Lei Ordinária n° 2027/2021 de 16 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim
para o exercício de 2022, atendendo:
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
as diretrizes gerais da Administração Pública
Municipal;
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
os princípios e limites constitucionais;
as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
a alteração na legislação tributária;
as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
as vedações quando exceder os limites de despesa
com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
as normas relativas ao controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
as condições especiais para transferências de
recursos públicos a entidades públicas e privadas;
as disposições gerais.
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a
elaboração do Orçamento de 2022, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III -
Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos Io e 3o do
art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
O Município observará as determinações relativas a
transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4o
e 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Das Diretrizes Orçamentárias
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do
Município
Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as
estimativas de receita e despesa, as diretrizes, as metas e as
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de
2021, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes
Gerais de sua Elaboração
Os orçamentos fiscal e da seguridade social
estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e
Legislativo:
o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203,
204, e § 4o do art. 212 da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com os recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas na Constituição;
de transferências de recursos do Tesouro, Fundos
e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e
da União para a seguridade social.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a
identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação.
As despesas de cada Unidade Orçamentária
serão discriminadas e classificadas por:
Grupos de Natureza de Despesa;
Função, Subfunção e Programa;
Projeto/Atividade.
As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e
demais documentos que o substituem, bem como alteração das dotações
orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostila mento.
Para o efeito desta Lei, entende-se por:
função, o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa
que competem ao setor público;
subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando ã concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo.
atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o
Programa aos quais se vinculam.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta
orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes
aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta,
indireta, autarquias
e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal,
discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa,
a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se
para cada um, no
o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade
Orçamentária;
as fontes dos recursos Municipais, em
conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes
nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem
discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS;
as categorias econômicas subdividem-se em despesas correntes e despesas
de capital, sendo:
Despesa Corrente: Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes;
Despesas de Capital: Investimentos; Inversões
Financeiras e amortização da Dívida.
Os grupos de Grupos de Natureza de Despesa, em conformidade com os
conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, são os seguintes:
Os grupos de Grupos de Natureza de Despesa, em conformidade com os
conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, são os seguintes:
Pessoal e
Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações
patronais, inativos, pensionistas e salário família;
Juros e
Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida
interna e externa;
Outras
Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não
especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Investimentos:
recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente,
diversos investimentos e sentenças judiciais;
Inversões
Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não
especificadas no grupo relacionado no item anterior;
Amortização
da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de
câmbio.
As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e
demais documentos que o substituem, bem como alteração das dotações
orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostila mento.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias
econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças
públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las;
São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos,
autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a
Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
mensagem;
anexos e quadros orçamentários consolidados, conforme
estabelece a Lei Federal 4.320/64 c/c com a Resolução TC/MS n° 88/2018;
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá
incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme
estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como
condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara
Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4o
e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei
Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da
gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e
suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua
vigência, nos termos da Lei. 4320/64.
Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os
limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a
incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações
Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito
privado.
Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (TRINTA POR
CENTO) do total da despesa fixada no orçamento programa do município,
utilizando como fonte de cobertura, os recursos previstos no § I° do
Art. 43 da Lei 4.320/64.
Tomar todas as medidas necessárias para ajustar
os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de
Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no
§ 8o do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III,
do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de
dezembro de 2001 do Senado Federal.
Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais,
débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida
pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos
vinculados;
abertos mediante utilização de recursos
previstos nos Incisos I e II do § Io do artigo 43, ambos da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos
de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento
Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações
orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.
Fica o Poder Executivo autorizado após aprovação do Orçamento
Programa a inclusão de novos elementos de despesas com uma nova fonte de
recurso, desde que, já exista na funcional programática (função, subfunção,
programa, projeto/atividade/operação especial) o respectivo
elemento da despesa, conforme preconiza o Sub- nexo XII da Resolução TC/MS n°
88/2018.
Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5o da
Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das
situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais
imprevistos.
Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder
Executivo e o Poder Legislativo no que couber;
Os recursos do reserva de contingência, previsto no caput deste
artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos
orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício,
conforme artigo 8o da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP n° 163
de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022,
poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais de dotações que se tornarem insuficientes.
Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação
de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes,
desde que:
atendam os dispositivos do artigo 169 da
Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04
de maio de 2000;
sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços
básicos do Município.
No Orçamento para o exercício de 2022 as dotações com pessoal
serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o
próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo
com a disponibilidade financeira do município.
Nos termos dos normas do TC/MS o ordenador de despesa de cada
órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para
cumprimento das obrigações junto ao TC/MS.
Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas
do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e
será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que
seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor
responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras
razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor
que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou
irregularidade o pagamento de multas.
Os Princípios e Limites Constitucionais
O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as
seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212
da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e
Será assegurado a aplicação não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais do FUNDEB, ao pagamento da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua a Lei
n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no
inciso III do Art. 167 da Constituição Federal;
Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n°
43, de 21 de dezembro de 2001.
É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da
pactuada.
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder
o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida
do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho
obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.
As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou
entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei
Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos
termos do parágrafo 3o do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública
Consolidada, nos termos do parágrafo Io do art. 29 da Lei 101 de
04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da
mesma Lei:
a assunção de dívidas;
o reconhecimento de dívidas;
a confissão de dívidas.
Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de
aplicação dos limites da dívida, conforme § 7o do artigo 30 da Lei
Complementar 101 de 04.05.2000.
A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e
com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3o do artigo
195, da Constituição
Federal.
As Diretrizes Específicas do Poder
Legislativo
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica
estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária do
Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo
aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida
Ativa Tributária e conforme normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 29 - A da Constituição Federal.
Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção
de 1/12 (um doze avos) do total da receita arrecadada no exercício anterior ao
dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput"
deste artigo.
A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a
demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à
contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52,
53 e 54 da Lei 101 /00.
O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser
suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei n°
4.320/64, observando normas do Tribunal de Contas do Estado.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício
financeiro de 2022 deverá ser encaminhada até final de julho do exercício
corrente.
As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo
os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea
"a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de
04.05.2000 e aos limites impostos na Constituição Federal.
As Receitas
Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Constituem-se receitas do Município aquelas
provenientes:
dos tributos de sua competência;
de prestação de serviços;
das quotas-parte das transferências efetuadas
pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e
Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
de convênios formulados com órgãos governamentais;
de empréstimos e financiamentos, com prazo
superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras
e serviços públicos;
recursos provenientes da Lei Federal n°
11.494/07;
das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
das demais transferências voluntárias e doações.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois
seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei
Orçamentária.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ou
isenção, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da
Lei Complementar n° 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o
caso;
estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
administrativas, extra judiciais ou judiciais.
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem,
preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e
encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a
contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou
investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022 não será considerada par efeito de cálculo do orçamento de receita, nos termos de inciso I do art. 14 da Lei n° 101/2000.
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem,
preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e
encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a
contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou
investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por
rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que
deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da
Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra
orçamentárias.
Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de
pagamento só serão efetuadas pelos órgão de finanças municipais mediante
autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos
da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão
de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que
processam a sua contabilidade.
Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos
fundos, fundações, autarquias e demais entidades da
administração indireta poderão ser assinados pelo ordenador de despesa ou pelo
Secretário Municipal responsável pela área de finanças municipais e pelo
Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e
quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a
responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por
outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de
pagamento, bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de
pagamento deverão ser regulamentados por Decreto do poder executivo.
A
Alteração na Legislação Tributária
O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e
arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
a revisão da legislação e manutenção do cadastro
imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema
de sua fiscalização e cobrança;
melhoria na sistemática de cobrança do ITBI - imposto de transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade
e valores de mercado;
ao acompanhamento e controle do valor
adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS -
imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
a recuperação dos investimentos, através da
cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
a cobrança, através de tarifas decorrentes de
serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos
atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação
dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários,
prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no
município;
a modernização da Administração Pública Municipal, através da
capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação
administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras,
desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de
gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado
das aspirações da coletividade.
O Município fico obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
As
Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da
Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da
execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei
Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Para exercício financeiro de 2022, serão consideradas como
despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n°
101/2000.
Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei
visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de
cargos e do estatuto dos servidores.
Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou
redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como
extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n°
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores de que
trata o art. 18, § Io da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
As
Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios
Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos
oriundos de precatórios judiciários.
A relação dos débitos, de que trata o "caput"
deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão
de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das
seguintes condições:
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
certidão que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos
Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
contratação de hora extra.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os
limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá
de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3o
e 4o do art. 169 da Constituição Federal.
No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos
montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na
ordem inversa ao estabelecido no art. 4o desta Lei, respeitando o
pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á
de forma proporcional as reduções efetivadas;
Não serão objeto de limitações as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como
implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no
art. 2o e no anexo I desta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua
colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou
contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, mediante Termo de
Colaboração ou Termo de Fomento, e ainda, firmar Acordos de Colaboração sem
transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência
do Município.
Os termos de colaboração e de fomento devem ser precedidos de
chamamento público nos termos em que dispõe a Lei 13.019/2014, e que será
considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na Lei 13 019/2014.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração
ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no
anexo de metas e diretrizes, para transferência
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição
com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei 13.019/2014,
relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de contribuições, como
despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e
que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a
despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que
desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte,
lazer, cultura e outras de interesse da população.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de
colaboração e fomento e acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins
lucrativos, tendo como limite o prazo previsto na Lei n°l3.019/14, no mesmo
valor anual, conforme estabelecido na legislação.
Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de
documento de restituição de receitas de origens de convênios, termos de
colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de
valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
A despesa com parcerias a organizações privadas sem fins
lucrativos, a cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em
É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência
técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
Das Disposições Gerais
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos
demonstrativos e anexos apresentados.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
no caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência financeira.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de
dezembro de 2021, a sua programação será executada mensalmente até o limite de
1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior,
até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto
novo, podendo editar decretos para abrir créditos suplementares, especiais ou
extraordinários nos termos do art. 41 da Lei 4.320/64 obedecido os recursos
previstos no §1° do artigo 43 da Lei 4.320/64 e o percentual fixado no Projeto
de Lei Orçamentária ainda não aprovado.
Fica do chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a reposição
salarial ao vencimento dos servidores públicos e ao subsidio dos seus agentes
políticos nos termos do Inciso X do Art. 37 da Carta Magna.
Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de
demonstrativos fiscais editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, exceto, o
Anexo de Metas e Prioridades que será apresentado juntamente com o Plano
Plurianual.
No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o
Poder Executivo disponibilizará o Decreto que estabelecerá a programação mensal
de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições
contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, c/c Art. 8o
da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas
Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados
juntamente com o Orçamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se.
Jardim-MS, 16 de julho de 2021.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2021