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Decreto n° 108/2021 de 01 de Junho de 2021


"Revoga o Decreto Municipal N° 077/2021 de 16 de abril de 2021, e dá outras providências".

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita do município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 042/2021; Considerando a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID - 19 (novo coronavírus) Decreto n. 050/2021 do Município de Jardim/MS; Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica revogado o Decreto n. 77/2021 de 16 de abril de 2021    sendo que o município de Jardim/MS como forma de enfrentamento a propagação do vírus da COVID-19 passará a adotar as seguintes medidas:

  • Art. 2° -

    Fica vedada a circulação de pessoas e veículos nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia- PROSSEGUIR:

    • I -

      Das 20h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na  cor cinza;

      • II -

         Das 21 h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor vermelha;

        • III -

          Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;

          • Parágrafo único. -

            Os serviços de atendimento por delivery de alimentação e medicamentos poderão ocorrer durante 24h.

          • Art. 3° -

            Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações.

            • § 1° -

              Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calçadas de suas residências ou comércios;

              • § 2° -

                Ficam proibidas as rodas de conversa com aglomeração, ingestão de bebidas em geral, inclusive tereré, fumar narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nos espaços públicos, sob pena das sanções previstas no art. 12 do presente Decreto.

                • § 3° -

                  Fica proibido a utilização das calçadas e espaços públicos para estacionar veículos automotores com intuito de ouvir músicas ou ingerir bebidas alcoólicas.

                • Art. 4° -

                  Ficam suspensas a concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, dos estabelecimentos abaixo listados:

                  • I -

                    Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;

                    • II -

                      Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;

                      • III -

                        Casas de festas e eventos;

                      • Art. 5° -

                        Fica proibida a realização de shows com música ao vivo em bares, lanchonetes, restaurantes e afins.

                      • Art. 6° -

                        Fica proibida a realização de esportes coletivos que causem aglomeração.

                      • Art. 7° - Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimento autorizados nos termos deste Decreto deverão ser observados:
                        • I -

                          a limitação de atendimento ao público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

                          • II -

                             o distanciamento mínimo de l,5m entre as pessoas presentes no local;

                            • III -

                              o protocolo de biossegurança aplicável a cada seguimento, o qual está disponível no Departamento de Vigilância Sanitária Municipal;

                              • § 1° -

                                Todos os estabelecimentos comerciais no município deverão permanecer com um funcionário na entrada do comércio passando álcool nas mãos das pessoas que irão adentrar ao estabelecimento, bem como fazer o controle do número de pessoas e higienização do local.

                                • § 2° -

                                  Os Mercados - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                  • § 3° -

                                    Os Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                    • § 4° -

                                      Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                      • § 5° -

                                        As Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                        • § 6° -

                                          As Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 03 (três) pessoas por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                          • § 7° -

                                            As Serventias Extrajudiciais (Cartórios) - com atendimento em balcão de no máximo 03 (três) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                            • § 8° -

                                               Bares, Restaurantes e conveniências - As mesas deverão ser ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas, exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificados, ocasião em que deverá limitar-se a 06 (seis) pessoas;

                                              • § 9° -

                                                As Academias de musculação respeitando o disposto nos artigos 7o e 16, inciso V, deste Decreto, bem como cada usuário deste seguimento deverá utilizar de forma individualizada para higienização álcool, devendo obrigatoriamente ser higienizado cada aparelho após a utilização do mesmo.

                                                • § 10° -

                                                   As celebrações religiosas em igrejas, templos ou similares, respeitando o disposto nos artigos 7o deste decreto, devendo permanecer com uma pessoa na entrada da igreja, templo ou similares, passando álcool nas mãos das pessoas que irão adentrar, bem como fazer o controle do número de pessoas e higienização do local.

                                                  • § 11° -

                                                    O ingresso em mercados, supermercados e congêneres limitar-se-ão a no máximo 1 (uma) pessoa por grupo familiar, sendo que em caso de descumprimento será responsabilizado o estabelecimento comercial em que for verificada a ocorrência acima descrita;

                                                    • § 12° -

                                                      Fica autorizado a realização dos passeios turísticos no município de Jardim/MS, devendo ser observada o disposto neste artigo.

                                                    • Art. 8° -

                                                      Fica proibida toda forma de venda e consumação de bebidas alcoólicas em todos os locais de acesso ao público em geral, inclusive lanchonetes, conveniências, bares, restaurantes, barbearias, tabacarias, mercados, supermercados e similares.

                                                    • Art. 9° -

                                                      Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze) pessoas circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.

                                                    • Art. 10 -

                                                      No caso de óbitos de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urna lacrada, que não deverão serem abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família, conforme orientação emitida pelo PROSSEGUIR - Programa de Saúde e Segurança na Economia.

                                                      • Parágrafo único. -

                                                        Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme previsto no caput deste artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.

                                                      • Art. 11 -

                                                        As empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

                                                        • I -

                                                          advertência;

                                                          • II -

                                                             multa e/ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

                                                            • III -

                                                              apreensão do veículo

                                                              • VI -

                                                                condução coercitiva pelas autoridade competentes.

                                                                • Parágrafo único. -

                                                                  A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto

                                                                • Art. 12 -

                                                                  As pessoas físicas que descumprirem este Decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

                                                                  • I -

                                                                    advertência;

                                                                    • II - multa;
                                                                      • III -

                                                                        apreensão do veículo;

                                                                        • IV - condução coercitiva pelas autoridade competentes
                                                                          • Parágrafo único. - A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 10.000,00 ( dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.
                                                                          • Art. 13 -

                                                                            Qualquer pessoa poderá realizar denúncia ao descumprimento das normas previstas neste Decreto, sendo que estas denúncias poderão ser realizadas por meio do telefone 190 da Polícia Militar.

                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                              Ficará como competência principal do Departamento de Vigilância Sanitária do Município a fiscalização de festas e atividades que causem aglomeração.

                                                                            • Art. 14 -

                                                                              A divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para fins de aplicação de multa sem prejuízo da responsabilização civil e criminal

                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.

                                                                              • Art. 15 -

                                                                                Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefone, internet e outros serviços essenciais que não façam a suspensão ou corte pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado.

                                                                              • Art. 16 -

                                                                                Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população:

                                                                                • I -

                                                                                  Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, praças, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

                                                                                  • II -

                                                                                    Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

                                                                                    • III -

                                                                                       Para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;

                                                                                      • IV -

                                                                                        Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

                                                                                        • V - Na realização de atividades físicas, caminhadas, corridas, atividades ciclísticas, academias entre outras.
                                                                                        • Art. 17 -

                                                                                          As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico da COVID-19, ou as que estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de ciência, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas conforme artigo 12, parágrafo único deste Decreto.

                                                                                        • Art. 18 - Os servidores público municipal com cargo comissionado que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderão ser exonerados.
                                                                                          • Parágrafo único. - O servidor público municipal efetivo ou contratado que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderá ser instaurado processo administrativo competente.
                                                                                          • Art. 19 - As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, sendo vigente até o dia 14 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial ao Decreto Municipal 077/2021 de 16 de abril de 2021.


                                                                                          Registra-se e Publica-se.

                                                                                          Jardim-MS, 01 de Junho de 2021.

                                                                                          DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

                                                                                          Prefeita de Jardim - MS


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/2021