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Lei Ordinária n° 2018/2021 de 31 de Maio de 2021


AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DOS CONSELHOS DESTINADA A DAR APOIO NA ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS, todos os conselhos fóruns e comitês municipais vinculados às Secretarias Municipais, com a representação do executivo municipal, de instituições setoriais e das comunidades organizadas, que elegem seus membros.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER Prefeita do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município de Jardim - MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

    Fica criada a Casa dos Conselhos, órgão destinado a apoiar as ações, dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais.

    • I -

      Garantir o espaço físico e acessibilidade aos Conselhos Municipais vinculados d Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

      • II -

        Agendar e organizar os pedidos encaminhados para as realizações das reuniões dos respectivos conselhos;

        • III -

          Responder ou encaminhar ao Conselho Municipal competente, os requerimentos e reivindicações pertinentes às atuações e as decisões das referidas Instituições.

          • IV -

            fomentar a participação popular nos Conselhos Municipais, nos termos dos princípios da Soberania popular e da distribuição equitativa de poder, que fundamenta o Estado de Direito Democrático.

          • Art. 3° -

            São formas de atuação da Casa dos Conselhos visando atingir suas finalidades:

            • I -

              desenvolver projetos com a comunidade relacionados ao exercício da cidadania;

              • II -

                  promover palestras, ações educativas e parcerias com Escolas Municipais da Rede Pública;

                • III -

                   dar publicidade aos atos dos Conselhos Municipais;

                  • IV -

                    conceder assistência técnica e institucional, diretamente ou por meio de parcerias, para auxiliar o funcionamento de entidades de representação popular que apresentarem problemas crônicos de funcionamento;

                    • V -

                        realizar encontros e recebimento de sugestões e apontamentos pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada e pelo cidadão.

                    • Art. 4° -

                      A direção, a administração da Casa dos Conselhos será realizada por um Coordenador de livre indicação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e /ou por delegação do Secretário Municipal de Desenvolvimento.

                      • § 1° -

                        O Coordenador poderá ser titular ou suplente de Conselheiro, desde que seja indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, nas vagas de sua competência.

                        • § 2° -

                          Os Conselhos Municipais, em cumprimento da Lei Federal n° 12.527/2011, serão obrigados a disponibilizar para o Coordenador da Casa dos Conselhos, para os fins de arquivos, organização e administração, as atas das respectivas reuniões devidamente assinadas, imediatamente, após as respectivas aprovações na forma regimental.

                          • § 3° -

                            A Casa dos Conselhos deverá manter arquivo organizado dos documentos pertinentes aos Conselhos Municipais, para consulta pública ressalvada os casos de sigilo previstos na Lei Federal n° 12.527/2011, obedecido o procedimento para a decretação do sigilo disposto no mesmo diploma legal.

                            • 4° -

                              Os Conselhos Municipais deverão manter atualizados na Casa dos Conselhos os atos de nomeação de seus membros, regimento interno e todos os documentos pertinentes às suas constituições.

                              • § 5° -

                                O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitar-se-ão aos responsáveis pelos Conselhos, as sanções previstas na Lei Federal n° 12.527/2011 e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992) por violação ao princípio da publicidade, garantindo lhes o princípio do contraditório e da ampla defesa.

                                • § 6° -

                                  O(a) Coordenador(a) fará reunião conjunta ou encontro pessoal com os presidentes dos Conselhos, cujo objetivo, será ouvi-los sobre questões referentes ao bom andamento e do melhoramento do funcionamento da Casa dos Conselhos.

                                • Art. 5° -

                                  Em atendimento ao princípio do interesse público, os servidores públicos integrantes da Casa dos Conselhos, a fim de exercerem, satisfatoriamente suas funções, poderão ser afastados de suas atividades originais, para trabalhar nas atividades afetas a Casa dos Conselhos, por 8 horas diárias, vedada a configuração de desvio de função.

                                • Art. 6° -

                                  As reuniões da Casa dos Conselhos são públicas e em horário que permita a participação popular.

                                  • Parágrafo único. -

                                    Os visitantes poderão obter cópia de documentos, no prazo máximo de 15 dias, após a aprovação da ata, nos termos regimental.

                                  • Art. 7° -

                                    O Presidente de cada Conselho ou Secretário responsável pelo agendamento das reuniões deverá comunicar, expressamente ou através de mensagem eletrônica ao Coordenador da c Casa dos Conselhos, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, e informar sobre a data e a pauta da reunião pretendida, devendo confirmar o agendamento no prazo de 02 (dois) dias úteis.

                                    • Parágrafo único. -

                                      Em caso de urgência, legalmente fundamentada pela respectiva Instituição, a Casa dos Conselhos poderá excepcionalmente marcar a reunião em outro local, respeitado o princípio da imparcialidade e da publicidade.

                                    • Art. 8° -

                                      A Casa dos Conselhos deverá divulgar relatório anual de suas atividades dando ênfase sobre as medidas tomadas no sentido de fomentar a participação popular nas decisões municipais para assessorar gestão de Governo.

                                    • Art. 9° -

                                      O Poder Executivo, através da pasta da Secretaria de Desenvolvimento Social ou da Secretaria que entender pertinente, deverá fornecer apoio material e humano, necessário ao funcionamento da Casa dos Conselhos garantindo a consecução de sua finalidade.

                                      • Parágrafo único. -

                                        Os recursos mencionados no caput poderá incluir a capacitação dos membros da Casa dos Conselhos.

                                      • Art. 10 -

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      • -

                                        Ao Controle Social que tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12527/2011, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa- financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado. Por exigência da lei Federal, necessários se faz o criação da CASA DOS CONSELHOS, espaço físico e estrutura de apoio comum, garantindo acessibilidade a todos os conselhos, fóruns e comitês municipais vinculados às Secretarias Municipais, para ampliar o diálogo e a cooperação entre o Governo e a sociedade civil, propiciando um espaço de participação dos cidadãos na elaboração e na fiscalização das políticas públicas.

                                          Com a representação do executivo municipal, de instituições setoriais e das comunidades organizadas, que elegem seus membros com a representação do executivo municipal, de instituições setoriais e das comunidades organizadas, que elegem seus membros.

                                        A mudança dessa realidade exige medidas de parcerias para implantar a prática, dentre elas a divulgação na pagina do site oficial da Prefeitura com ampla divulgação dos horários de Funcionamento dos conselhos que comprovadamente ampliará a divulgação dos atos e gestão de governo e demais dos gestores públicos.

                                        Nesse sentido a propositura apresentada, para a qual conto com os nobres pares para aprovação desta matéria.



                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                      Jardim-MS, 31 de maio de 2021.

                                      DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

                                      Prefeita Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/05/2021