Decreto n° 161/2021 de 29 de Setembro de 2021
Dispõe sobre o uso de Certificado Digital e Assinaturas Eletrônicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim/MS.
A Prefeita do Município de Jardim-MS, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas; CONSIDERANDO que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional; CONSIDERANDO as disposições expressas na Lei Federal n° 14.063 de 23 de setembro de 2020, especialmente sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, objetivando a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim-MS;
O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim-MS obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.
Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis - como os tokens- que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Jardim terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.
Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado
em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
observar as diretrizes definidas para criação e
utilização de senhas de acesso ao certificado;
manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;
verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.
O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Este Decreto entra em
vigor na data de sua assinatura, com efeitos
retroativos desde o dia 29/09/2021, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e publica-se.
Jardim-MS 29 de setembro de 2021.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2021