Decreto n° 127/2021 de 25 de Junho de 2021
Revoga o Decreto Municipal N° 119/2021 de 14 de junho de 2021, e dá outras providências.
CLEIDIANE ARECO MATZENBACHER, prefeita do município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus) Decreto n. 050/2021 do Município de Jardim/MS;
CONSIDERANDO Lei Federal ° 13,979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a Recomendações n. 993/2021 do programa de Saúde e Segurança na Economia - PROSSEGUIR;
DECRETA:
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Art. 1° -
Fica revogado o Decreto n. 119/2021 de 14 de junho de 2021, sendo que o município de Jardim/MS, como forma de enfretamento a propagação de vírus da COVID-19 passará a adotar as seguintes medidas;
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Art. 2° -
Fica vedada a circulação de pessoas e veículos nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeias estabelecidas no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR:
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I -
Das 20H ás 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;
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II -
Das 21h ás 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor vermelha;
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III -
Das 22h ás 5h, nos municípios classificados com bandeira na cor laranja;
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Parágrafo único. -
Os serviços de atendimento por delivery de alimentação e medicamentos poderão ocorrer 24h.
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Art. 3° -
Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações,
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Parágrafo único. -
Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calcadas de sua residências ou comercio, bem como as rodas de conversa com aglomeração, inclusive tereré , fumar narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nos espaços públicos, sob pena das sanções previstas no art. 11 do presente Decreto.
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Art. 4° -
Ficam suspensas a concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
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Art. 5° -
Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimento autorizados nos termos deste Decreto deverão ser observados;
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I -
a limitação de atendimento ao público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
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II -
o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;
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III -
o protocolo de biossegurança aplicável a cada seguimento, o qual está disponível no Departamento de Vigilância Sanitária Municipal;
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§ 1° -
Todos os estabelecimentos comerciais no município deverão permanecer com um funcionário na entrada do comércio passando álcool na mãos das pessoas que irão adentrar ao estabelecimento, bem como fazer o controle do número de pessoas e higienização do loca,l.
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§ 2° -
Os Mercados - com atendimentos de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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§ 3° -
Os Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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§ 4° -
Açougue, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro entre elas;
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§ 5° -
As Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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§ 6° -
As Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 03 (três) pessoas por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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§ 7° -
As Serventias Extrajudiciais (Cartório) - com atendimento em balcão de no máximo 03 (três) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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§ 8° -
Bares, Restaurantes e conveniência - As mesas deverão ser ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínimo de um metro e meio entre elas , exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificados, ocasião em que deverá limitar-se a 06 (seis) pessoas;
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§ 9° -
As Academias de musculação - cada usuário deste seguimento deverá utilizar de forma individualizada para higienização álcool, devendo obrigatoriamente ser higienizado cada aparelho após a utilização do mesmo.
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§ 10 -
As celebrações religiosas em igrejas, templos ou similares, respeitando o disposto nos artigos 5° deste decreto, devendo permanecer com uma pessoa na entrada da igreja, templo ou similares, passando álcool nas mãos das pessoas que irão adentrar, bem como fazer o controle do número de pessoas e higienização do local.
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Art. 6° -
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos descritos nos itens 1,2 e 3 do anexo I, descritos como SERVIÇOS ESSENCIAIS, NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO, E NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO, devendo os mesmos obedecerem ao disposto no artigo 5° deste Decreto.
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Art. 7° -
Ficam proibidas realizações das atividades descritas nos itens 4 e 5 do anexo I, descritos como NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO , E NÃO RECOMENDADOS.
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Art. 8° -
Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze) pessoas circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.
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Art. 9° -
No caso de óbitos de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urna lacrada, que não deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em uma lacrada, que não deverão serem abertas em nenhum hipótese, e seguir diretamente pra o sepultamento, sem a realização d4e cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas em familiar ou representante da família, conforme orientação emitida pelo PROSSEGUIR - Programa de Saúde e Segurança na Economia.
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Parágrafo único. -
Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme previsto no caput deste artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.
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Art. 10 -
As empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser acumulativas, tais como:
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I -
multa e/ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;
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Parágrafo único. -
A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.
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Art. 11 -
As pessoas físicas que descumprirem este Decreto sofrerão a seguinte sanção:
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Art. 12 -
A divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para fins de aplicação de multa sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
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Art. 13 -
Recomenda-se ás empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefônica, internet e outros serviços essenciais que não façam a suspensão ou corte dos serviços prestados pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado.
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Art. 14 -
Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facil, por toda população:
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I -
Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, praças, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais , e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
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II -
Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de pessageiros;
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III -
Par acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
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IV -
Para o desemprenho das atividades em repartições públicas e privadas;
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V -
Na realização de atividades físicas, caminhadas, corridas, atividades ciclísticas, academias entre outras.
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Art. 15 -
As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnósticos da COVID-19, ou as que estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de ciência, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas conforme artigo 11, parágrafo único deste Decreto.
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Art. 16 -
O servidor público municipal com cargo comissionado que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderão ser exonerados.
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Art. 17 -
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário , em especial ao Decreto Municipal n° 119/2021 de 14 de junho de 2021.
Registra-se e Publica-se.
Jardim-MS, 25 de junho de 2021.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/06/2021