Lei Ordinária n° 2018/2021 de 31 de Maio de 2021
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DOS CONSELHOS DESTINADA A DAR APOIO NA ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS, todos os conselhos fóruns e comitês municipais vinculados às Secretarias Municipais, com a representação do executivo municipal, de instituições setoriais e das comunidades organizadas, que elegem seus membros.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER Prefeita do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município de Jardim - MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica criada a Casa dos Conselhos, órgão destinado a apoiar as
ações, dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais.
Garantir o espaço físico e acessibilidade aos
Conselhos Municipais vinculados d Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Agendar e organizar os pedidos encaminhados
para as realizações das reuniões dos respectivos conselhos;
Responder ou encaminhar ao Conselho Municipal competente, os
requerimentos e reivindicações pertinentes às atuações e as decisões das
referidas Instituições.
fomentar a participação popular nos Conselhos Municipais, nos
termos dos princípios da Soberania popular e da distribuição equitativa de
poder, que fundamenta o Estado de Direito Democrático.
São formas de atuação da Casa dos Conselhos
visando atingir suas finalidades:
desenvolver projetos com a comunidade
relacionados ao exercício da cidadania;
promover palestras, ações educativas e parcerias
com Escolas Municipais da Rede Pública;
dar publicidade aos atos dos Conselhos
Municipais;
conceder assistência técnica e institucional, diretamente ou por meio de
parcerias, para auxiliar o funcionamento de entidades de representação popular
que apresentarem problemas crônicos de funcionamento;
realizar encontros e recebimento de sugestões e
apontamentos pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada e pelo cidadão.
A direção, a administração da Casa dos Conselhos será realizada
por um Coordenador de livre indicação e exoneração do Chefe do Executivo
Municipal e /ou por delegação do Secretário Municipal de Desenvolvimento.
O Coordenador poderá ser titular ou suplente de
Conselheiro, desde que seja indicado pelo
Secretário de Desenvolvimento Social, nas vagas de sua competência.
Os Conselhos Municipais, em cumprimento da Lei Federal n°
12.527/2011, serão obrigados a disponibilizar para o Coordenador da Casa dos
Conselhos, para os fins de arquivos, organização e administração, as atas das
respectivas reuniões devidamente assinadas, imediatamente, após as respectivas
aprovações na forma regimental.
A Casa dos Conselhos deverá manter arquivo organizado dos
documentos pertinentes aos Conselhos Municipais, para consulta pública
ressalvada os casos de sigilo previstos na Lei Federal n° 12.527/2011,
obedecido o procedimento para a decretação do sigilo disposto no mesmo diploma
legal.
Os Conselhos Municipais deverão manter atualizados na Casa dos
Conselhos os atos de nomeação de seus membros, regimento interno e todos os
documentos pertinentes às suas constituições.
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitar-se-ão aos
responsáveis pelos Conselhos, as sanções previstas na Lei Federal n°
12.527/2011 e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992)
por violação ao princípio da publicidade, garantindo lhes o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
O(a) Coordenador(a) fará reunião conjunta ou encontro pessoal com os
presidentes dos Conselhos, cujo objetivo, será ouvi-los sobre questões referentes ao bom andamento e do
melhoramento do funcionamento da Casa dos Conselhos.
Em atendimento ao princípio do interesse público, os servidores
públicos integrantes da Casa dos Conselhos, a fim de exercerem,
satisfatoriamente suas funções, poderão ser afastados de suas atividades
originais, para trabalhar nas atividades afetas a Casa dos Conselhos, por 8 horas
diárias, vedada a configuração de desvio de função.
As reuniões da Casa dos Conselhos são públicas
e em horário que permita a participação popular.
Os visitantes poderão obter cópia de documentos, no prazo máximo
de 15 dias, após a aprovação da ata, nos termos regimental.
O Presidente de cada Conselho ou Secretário responsável pelo agendamento
das reuniões deverá comunicar, expressamente ou através de mensagem eletrônica
ao Coordenador da c Casa dos Conselhos, com a antecedência mínima de 7 (sete)
dias, e informar sobre a data e a pauta da reunião pretendida, devendo
confirmar o agendamento no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Em caso de urgência, legalmente fundamentada pela respectiva
Instituição, a Casa dos Conselhos poderá excepcionalmente marcar a reunião em outro local, respeitado o
princípio da imparcialidade e da publicidade.
A Casa dos Conselhos deverá divulgar relatório anual de suas
atividades dando ênfase sobre as medidas tomadas no sentido de fomentar a
participação popular nas decisões municipais para assessorar gestão de Governo.
O Poder Executivo, através da pasta da Secretaria de Desenvolvimento Social ou da Secretaria que entender pertinente, deverá fornecer apoio material e humano, necessário ao funcionamento da Casa dos Conselhos garantindo a consecução de sua finalidade.
Os recursos mencionados no caput
poderá incluir a capacitação dos membros da Casa dos Conselhos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ao Controle Social que tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12527/2011, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa- financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado. Por exigência da lei Federal, necessários se faz o criação da CASA DOS CONSELHOS, espaço físico e estrutura de apoio comum, garantindo acessibilidade a todos os conselhos, fóruns e comitês municipais vinculados às Secretarias Municipais, para ampliar o diálogo e a cooperação entre o Governo e a sociedade civil, propiciando um espaço de participação dos cidadãos na elaboração e na fiscalização das políticas públicas.
Com a representação do executivo municipal, de instituições setoriais
e das comunidades organizadas, que elegem seus membros com a representação do
executivo municipal, de instituições setoriais e das comunidades organizadas,
que elegem seus membros.
A mudança dessa realidade exige medidas de parcerias para
implantar a prática, dentre elas a divulgação na pagina do site oficial da
Prefeitura com ampla divulgação dos horários de Funcionamento dos conselhos que
comprovadamente ampliará a divulgação dos atos e gestão de governo e demais dos
gestores públicos.
Nesse
sentido a propositura apresentada, para a qual conto com os nobres pares para
aprovação desta matéria.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Jardim-MS, 31 de maio de 2021.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/05/2021