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Decreto n° 161/2021 de 29 de Setembro de 2021


Dispõe sobre o uso de Certificado Digital e Assinaturas Eletrônicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim/MS.

A Prefeita do Município de Jardim-MS, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas; CONSIDERANDO que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional; CONSIDERANDO as disposições expressas na Lei Federal n° 14.063 de 23 de setembro de 2020, especialmente sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, objetivando a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim-MS;


  • Art. 1º -

    O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim-MS obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.

  • Art. 2º -
     Para os efeitos desde Decreto, entende-se por:
    • I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados por estas;
      • II - Documento Eletrônico: documento sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
        • III -
          Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
          • IV -
            Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem  como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
            • V -

              Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

              • VI -

                Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis  - como  os  tokens-  que  contém  o certificado  digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.

              • Art. 3 º -

                Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Jardim terão garantia de autoria, autenticidade  e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.

                • § 1º -
                  O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação  de documento eletrônico resultante de digitalização e  para  outros procedimentos que necessitem de  comprovação  de autoria  e integridade em ambiente externo ao Município de Jardim.
                  • § 2º -
                    Poderão ser assinados eletronicamente por meio de certificados digitais os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim.
                    • § 3º -
                      O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP­ Brasil.
                      • § 4º -
                        Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados digitais poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.
                        • § 5º -

                          Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada  ser digitalizada, devendo  esta  ser certificada  digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.

                          • § 6º -

                            Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem  ser  armazenados  de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

                            • § 7º -
                              Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
                            • Art. 4º -

                              O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização,  guarda  e  conservação,  respondendo  pelos  custos  de  reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

                              • § 1º -
                                O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos  os atos  nos quais  vier a  ser utilizado, dentro ou fora do Município de Jardim.
                                • § 2º -
                                  A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da  operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
                                  • § 3º -
                                    O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
                                  • Art. 5º -

                                    Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também,  ser  verificadas a autoria e a  integridade dos  documentos   já assinados.

                                  • Art. 6º -
                                    Compete  ao usuário interno  detentor  de  certificado digital:
                                    • I -
                                      apresentar-se   tempestivamente,  à  autoridade  certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição na forma do Decreto nº 370, de 2014 ser aprovada pela presidente da  Câmara  de  Coordenação  Orçamentária  e Administração Financeira (CCOAF);
                                      • II -
                                        estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
                                        • III -

                                          solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

                                          • IV -

                                            alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

                                            • V -

                                              observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

                                              • VI -

                                                manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;

                                                • VII -
                                                  solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da  validade  do certificado;
                                                  • VIII -

                                                    verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.

                                                    • § 1º -
                                                      A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
                                                      • § 2º -
                                                        O desligamento do quadro de pessoal implica no recolhimento, pelo Município de Jardim do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento.
                                                    • Art. 7º -

                                                      O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

                                                    • Art. 8º -

                                                      Este Decreto  entra em  vigor na  data de sua assinatura, com efeitos retroativos desde o dia 29/09/2021, revogadas as disposições em contrário.



                                                    Registra-se e publica-se.

                                                    Jardim-MS 29 de setembro de 2021.

                                                    Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER 

                                                    Prefeita Municipal 


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2021