Decreto n° 108/2021 de 01 de Junho de 2021
"Revoga o Decreto Municipal N° 077/2021 de 16 de abril de 2021, e dá outras providências".
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita do município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 042/2021; Considerando a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID - 19 (novo coronavírus) Decreto n. 050/2021 do Município de Jardim/MS; Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; DECRETA:
Fica
revogado o Decreto n. 77/2021 de 16 de abril de
Fica vedada a circulação de pessoas e veículos
nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do
município, por cores de bandeiras estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e
Segurança da Economia- PROSSEGUIR:
Das 20h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;
Das 21 h às 5h, nos municípios classificados
com a bandeira na cor vermelha;
Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;
Os serviços de atendimento por delivery de alimentação e
medicamentos poderão ocorrer durante 24h.
Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos
formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas,
comemorações e confraternizações.
Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calçadas de suas
residências ou comércios;
Ficam proibidas as
rodas de conversa com aglomeração,
ingestão de bebidas em geral, inclusive tereré, fumar narguilé, assim
como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nos
espaços públicos, sob pena das sanções previstas no art. 12 do presente
Decreto.
Fica proibido a utilização das calçadas e
espaços públicos para estacionar veículos automotores com intuito de ouvir
músicas ou ingerir bebidas alcoólicas.
Ficam suspensas a concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento -
ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de
pessoas, dos estabelecimentos abaixo listados:
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
Casas de festas e eventos;
Fica proibida a realização de shows com música
ao vivo em bares, lanchonetes, restaurantes e afins.
Fica proibida a realização de esportes coletivos que causem aglomeração.
a limitação de atendimento ao público de no máximo 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade instalada;
o distanciamento mínimo de l,5m entre as pessoas
presentes no local;
o protocolo de biossegurança aplicável a cada
seguimento, o qual está disponível no Departamento de Vigilância Sanitária
Municipal;
Todos os estabelecimentos comerciais no município deverão permanecer com um
funcionário na entrada do comércio passando álcool nas mãos das pessoas que
irão adentrar ao estabelecimento, bem como fazer o controle do número de
pessoas e higienização do local.
Os Mercados - com atendimento de
até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no
estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância
mínima de um metro e meio entre elas;
Os Supermercados -
atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível
no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo,
desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros,
quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de
até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no
estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo,
desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
As Agências
bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com
atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa
disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior
do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
As Concessionárias de serviços públicos (Sanesul
e Energisa) - com atendimento de até 03 (três) pessoas por operador disponível no
estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo,
desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
As Serventias Extrajudiciais (Cartórios) - com atendimento em balcão de no máximo 03 (três) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Bares, Restaurantes e conveniências -
As mesas deverão ser ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas, com a sua
disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas,
exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificados,
ocasião em que deverá limitar-se a 06 (seis) pessoas;
As Academias de musculação respeitando o
disposto nos artigos 7o e 16, inciso V, deste Decreto, bem como cada
usuário deste seguimento deverá utilizar de forma individualizada para
higienização
As
celebrações religiosas em igrejas, templos ou similares,
respeitando o disposto nos artigos 7o deste decreto, devendo
permanecer com uma pessoa na entrada da igreja, templo ou similares, passando
álcool nas mãos das pessoas que irão adentrar, bem como fazer o controle do
número de pessoas e higienização do local.
O ingresso
em mercados, supermercados e congêneres limitar-se-ão a no máximo 1 (uma)
pessoa por grupo familiar, sendo que em caso de descumprimento será
responsabilizado o estabelecimento comercial em que for verificada a ocorrência
acima descrita;
Fica
autorizado a realização dos passeios turísticos no município de Jardim/MS,
devendo ser observada o disposto neste artigo.
Fica proibida toda forma de venda e consumação de bebidas alcoólicas em
todos os locais de acesso ao público em geral, inclusive lanchonetes, conveniências,
bares, restaurantes, barbearias, tabacarias, mercados, supermercados e
similares.
Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como
suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância
mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a
permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze) pessoas
circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.
No caso de óbitos de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de
COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urna
lacrada, que não deverão serem abertas em nenhuma hipótese, e seguir
diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem
público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar
ou representante da família, conforme orientação emitida pelo PROSSEGUIR -
Programa de Saúde e Segurança na Economia.
Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou suspeitos
de COVID-19, conforme previsto no caput deste
artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da
Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.
As
empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes
sanções, podendo ser cumulativas, tais como:
advertência;
multa e/ou cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento - ALF;
apreensão do veículo
condução
coercitiva pelas autoridade competentes.
A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 1.000,00 (mil reais) até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de descumprimento previsto neste
decreto
As pessoas físicas
que descumprirem este Decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser
cumulativas, tais como:
advertência;
apreensão do veículo;
Qualquer pessoa poderá realizar denúncia ao descumprimento das normas
previstas neste Decreto, sendo que estas denúncias poderão ser realizadas por
meio do telefone 190 da Polícia Militar.
Ficará como competência principal do Departamento de Vigilância Sanitária do Município a fiscalização de festas e atividades que causem aglomeração.
A divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para fins de aplicação de multa sem prejuízo da responsabilização civil e criminal
A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.
Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefone, internet e outros serviços essenciais que não façam a suspensão ou corte pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado.
Fica
estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda
população:
Em espaços públicos, circulação em ruas,
avenidas, calçadas, praças, áreas comuns de condomínios verticais e
horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de
isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou
compartilhado de passageiros;
Para acesso aos demais estabelecimentos
comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico da COVID-19, ou
as que estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso
venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas
constantes em termo de ciência, responderão criminalmente pelos crimes
previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas conforme
artigo 12, parágrafo único deste Decreto.
Registra-se e Publica-se.
Jardim-MS, 01 de Junho de 2021.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim - MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/2021