Decreto n° 157/2021 de 16 de Setembro de 2021
Institui o Programa Municipal de Escola Cívico - Militar no Município de Jardim - MS.
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais em especial o que dispõe o artigo 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município.
Considerando que o Município de Jardim aderiu ao Programa Nacional das Escolas Cívico Militares, instituído pelo Decreto Federal n° 10.004, de 05 de setembro de 2019.
DECRETA:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1° -
Institui-se o Programa Municipal de Escola Cívico-Militar no Município de Jardim/MS (PECIM), com o objetivo de:
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I -
Promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental;
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II -
Promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;
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III -
Elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os demais programas e projetos educacionais do Estado.
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§ 1° -
O PECIM será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e implantado na escola Major Alberto Rodrigues da Costa de Rede Municipal de Ensino do Município de Jardim / MS, conforme estudo de demanda e viabilidade, e sob a coordenação, orientação e supervisão da SEMED.
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§ 2° -
A adoção do modelo previsto neste Decreto pela escola municipal fica condicionada á adesão ao Programa, conforme estabelecido no art. 8° desta norma.
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§ 3° -
O Programa de que trata o caput deste artigo é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica instituídas em âmbito municipal, e não implica o encerramento de outros programas ou projetos que visem á melhoria do ensino e da aprendizagem.
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Capítulo II
DAS FINALIDADES
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Art. 2° -
Entende-se por " Escola Cívico - Militar" aquela que desenvolve suas atividades com o apoio de servidores militares, em funções voltadas á formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de condutas que regulam a sociedade.
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Art. 3° -
O PECIM tem por finalidades:
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I -
executar a Política de Educação Básica, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
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II -
desenvolver ações voltadas á melhoria do ensino e da aprendizagem;
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III -
reduzir as taxas de reprovação, de abandono e de evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensino de Jardim- MS;
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IV -
colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
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V -
contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
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VI -
estimular a participação da comunidade escolar nas atividades nas propostas desenvolvidas pelas escalascívico-militares;
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VII -
contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;
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VIII -
formar alunos para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos ás garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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Capítulo III
DAS ESCOLAS, DOS DOCENTES E DOS DISCENTES PARTICIPANTES DO PROGRAMA
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Art. 4° -
A escola municipal que integra o PECIM, por meio de adesão formal ao Programa, passará a ser denominada "Escola Municipal Cívico-Militar", acrescidas da nomenclatura original, permitindo designação pela sigla "ENCIM - MARC".
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Parágrafo único. -
A Escola Cívico - Militar será estabelecimento público municipal de ensino, que ministram o ensino regular na educação básica, na etapa ensino fundamental do 6° ao 9° ano, no turno integral.
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Art. 5° -
A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PECIM serão estabelecidas em Regulamento pela SEMED, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes nacionais, estaduais e municipais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis á execução do Programa, sobre:
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a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
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III -
o plano político-pedagógico;
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IV -
o Regimento Escolar;
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V -
o horário de funcionamento da unidade escolar;
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VI -
os critérios de admissão dos alunos, observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência;
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VII -
os mecanismo objetivos de monitoramento, avaliação e de formação continuada de acordo com a legislação vigente;
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VIII -
a equipe de servidores que atuará na escola inserida no Programa, com os respectivos cargos e jornadas de trabalho;
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IX -
o Colegiado Escolar:
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a Associação de Pais e Mestres.
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Seção II
Da Seleção e da Adesão da Escola Municipal ao Programa
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Art. 6° -
O processo de seleção da escola será de responsabilidade da SEMED e deverá observar a legislação específica, considerando o estudo de demanda e viabilidade.
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Parágrafo único. -
Após a realização do estudo de demanda e viabilidade, a escola que estiver apta á adesão ao PECIM deverá realizar audiência pública, de caráter consultivo, perante a comunidade escolar, para colher a anuência ao modelo de ensino a ser implantado.
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Art. 7° -
Serão indicadas para integrar o PECIM a escola da Rede Municipal de Ensino de Mato Grosso do Sul que apresentar baixo índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e tenham estrutura física mínima necessária para o desenvolvimento das atividades.
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Art. 8° -
A escola selecionada deverá efetuar a adesão ao Programa por meio de Termo de Adesão ao PECIM com a SEMED.
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Seção III
Da Adesão do Corpo Docente e Discente ao Programa
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Art. 9° -
Os professores já lotados nas escolas que aderirem ao PECIM e que não consintam com os princípios e as diretrizes nele estabelecidos poderão ser removidos para outra escola da Rede Municipal de Ensino.
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Parágrafo único. -
A remoção poderá ocorrer: a pedido do professor; por meio ofício, quando constatada pela direção e pela coordenação pedagógica da escola, em conjunto com a Coordenação do Programa Cívico-Militar na Secretária Municipal de Educação, a incompatibilidade com os princípios e as diretrizes do PECIM, devidamente registrada em ata e com o prévio conhecimento do docente.
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Art. 10 -
O ingresso de estudantes na Escola Municipal Cívico-Militar (EMCIM) seguirá os critérios estabelecidos no Programa de Matrícula do Município de Jardim, vigente para o ano letivo.
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§ 1° -
Não haverá cobrança de valores para o ingresso e manutenção dos alunos na unidade escolar participante do PECIM.
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§ 2° -
Fica assegurado aos alunos já matriculados na escolas que aderirem ao PECIM o direito de transferência para outra escola municipal, caso não se adaptem ás normas e ás diretrizes aplicadas ás EMCIM.
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Capítulo IV
DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
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Art. 11 -
A EMCIM deverá obedecer ás Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes á cultura cívico-militar, como atividades extracurriculares ou atividades integradoras, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes, oficinas pedagógicas e teatro.
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Art. 12 -
Os profissionais que atuarem na EMCIM deverão ser submetidos a a cursos de formação continuada a serem definidos pela SEMED, com apoio da SEJUSP, ministrados tanto por profissionais da educação, quanto por militares da Polícia Militar (PMMS) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), quando couber, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação, em parcerias a serem formalizadas entre os órgãos.
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Capítulo V
DOS SERVIDORES PARA ATUAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS CÍVICO-MILITARES
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Art. 13 -
A EMCIM deverá atender ao quantitativo mínimo de servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da SEMED em suas áreas pedagógicas e administrativas, em conformidade com as estruturas das demais Escolas Municipais que compõem a rede municipal de educação.
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Parágrafo único. -
A fim de atender ás orientações do Ministério da Educação (MEC) para estruturação da EMCIM, a escola que aderir ao Programa contará, ainda, com plano estrutural específico, com a participação de demais servidores, em áreas especiais.
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Art. 14 -
Poderá ser formalizado termo de cooperação ou convênio com a SEJUSP - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - para a indicação e disponibilização de militares estaduais da ativa e/ou da reserva remunerada para atuarem nas áreas de gestão educacional e escolar, no assessoramento dos Diretores e Diretores Adjuntos, conforme as diretrizes do PECIM.
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Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 15 -
As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão á conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pela União, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 maio de 2001, e no Decreto Federal n° 10.004, de 5 de setembro de 2019.
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Parágrafo único. -
Para a execução deste Programa, a EMCIM poderá contar, ainda, com apoio técnico e financeiro oriundos do MEC.
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Art. 16 -
Para a execução do PECIM, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Públicos Federal, da Estadual e da Municipal, e com entidades privadas sem fins lucrativos.
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Art. 17 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2021.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
JARDIM/MS, 16 de setembro de 2021.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim - MS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/09/2021