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Decreto n° 94/2019 de 19 de Dezembro de 2019


Notifica do lançamento das taxas de poder de polícia, regulamenta as normas de licenciamento para as atividades de acordo com o anexo I e I! da Lei Municipal n° 1975/2019, para o exercício de 2020, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do Artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:


  • Art. 1° -

    Ficam notificados do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação, Renovação e de Funcionamento, Taxa de Licença para Publicidade, Taxa de Licença para exploração de atividades em logradouros públicos, Taxa de Fiscalização Sanitária e Horário Especial, para o exercício de 2020, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, as empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza, os profissionais liberais, sujeitos ao licenciamento, observado o disposto neste Decreto, no Código Tributário Municipal, Lei Municipal n° 1975/2019 e demais legislações pertinentes.

    • Parágrafo único. -

      Define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado a concessão de uso de espaço público.

    • Art. 2° -

      As atividades de "baixo risco", nos termos da letra "a", do § 2o do Art. 3o da Lei Municipal n° 1975/2019, permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, exceto a taxa de fiscalização de vigilância sanitária das atividades constantes do anexo único deste decreto, e da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento e de renovação do estabelecimento, sujeitas d fiscalização de devido enquadramento.

      • Parágrafo único. -

        Fica regulamentado o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de 01 de janeiro de 2020, para as empresas que vierem a se instalar no município de Jardim, cuja atividade esteja enquadrada como "baixo risco", previsto no anexo II do § 2o do Art. 3o da Lei Municipal n° 1975/2019, para regularizar a obrigatoriedade da licença de localização e funcionamento.

      • Art. 3° -

        Fica regulamentada a emissão de alvará de licença de localização e funcionamento provisório com vencimento de até 06 (seis) meses, após o ato do registro, para as atividades classificadas como médio risco, constantes do § 2°, "b" do Art. 3° da Lei Municipal n° 1975/2019.

        • § 1° - A cobrança do alvará de licença provisório que menciona o caput deste artigo será calculada pela fração anual do prazo da licença, e, no caso o  requerente não expressar o interesse do alvará provisório, o município poderá emitir o alvará regular com vencimento de até 12 (doze) meses, dentro do exercício fiscal.

          • § 2° -

            As atividades de "médio risco", nos termos da letra "b", do § 2o do Art. 3o da Lei Municipal n° 1975/2019, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

          • Art. 4° -

            As atividades classificadas de "alto risco", definidas pelo anexo I da Lei Municipal n° 1975/2019, serão obrigatoriamente precedidas de fiscalização pelos respectivos órgãos competentes do município, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios e serão exigidas de vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

          • Art. 5° -

            Os Alvarás, que menciona o artigo Io deste decreto, serão expedidos após o deferimento e o pagamento das Taxas, quando for devida na forma do Código Tributário Municipal e condições:

            • § 1° -

              As guias de recolhimento das taxas das empresas que já possuem licença de exercícios anteriores serão emitidas pelo Setor Tributário, poderão ainda, ser emitidas através do endereço eletrônico do município http://www.iardim.ms.aov.br/, no portal do ISS serviços on-line.

              • § 2° -

                Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais com utilização de área pública, será devida também a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, observadas disposições do Código Tributário Municipal.

              • Art. 6° -

                Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos característicos:

                • I -

                  nome da pessoa jurídica licenciada;

                  • II -

                     endereço do estabelecimento;

                    • III -

                      atividades autorizadas;

                      • IV - número de inscrição municipal;
                        • V -

                           número do CNPJ.

                        • Art. 7° -

                          O requerimento inicial do Alvará será procedido pela apresentação de cópia dos documentos, sendo:

                          • Parágrafo único. -

                            Pessoa Jurídica: cartão do CNPJ, contrato social ou última alteração, documentos dos sócios, CPF, RG, comprovante de propriedade (certidão de matrícula atualizada) ou contrato de locação, certidão negativa de débito de IPTU do imóvel a ser ocupado pela empresa licenciada, laudo do Meio Ambiente (atividades classificadas "alto-risco"), laudo da Vigilância Sanitária (atividades consideradas "alto risco" e as mencionadas no anexo único deste Decreto), e laudo do Corpo de Bombeiros (para atividades com instalações acima de 200 m2, item 6.1.4 da NT 42/2019 estado do MS, e aquelas consideradas de "alto risco" pelo anexo I da Lei Municipal n° 1975/2019).

                          • Art. 8° -

                            A vistoria prévia do local que menciona decreto serão efetuadas e deferidas ou indeferidas, competentes da Fiscalização Tributária, Vigilância Sanitária, Obras e Postura e Ambiental, quanto for o caso, que atuarão em conjunto.

                            • § 1° -

                              O prazo de análise pela Fiscalização para aprovação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a necessidade técnica.

                              • § 2° -

                                No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será realizada, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão do pedido, o qual obedecerá ao prazo previsto no parágrafo anterior.

                              • Art. 9° -

                                A base de cálculo das Taxas será determinada em função do custo do m2 do estabelecimento e a localização, em conformidade com o Artigo n° 20 da Lei Complementar n° 160 de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Código Tributário Municipal, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial, atualizados pela UFMJ - Unidade Fiscal do Município de Jardim/MS, de 010 de janeiro de 2020.

                              • Art. 10 -

                                O lançamento das Taxas reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia I° de janeiro de 2020, ou na data do início da atividade conforme cadastro eletrônico.

                              • Art. 11 -

                                As Taxas, que menciona o artigo I° deste decreto, papa o exercício de 2020 serão lançadas em parcela única, com vencimento no dia 20 de fevereiro de 2020; 

                              • Art. 12 -

                                As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa equivalente a 2% (dois por cento).

                              • Art. 13 -

                                Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados e casas lotéricas, através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Carnes", onde constarão as informações sobre o licenciado e valor das taxas.

                              • Art. 14 -

                                O original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em loca! visível e de fácil acesso à fiscalização.

                              • Art. 15 -

                                O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.

                                • Parágrafo único. -

                                  A modificação do Alvará deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que ocorrer a alteração.

                                • Art. 16 -

                                  O encerramento da atividade deverá ser comunicado a Setor Tributário, mediante requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência da baixa do CNPJ , paralisação da atividade, ou quaisquer outros motivos. 

                                • Art. 17 - No momento em que verificado pela fiscalização o desrespeito do prazo para auto regularização, previsto neste Decreto, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada ao processo de expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto ao órgão competente.
                                  • Parágrafo único. - Àquele que, mesmo notificado nos termos do caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.
                                  • Art. 18 -

                                    Àquele que exercer atividade econômica de médio e alto risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento, serão imediatamente aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.

                                    • § 1° -

                                      Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento, nos termos dos artigos 18 e 19 deste Decreto, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo descumprimento.

                                      • § 2° -

                                        O Alvará poderá ser cassado ou alterado ex-ofício, mediante decisão fundamentada, quando assim exigir o interesse público, observando os dispostos do Código Tributário Municipal.

                                      • Art. 19 -

                                        Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das taxas, poderão ser efetuadas através de requerimento dirigido ao, encarregado do Setor Tributário, devidamente registrado no protocolo/no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da cobrança. 

                                      • Art. 20 -

                                        Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Decreto n° 077/2019.

                                      • -
                                        ATIVIDADE DE BAIXO RISCO - INCIDENTES DA TAXA DE VIGOLÂNCIA SANITÁRIA CONTANTES DO ART 2° - DESTE DECRETO.









                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                      Jardim-MS, 19 de dezembro de 2019.

                                      GUILHERME ALVES MONTEIRO

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2019