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Lei Ordinária n° 2026/2021 de 13 de Julho de 2021


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber contrapartidas voluntárias de interesse público, e dá outras providências".

Clediane Areco Matzenbactier, Prefeita Municipal de Jardim, Estada de Mota Grassa da Sul, na usa de suas que lhe são conferidos pela Lei Orgânica da Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1° -

    Esta Lei autoriza e disciplina a celebração de instrumentos contratuais e termos de colaborações voluntárias com pessoas naturais e jurídicas de direito privado interessadas em contribuir de formo voluntária e gratuita com o interesse público municipal, sem gerar vínculo
    empregatício ou estatutário, nem obrigação de ordem trabalhista, 
    previdência ou afim.

  • Art. 2° -

    O interessado em prestar SERVIÇO VOLUNTÁRIO à
    Administração Pública Municipal deverá dirigir-se à Secretaria de Governo
    Municipal para preencher o 'TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
    MUNICIPAL", conforme modelo do Anexo I, com o serviço que pretenda prestar que, por sua vez, deverá ser analisado pelo Prefeita Municipal poro decisão final.

    • § 1° -

      Sendo o pedido deferido, o interessado deverá tomar ciência do decisão e, somente o partir de então, estará autorizado o iniciar os serviços, que será desempenhado sempre de acordo com os diretrizes estabelecidos pelo Poder Público.

      • § 2° -

        Uma vez deferido e tendo, o 'TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL", sido devidamente preenchido e firmado pela autoridade competente, este deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, do Secretaria  Municipal do Administração, para
        arquivo em prontuários.

        • § 3° -

          Paro as Autarquias, Empresas e Fundações o 'TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL" após, devidamente, preenchido e firmado pelo autoridade competente da pasta, deverá ser encaminhado poro o Setor de Recursos Humanos de cada órgão.

          • § 4° -

            Ao firmar o 'TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL", caberá ao interessado informar expressamente qual o sua disponibilidade de horário e os dias em que estará prestando os serviços por ele propostos.

            • § 5° -

              Aquele que estiver prestando serviço voluntário e tiver o intenção de deixá-lo, deverá informar á Administração ou o órgão competente, com antecedência de 15(quinze) dias, para que a população não seja prejudicada com o interrupção do serviço prestado.

            • Art. 3° - São direitos do pessoa Voluntária:
              • I -

                ser respeitada quanto aos termos acordados no termo de adesão;

                • II -

                  ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários poro o execução do serviço;

                  • III -

                    ter acesso a todos as informações e responsabilidades sobre o tarefo que estiver desempenhando;

                    • IV -

                      solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;

                      • V -

                        receber o certificado de trabalho voluntário;

                      • Art. 4° -

                        Fico o poder executivo municipal autorizado a celebração de instrumentos contratuais e termos de colaboração voluntária com pessoas naturais e jurídicas de direito privado interessadas em contribuir de formo voluntária e gratuita com o interesse público municipal, visando à
                        satisfação de interesse público, contemplando, em especial:

                        • I -

                          A cessão gratuito de bens e contrapartidas de serviços particulares para fruição pelo Poder Público ou pelo coletividade;

                          • II -

                            A administração gratuito de canteiros, praças e bens públicos sem utilização pelo administração;

                            • III -

                              A realização de cursos e treinamentos de qualificação profissional, desportivo, cultural e social em favor de servidores públicos e do população, em áreas de interesse público.

                              • § 1° -

                                Para atender ao disposto do inciso I deste artigo administração poderá celebrar termos de comodato sobre bens de particulares colocados ò suo disposição, assumindo exclusivamente os riscos de manutenção e reparo por casos de desgoste pelo uso normal rotineiro.

                                • § 2° -

                                  Os ajustes firmados poro atender os dispositivos do inciso II
                                  poderão ser firmados mediante termos de permissão, precários, que
                                  estabeleçam os condições e responsabilidades do voluntariado o ser
                                  empreendido, bem como recursos privados necessários poro o
                                  implementação do objeto, admitindo-se, nesses casos, o autorização de
                                  porte do espaço paro divulgação da atividade empresarial do voluntário,
                                  em parâmetros pré-estabelecidos em Decreto.

                                  • § 3° -

                                    Movendo interesse público preponderante, poderá o
                                    administração empreender coparticipação nos ações e despesas
                                    necessários poro realização de cursos e treinamentos de qualificação
                                    profissional, desportivo, cultural e social em favor dos servidores e do
                                    população, em áreas de interesse público, admitindo-se o cessão de
                                    pessoal, prédios e equipamentos públicos necessários poro essa finalidade.

                                  • Art. 5° -

                                    As pessoas naturais e jurídicos que empreenderem ações
                                    voluntários, assim como cessão gratuito de bens e serviços em favor do
                                    administração ou do coletividade, quando incluídos em projetos adotados
                                    nos termos desta lei, poderão utilizar o certificado de "Amigo de Jardim/MS"
                                    e/ou "Empreso Amigo de Jardim/MS",com o loyout exclusivo do projeto.

                                  • Art. 6° -

                                    A administração poderá exigir contrapartida mínimas de investimento, benefícios ao poder público ou alcance social, para seleção de projetos contemplados nos termos desta lei.

                                  • Art. 7° -

                                    Os instrumentos contratuais, termos de permissão, atos e ajustes equivalente celebrados nos termos desta lei deverão ser publicados no imprensa oficial no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

                                  • Art. 8° -

                                    Ocorrendo a formalização de manifestação de interesse de mais de uma pessoa quanto ao exercício de cessão, ação ou prestação voluntária e gratuita com objeto semelhantes, a qualquer tempo, deverá o administração promover chamamento público ou licitação poro a seleção
                                    do contratante.

                                  • Art. 9° -

                                    Esta lei entra em vigor no data da sua publicação, revogando todos as disposições em contrário.

                                  • -





                                  Registra-se e Publica-se.

                                  Jardim-MS, 13 de julho de 2021.

                                  DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

                                  Prefeita Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2021