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Decreto n° 157/2021 de 16 de Setembro de 2021


Institui o Programa Municipal de Escola Cívico - Militar no Município de Jardim - MS.

A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais em especial o que dispõe o artigo 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município. Considerando que o Município de Jardim aderiu ao Programa Nacional das Escolas Cívico Militares, instituído pelo Decreto Federal n° 10.004, de 05 de setembro de 2019. DECRETA:


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 1° - Institui-se o Programa Municipal de Escola Cívico-Militar no Município de Jardim/MS (PECIM), com o objetivo de:
    • I - Promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental;
      • II - Promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;
        • III - Elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os demais programas e projetos educacionais do Estado.
          • § 1° - O PECIM será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e implantado na escola Major Alberto Rodrigues da Costa de Rede Municipal de Ensino do Município de Jardim / MS, conforme estudo de demanda e viabilidade, e sob a coordenação, orientação e supervisão da SEMED.
            • § 2° - A adoção do modelo previsto neste Decreto pela escola municipal fica condicionada á adesão ao Programa, conforme estabelecido no art. 8° desta norma.
              • § 3° - O Programa de que trata o caput deste artigo é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica instituídas em âmbito municipal, e não implica o encerramento de outros programas ou projetos que visem á melhoria do ensino e da aprendizagem.
              • Capítulo II
                DAS FINALIDADES
              • Art. 2° - Entende-se por " Escola Cívico - Militar" aquela que desenvolve suas atividades com o apoio de servidores militares, em funções voltadas á formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de condutas que regulam a sociedade.
              • Art. 3° - O PECIM tem por finalidades:
                • I -
                  executar a Política de Educação Básica, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
                  • II - desenvolver ações voltadas á melhoria do ensino e da aprendizagem;
                    • III - reduzir as taxas de reprovação, de abandono e de evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensino de Jardim- MS;
                      • IV - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
                        • V - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
                          • VI - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades nas propostas desenvolvidas pelas escalascívico-militares;
                            • VII - contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;
                              • VIII - formar alunos para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos ás garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                              • Capítulo III
                                DAS ESCOLAS, DOS DOCENTES E DOS DISCENTES PARTICIPANTES DO PROGRAMA
                              • Seção I
                                Da Escola
                              • Art. 4° - A escola municipal que integra o PECIM, por meio de adesão formal ao Programa, passará a ser denominada  "Escola Municipal Cívico-Militar", acrescidas da nomenclatura original, permitindo designação pela sigla "ENCIM - MARC".
                                • Parágrafo único. - A Escola Cívico - Militar será estabelecimento público municipal de ensino, que ministram o ensino regular na educação básica, na etapa ensino fundamental do 6° ao 9° ano, no turno integral.
                                • Art. 5° - A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PECIM serão estabelecidas em Regulamento pela SEMED, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes nacionais, estaduais e municipais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis á execução do Programa, sobre:
                                  • I - a gestão escolar;
                                    • II - a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
                                      • III - o plano político-pedagógico;
                                        • IV - o Regimento Escolar;
                                          • V - o horário de funcionamento da unidade escolar;
                                            • VI - os critérios de admissão dos alunos, observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência;
                                              • VII - os mecanismo objetivos de monitoramento, avaliação e de formação continuada de acordo com a legislação vigente;
                                                • VIII - a equipe de servidores que atuará na escola inserida no Programa, com os respectivos cargos e jornadas de trabalho;
                                                  • IX - o Colegiado Escolar:
                                                    • X - a Associação de Pais e Mestres.
                                                    • Seção II
                                                      Da Seleção e da Adesão da Escola Municipal ao Programa
                                                    • Art. 6° - O processo de seleção da escola será de responsabilidade da SEMED e deverá observar a legislação específica, considerando o estudo de demanda e viabilidade.
                                                      • Parágrafo único. - Após a realização do estudo de demanda e viabilidade, a escola que estiver apta á adesão ao PECIM deverá realizar audiência pública, de caráter consultivo, perante a comunidade escolar, para colher a anuência ao modelo de ensino a ser implantado.
                                                      • Art. 7° - Serão indicadas para integrar o PECIM a escola da Rede Municipal de Ensino de Mato Grosso do Sul que apresentar baixo índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e tenham estrutura física mínima necessária para o desenvolvimento das atividades. 
                                                      • Art. 8° - A escola selecionada deverá efetuar a adesão ao Programa por meio de Termo de Adesão ao PECIM com a SEMED.
                                                      • Seção III
                                                        Da Adesão do Corpo Docente e Discente ao Programa
                                                      • Art. 9° - Os professores já lotados nas escolas que aderirem ao PECIM  e que não consintam com os princípios e as diretrizes nele estabelecidos poderão ser removidos para outra escola da Rede Municipal de Ensino.
                                                        • Parágrafo único. - A remoção poderá ocorrer: a pedido do professor; por meio ofício, quando constatada pela direção e pela coordenação pedagógica da escola, em conjunto com a Coordenação do Programa Cívico-Militar na Secretária Municipal de Educação, a incompatibilidade com os princípios e as diretrizes do PECIM, devidamente registrada em ata e com o prévio conhecimento do docente. 
                                                        • Art. 10 - O ingresso de estudantes na Escola Municipal Cívico-Militar (EMCIM) seguirá os critérios estabelecidos no Programa de Matrícula  do Município de Jardim, vigente para o ano letivo.
                                                          • § 1° - Não haverá cobrança de valores para o ingresso e manutenção dos alunos na unidade escolar participante do PECIM.
                                                            • § 2° - Fica assegurado aos alunos já matriculados na escolas que aderirem ao PECIM o direito de transferência para outra escola municipal, caso não se adaptem ás normas e ás diretrizes aplicadas ás EMCIM. 
                                                            • Capítulo IV
                                                              DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES 
                                                            • Art. 11 -  A EMCIM deverá obedecer ás Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes á cultura cívico-militar, como atividades extracurriculares ou atividades integradoras, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes, oficinas pedagógicas e teatro.
                                                            • Art. 12 - Os profissionais que atuarem na EMCIM deverão ser submetidos a a cursos de formação continuada a serem definidos pela SEMED, com apoio da SEJUSP, ministrados tanto por profissionais da educação, quanto por militares da Polícia Militar (PMMS) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), quando couber, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação, em parcerias a serem formalizadas entre os órgãos.
                                                            • Capítulo V
                                                              DOS SERVIDORES PARA ATUAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS CÍVICO-MILITARES
                                                            • Art. 13 - A EMCIM deverá atender ao quantitativo mínimo de servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da SEMED em suas áreas pedagógicas e administrativas, em conformidade com as estruturas das demais Escolas Municipais que compõem a rede municipal de educação.
                                                              • Parágrafo único. - A fim de atender ás orientações do Ministério da Educação (MEC) para estruturação da EMCIM, a escola que aderir ao Programa contará, ainda, com plano estrutural específico, com a participação de demais servidores, em áreas especiais.
                                                              • Art. 14 - Poderá ser formalizado termo de cooperação ou convênio com a SEJUSP - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - para a indicação e disponibilização de militares estaduais da ativa e/ou da reserva remunerada para atuarem nas áreas de gestão educacional e escolar, no assessoramento dos Diretores e Diretores Adjuntos, conforme as diretrizes do PECIM. 
                                                              • Capítulo VI
                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              • Art. 15 - As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão á conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pela União, observado o disposto  na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 maio de 2001, e no Decreto Federal n° 10.004, de 5 de setembro de 2019.
                                                                • Parágrafo único. - Para a execução deste Programa, a EMCIM poderá contar, ainda, com apoio técnico e financeiro oriundos do MEC.
                                                                • Art. 16 - Para a execução do PECIM, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Públicos Federal, da Estadual e da  Municipal, e com entidades privadas sem fins lucrativos.
                                                                • Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2021.


                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                JARDIM/MS, 16 de setembro de 2021.

                                                                Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

                                                                Prefeita de Jardim - MS.


                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/09/2021