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Lei Ordinária n° 2022/2021 de 29 de Junho de 2021


"INSTITUI O PGRAMA PRIMEIRO EMPREGO-PPE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Prefeitura Municipal de Jardim, Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono o seguinte:


  • Art. 1° -

    Fica instituído o Programa Primeiro Emprego - PPE, no âmbito da Administração Pública do Município de Jardim - MS, objetivando promover a inserção de jovens e mulheres no mercado de trabalho, a partir de: 

    • I - iniciativas de incentivos ao projeto de geração de emprego e renda;
      • II -

        Estimular programas de apoio á gestão e ao desenvolvimento da cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas;

        • III - Desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e  mulheres que buscam o seu primeiro emprego;
          • IV - Proporcionar a requalificação profissional de jovens e mulheres que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho;
            • V - Desenvolver parceiras com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;
              • VI - implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio ás creches, asilos, escolas comunitárias; jovens e adolescentes, população de rua, prevenção á AIDS, sem-teto, portadores de necessidades especiais, presos e agressos;
                • VII - Propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal ou não concluíram o ensino fundamental;
                  • VIII - Desenvolver programas de obras com mão-de-obra local e de oportunidades nos serviços concessionários pe4rmissionários, vinculados ao PPE.
                    • IX - As micro, pequenas, médias e grandes empresas da iniciativa privada que aderirem ao programa primeiro emprego, por meio de cadastro junto á Prefeitura Municipal, poderão ter em contrapartida a adesão junto á Prefeitura Municipal, poderão ter em contrapartida a adesão, a\s alíquotas referentes aos impostos municipais reduzidas, bem como outros benefícios fiscais e não fiscais concedidos, segundo os critérios e possibilidades da administração.
                    • Art. 2° - Os benefícios desta Lei deverão ser direcionadas para os seguintes públicos; 
                      • I - Jovens com idade compreendida entre 16 e 25 anos, com residência em Jardim-MS, com matrícula e frequência em curso de 1°,2° e 3 graus, com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego;
                        • II - Mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiverem oportunidade de emprego formal;
                          • III - Jovens vinculados a Programas de inserção social coordenado por órgão públicos ou organização não governamental;
                            • IV - Jovens até 25 anos, agressos de sistema penal;
                              • V - Jovens portadores de deficiência.
                              • Art. 3° -

                                Para implementar a Programa, instituído por esta Lei, o Poder Executivo poderá, por Ato Administrativo, Comissão Especial de Acompanhamento, composto por Secretarias ou Órgãos afins, entidades filantrópicas, ONG's, Comissão Municipal Tripartite de Emprego e Renda, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Universidade, DCE's, SEBRAE, FECOMÉRIO, agentes financeiros oficias e escolas técnicas;

                                • Parágrafo único. -

                                  A Comissão Especial terá regulamento própria que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros do programa devendo ser composta, paritativamente, entre os órgãos ou instituições de qualquer natureza e as representações do sociedade civil. 

                                • Art. 4° - As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão o cargo do Executivo Municipal, através das Secretárias pertinentes.
                                • Art. 5° - As relações de emprego estabelecidas através do Programa, deverão obedecer á legislação vigente, no tocante aos pisos salariais das categorias profissionais ou ao salário mínimo vigente, quando o caso, respeitadas as normas trabalhistas, salvo os casos de cooperativas e livre associação, que se regerão pelas leis específicas.
                                • 6° -

                                  O Poder Executivo poderá estabelecer por lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivos ás atividades definidas no Programa, compreendendo;

                                  • I - Recursos orçamentários específicos;
                                    • II - Receitas de Convênios com Estado e a União;
                                      • III - Aportes de Agências Internacionais de Desenvolvimento;
                                        • IV - Aportes de fundos oficiais repassados pela FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio á infância, Amparo á Emergências e outros correlatos;
                                          • V - Contratos de parcerias com a inciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SISTEMA S, FIEMT, FECOMÉRCIO, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão e ou concessão ou permissão do poder público municipal;
                                            • VI - Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei;
                                              • Parágrafo único. - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa, através do fundo previsto no "caput" deste artigo.
                                              • Art. 7° - Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com iniciativa privada para a geração de novos empregos.
                                                • Parágrafo único. - Caberá á lei específica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento da atividades a que destina.  
                                                • Art. 8° - Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras prestadoras de serviços públicos com empreiteiras prestadoras de serviços e fornecedores, os postos de trabalho a serem criados no âmbito do Programa, deverão representar, no mínimo, 10% (dez por cento) das oportunidades de emprego geradas pelo contrato.  
                                                • Art. 9° - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes.  
                                                • Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,


                                                Registra-se e Publica-se.

                                                Jardim-MS, 29 de junho de 2021.

                                                Dra. CLEDIANE ARECO MTZENBACHER

                                                Prefeita Municipal


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2021