Lei Complementar n° 211/2021 de 25 de Agosto de 2021
Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - REFIS/2021 e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do município de Jardim-MS, e dá outras providências.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jardim - MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal -
REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos do Município decorrentes
de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
Incluem-se no REFIS os créditos de qualquer natureza, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações
principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como
aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase
de cobrança, ocorridos até 31/08/2021.
Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos para com a Fazenda
Pública Municipal:
A adesão ao REFIS deve abranger todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no art. 3o desta Lei.
A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.
A adesão ao REFIS opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
A adesão ao REFIS sujeita ainda o contribuinte:
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.
O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal
poderá ser efetuado em até doze parcelas mensais e sucessivas.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a 2 (duas)
UFMJ para pessoa física e 04 (quatro) UFMJ para pessoa jurídica, sendo
atualizada pela Unidade Fiscal do município:
Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de
Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de
parcelamento.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do
débito nas seguintes condições:
Pagamento à vista (parcela única) com
exclusão total da multa por infração, penalidades se for o caso, e da multa e
juros de mora;
Em 02 (duas) parcelas mensais sucessivas,
com desconto de 90% (noventa por cento) da multa por infração, penalidades se
for o caso, e da multa e juros de mora;
De 03 (três) a 04 (quatro) parcelas mensais
sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa por infração,
penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
De 05 (cinco) a 06 (seis) parcelas mensais
sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) da multa por infração,
penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
De 07 (sete) a 08 (oito) parcelas mensais
sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa por infração,
penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
De 09 (nove) a 10 (dez) parcelas mensais
sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa por infração,
penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
De 11 (onze) a 12 (doze) parcelas mensais
sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) Pa multa por infração,
penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
No caso de débitos ajuizados, será devido ainda
o pagamento das custas processuais decorrente do ajuizamento da ação de
execução fiscal e também o pagamento dos honorários advocatícios, fixados por
decisão judicial
nestes autos, devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses
valores junto ao crédito tributário.
O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá trinta dias após o
vencimento da parcela anterior.
Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor
e vencimentos sucessivos de acordo com o enquadramento requerido pelo
contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 10 deste decreto.
O não pagamento das parcelas previstas no Termo
de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento
implicará no acréscimo de:
Juros de mora;
Os juros de mora de que trata o inciso I serão
calculados à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do dia imediato ao
do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado,
contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo
determinante da falta de recolhimento do tributo.
A correção monetária será realizada com base no índice de correção
dos tributos municipais previsto no Código Tributário Municipal.
O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os
devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o
restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal
decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento constará:
Identificação e assinatura do devedor ou
responsável;
Número do RG e órgão expedidor, de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do devedor e/ou do responsável;
Número de inscrição municipal, endereço
completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;
Origem do débito, inclusive juros, multas e
quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
Valor total da dívida;
Número de parcelas concedidas;
Valor de cada parcela;
Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
Valor dos descontos concedidos, dos juros de
mora, da multa por infração e da multa de mora.
O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento deverão ser firmados pelo contribuinte ou mandatário
com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia
dos seguintes documentos:
Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço
do contribuinte aderente;
Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da
obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente,
por ocasião da adesão.
Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem
quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas,
a qualquer título, antes do início de sua vigência.
O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o
agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de
diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária, conforme
critério a ser definido em legislação especifica.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se.
Jardim MS, 25 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/08/2021