de 2020 com vigência até 07 de setembro de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário.



                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                          Jardim-MS, 11 de agosto de 2020.

                          GUILHERME ALVES MONTEIRO

                          Prefeito de Jardim/MS


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2020