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Decreto n° 85/2021 de 28 de Abril de 2021


REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, NOS TERMOS DO ART. 239 DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial, o art. 76, VII, e: Considerando sentença judicial proferida na ação de Mandado de Injunção, Autos n. 0801366-31.2019.8.12.0013, transitada em julgado na data de 29/03/2021, que conferiu direito ao recebimento de gratificação de produtividade aos agentes da vigilância sanitária. Considerando o disposto no art. 239 da Lei Complementar n.142, de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental do Município de Jardim - MS); Considerando a previsão contida no art. 8o, I, da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020: Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública 1decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;(grifo nosso) DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica regulamentada a gratificação de produtividade aos servidores, credenciados e em efetivo exercício ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, no valor correspondente de 30% (trinta por cento) sobre o valor do nível final do vencimento básico do referido cargo.

  • Art. 2° -

    O adicional de incentivo à produtividade não será devido nos afastamentos do exercício das funções de fiscalização, de inspeção e vigilância sanitária, exceto nas seguintes situações:

    • I -

      Férias anuais;

      • II - Auxílio-doença até noventa dias;
        • III -

           Participação em curso de capacitação para desempenho do cargo ou função;

          • IV -

            Exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Departamento de Vigilância em Saúde.

          • Art. 3° -

            O adicional de incentivo à produtividade integrará a base de cálculo para cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias pela média dos doze meses do período aquisitivo.

          • Art. 4° -

            O adicional de que trata este Decreto não será computado para efeito de outras gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie, bem como não integra o vencimento para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

          • Art. 4° -

            O adicional de que trata este Decreto não será computado para efeito de outras gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie, bem como não integra o vencimento para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

          • Art. 5° -

            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário,



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

          Jardim-MS, 28 de abril de 2021.

          DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

          PREFEITA MUNICIPAL


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2021