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Decreto n° 32/2021 de 03 de Fevereiro de 2021


Regulamenta a atribuição da função docente, em regime de suplência, para as Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que a suplência é o exercício em caráter temporário da função docente, ocorrendo por aulas complementares ou por convocação, nos termos dos artigos 33 a 37, da Lei Complementar n°. 070, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Membros do Magistério da prefeitura Municipal de jardim - MS; CONSIDERANDO que o art. 37, da Lei Complementar n°. 070, de 22 de dezembro de 2009, determina que a regulamentação da suplência seja efetivada através de Decreto do Poder Executivo. CONSIDERANDO as medidas a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02); DECRETA:


  • Art. 1° -

    A atribuição da função docente, em caráter temporário, para Rede Municipal de Ensino, será tormalizada por meio de classificação em Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores referente ao ano letivo de 2021, em regime de suplência, por:

    • I -

       Substituição - para cumprimento de aulas complementares realizadas por membro da carreira do Magistério Municipal até 15 (quinze) dias;

      • II -

        Convocação - preferencialmente por Professor habilitado para o exercício do Magistério Municipal.

      • Art. 2° -

        O presente Processo Seletivo Simplificado será coordenado e executado por intermédio de Comissão Municipal Especial do Processo Seletivo Simplificado composta por 05 (cinco) servidores membros, designados nos termos da Portaria n°. 257/2021-DRH, a saber:

        • I -

          03 (três) professores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

          • II -

             01 (uma) Psicóloga lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

            • III -

              e 01 (uma) psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

              • Parágrafo único. -

                A Comissão Municipal Especial do Processo Seletivo, ficará instalada na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada a Rua Tuiuti esquina com a Rua Sete de Setembro, n° 1435, Centro, Jardim - MS, pelo período que perdurar o presente Processo Seletivo Simplificado.

            • Art. 3° -

              As inscrições estarão abertas aos profissionais da educação que possuem curso superior em licenciatura plena, em conformidade com o estabelecido no Edital que integra este Decreto.

            • Art. 4° -

              O Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores, com o objetivo de atuarem na Rede Pública Municipal de Ensino será realizado através de análise de títulos, certificados e entrevista psicológica, conforme as regras e condições estabelecidas no Edital que integra este Decreto.

            • Art. 5° -

              O candidato habilitado será classificado por ordem de maior pontuação.

            • Art. 6° -

              Em caso de igualdade na classificação final, terá preferência sucessivamente:

              • I -

                o candidato mais idoso;

                • II -

                  o candidato que ter o maior tempo de serviço prestado à Administração Pública na função de Magistério;

                • Art. 7° -

                  Todas as divulgações referentes ao Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores serão publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.jardim.ms.gov.br, bem como na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Tuiuti esquina com a Sete de Setembro, n° 1435, Centro, nesta cidade.

                • Art. 8° -

                  A atribuição de aulas em regime de suplência tem como objetivo o preenchimento de vagas na lotação das Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, ou à substituição de professor em afastamento na forma da lei, sendo autorizada nas seguintes situações:

                  • I -

                    instalação de nova unidade escolar, abertura de novas turmas e ou salas de aula;

                    • II -

                      afastamento de docente para exercer a função de Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessoramento Escolar ou Coordenador de Programas Educacionais, em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

                      • III -

                         licença por motivo de saúde, maternidade, adoção, mandato classista ou outros afastamentos previstos em lei;

                        • IV -

                          participação de docente em curso de formação continuada ou em projetos especiais do Governo Municipal, de interesse da área educacional;

                          • V -

                            afastamento do docente da unidade escolar para:

                            • a) -

                              ocupar cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública;

                              • b) -

                                atuar em atribuições específicas de interesse da educação, por prazo determinado, em órgão, entidade do Município, ou da administração pública;

                                • c) -

                                  exercer função de docência em unidade filantrópica que atue em educação especial, ou inclusiva mediante Termo de Cooperação.

                                • Parágrafo único. -

                                  A substituição de docente afastado ou licenciado em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos III e V, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído.

                                • Art. 9° -

                                  A atribuição de aulas em caráter temporário ao professor de carreira será efetivada por meio de aulas complementares, e ao candidato sem vínculo com o Município, por convocação.

                                • Art. 10 -

                                  O candidato para professor temporário, quando convocado, receberá a remuneração inicial proporcional às horas semanais trabalhadas, correspondente ao nível inicial, vedada a ascensão, promoção funcional, devida somente aos professores da carreira do magistério.

                                • Art. 11 -

                                  O exercício temporário da função de docente não assegurará ao convocado posterior nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação.

                                • Art. 12 -

                                  Para o exercício da função de docência em caráter temporário o candidato deverá apresentar, no ato da convocação ou substituição, os seguintes documentos que comprovem:

                                  • a) -

                                    ser brasileiro;

                                    • b) -

                                      graduação, comprovando a habilitação em licenciatura na área/disciplina do cadastramento;

                                      • c) -

                                        ter, no mínimo 18 (dezoito) anos completo na data da contratação;

                                        • d) -

                                           estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

                                          • e) -

                                            estar em dia com as obrigações eleitorais - Certidão de quitação eleitoral;

                                            • f) -

                                               gozar de boa saúde física e mental, conforme atestado de saúde passado por médico inscrito no CRM/MS, que será indicado pela Secretária Municipal de Saúde;

                                              • g) -

                                                Declaração de não acumulação de cargo;

                                                • h) -

                                                  Declaração, caso ocupe cargo, função ou emprego público ou na iniciativa privada, que haverá compatibilidade de horário;

                                                  • i) -

                                                    Declaração de bens, podendo ser a Declaração de Imposto de Rendas;

                                                    • j) -

                                                      Cédula de Identidade (RG);

                                                      • m) - inscrição de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
                                                        • n) - cadastramento do PIS / PASEP;
                                                          • o) - comprovante de residência;
                                                            • p) - certidão de nascimento ou casamento;
                                                              • q) - certidão de nascimento dos filhos dependentes;
                                                                • r) - 01 (uma) foto 3x4;
                                                                • Parágrafo único. -

                                                                  A exatidão das informações fornecidas é de responsabilidade exclusiva do candidato.

                                                                • Art. 13 -

                                                                  Em nenhuma hipótese serão atribuídas aulas temporárias ao candidato que se amolde nas seguintes condições:

                                                                  • I -

                                                                     estar aposentado por invalidez, compulsoriamente, ou em dois cargos públicos;

                                                                    • II -

                                                                       estar em readaptação provisória ou definitiva, ou licenciado por motivo de saúde;

                                                                      • III -

                                                                        ter registro de desempenho insatisfatório com documento emitido pela Direção Escolar ou chefia imediata;

                                                                        • IV -

                                                                          ser militar ativo;

                                                                          • V - estrangeiro.
                                                                            • VI -

                                                                              estar impedido de exercer cargo público por decisão judicial ou administrativa.

                                                                            • Art. 14 -

                                                                              O ato de designação para a prestação de aulas temporárias será revogado nas seguintes hipóteses:

                                                                              • a) -

                                                                                 ocupação da vaga de candidato aprovado em concurso;

                                                                                • b) -

                                                                                  retorno de professor substituído;

                                                                                  • c) -

                                                                                    não apresentação de bom desempenho de professor temporário na regência de classe, comprovado mediante apresentação de relatório da Gestão Escolar;

                                                                                    • d) -

                                                                                       a pedido do professor temporário;

                                                                                      • e) -

                                                                                        quando houver extinção do local de trabalho;

                                                                                        • f) -

                                                                                          quando o professor temporário se ausentar da função, por abandono de cargo;

                                                                                          • g) -

                                                                                             por conveniência da Administração Pública;

                                                                                            • h) -

                                                                                              ao assumir concurso público.

                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                A atribuição de aula temporária sem observação da legislação pertinente implicará apuração de responsabilidade mediante processo administrativo competente.

                                                                                            • Art. 15 -

                                                                                              Ao professor em função de caráter temporário convocado é assegurado:

                                                                                              • I -

                                                                                                remuneração inicial, proporcional às horas semanais trabalhadas, correspondente ao nível inicial, vedada a ascensão à promoção funcional, devida somente aos professores da carreira do magistério;

                                                                                                • II -

                                                                                                  período de férias e gratificação natalina, proporcionais ao período de exercício, ou ao número de horas trabalhadas;

                                                                                                  • III -

                                                                                                     licença para tratamento de saúde, licença gestante ou por adoção, limitadas ao período de atribuição de aulas temporárias;

                                                                                                    • IV -

                                                                                                      vantagens pecuniárias inerentes ao exercício da função;

                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                        Ao término da licença de que trata o inciso III deste artigo, o professor convocado poderá retornar à função docente, desde que o período de convocação esteja em vigência.

                                                                                                    • Art. 16 -

                                                                                                      A atribuição de aulas em caráter temporário complementar, ou convocação, corresponderá a um período máximo de até (06) seis meses e implicará o cometimento das atribuições que competem ao titular do cargo de professor, permitida reconvocação, por igual período.

                                                                                                    • Art. 17 -

                                                                                                      A carga horária do professor em regime de suplência ou efetiva deve ser cumprida conforme atos normativos, sendo vedado ao mesmo encaminhar substituto, salvo em casos previstos em lei.

                                                                                                    • Art. 18 -

                                                                                                      Compete a Secretária de Educação estabelecer normas complementares referentes às disposições deste Decreto.

                                                                                                    • Art. 19 -

                                                                                                      A concessão de prorrogação de aulas ao servidor efetivo não confere ao candidato classificado direito adquirido, ficando a critério do Gestor Municipal de acordo com interesse e conveniência publica a decisão na escolha, observando-se a ordem de classificação e resultado final devidamente homologado do Processo Seletivo Simplificado.

                                                                                                    • Art. 20 -

                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                    • Art. 21 -

                                                                                                      A realização do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores adotará as medidas para prevenção do contágio da  doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), dentre as quais:

                                                                                                      • I -

                                                                                                        as medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes no local do Processo Seletivo Simplificado (sede da Secretaria Municipal de Educação);

                                                                                                        • II -

                                                                                                          a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;

                                                                                                          • III -

                                                                                                            o fornecimento obrigatório de álcool em gel 70%, ou agua e sabão para realização da higienização.

                                                                                                          • Art. 22 -

                                                                                                            Este decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                          JARDIM-MS, 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

                                                                                                          DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/02/2021