Decreto n° 77/2021 de 16 de Abril de 2021
"Revoga o Decreto Municipal N° 069/2021, e dispõe sobre as restrições complementares ao Decreto Estadual n. 15.644/2021, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município; Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 042/2021; Considerando a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID - 19 (novo coronavírus) Decreto n. 050/2021 do município de Jardim/MS. Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando o Decreto n. 15.644, de 31 de março de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; Considerando as novas orientações do PROSSEGUIR emitidas no dia 13 de abril de 2021; DECRETA:
O município de Jardim/MS como forma de enfrentomento a propagação
do vírus da COVID-19, seguirá integralmente o Decreto Estadual n. 15.644/ de 31
de março de 2021.
Fica vedada a circulação de pessoas e veículos
nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do
município, por cores de bandeiras estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e
Segurança da Economia- PROSSEGUIR:
Das 20h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;
Das 21 h às 5h, nos municípios classificados
com a bandeira na cor vermelha;
Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;
Os serviços de atendimento por
delivery de alimentação e medicamentos poderão ocorrer durante 24h.
Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e
estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade
de festas, comemorações e confraternizações.
Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calçadas de
suas residências ou comércios;
Ficam proibidas as rodas de conversa com aglomeração, ingestão de
bebidas em geral, inclusive tereré, fumar narguilé, assim como a utilização de
caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nos espaços públicos, sob pena
das sanções previstas no art. 10 do presente Decreto.
Fica proibido a utilização das calçadas e espaços públicos para
estacionar veículos automotores com intuito de ouvir músicas ou ingerir bebidas
alcoólicas.
Ficam suspensos o atendimento presenciai ao
público e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para
realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, dos
estabelecimentos abaixo listados:
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
Fica autorizado a prática desportiva com a quantidade máxima de 30
(trinta) pessoas ficando vedado competições municipais e intermunicipais.
Devendo ser respeitada as medidas de biossegurança.
Durante os horários e os dias de realização das atividades
e de funcionamento dos serviços e empreendimento autorizados nos termos deste
Decreto e do Decreto Estadual n. 15.644 de 31 de março de 2021 deverão ser
observados:
a limitação de atendimento ao público de no
máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
o distanciamento mínimo de l,5m entre as
pessoas presentes no local;
o protocolo de biossegurança aplicável a
cada seguimento, o qual está disponível no Departamento de Vigilância Sanitária
Municipal;
Fica proibido o consumo de bebidas e
alimentos nos estabelecimentos comerciais;
Todos os estabelecimentos comerciais no município deverão
permanecer com um funcionário na entrada do comércio passando álcool nas mãos
das pessoas que irão adentrar ao estabelecimento, bem como fazer o controle do
número de pessoas e higienização do local.
Os Mercados - com
atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível
no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo,
desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Os Supermercados -
atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível
no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo,
desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Açougues, Peixarias,
Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três)
As Agências bancárias, Lotéricas,
Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 05 (cinco)
pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento,
que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida
a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
As Concessionárias de serviços
públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 03 (três) pessoas
por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular
simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de
um metro e meio entre elas;
As Academias de esportes de todas as modalidades
respeitando
o disposto no artigo 6o deste decreto, bem como cada usuário deste
seguimento deverá utilizar de forma individualizada para higienização álcool,
devendo obrigatoriamente ser higienizado cada aparelho após a utilização do
mesmo.
As Serventias Extrajudiciais
(Cartórios) - com atendimento em balcão de no máximo 03 (três) pessoas
simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância
mínima de um metro e meio entre elas;
Bares, Restaurantes e
Conveniências - com atendimento por meio de drive thru, podendo ser
efetivado até às 22h;
O ingresso aos estabelecimentos comerciais limitar-se-ão a no máximo 1
(uma) pessoa por grupo familiar, sendo que em caso de descumprimento será responsabilizado o estabelecimento comercial em que for
verificada o ocorrência acima descrita;
Fica autorizado a realização dos passeios turísticos no município
de Jardim/MS, devendo ser observada o disposto neste artigo.
Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como
suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância
mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a
permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze)
pessoas circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.
No caso de óbitos de pessoas com diagnóstico confirmado ou
suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito,
colocados em urna lacrada, que não deverão serem abertas em nenhuma hipótese, e
seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de
velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas
um familiar ou representante da família, conforme orientação emitida pelo
PROSSEGUIR - Programa de Saúde e Segurança na Economia.
Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou
suspeitos de COVID-19, conforme previsto no
caput deste artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n.
20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.
As empresas que não cumprirem o determinado
neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais
como:
advertência;
multa e/ou cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento - ALF;
apreensão do veículo
condução coercitiva pelas autoridade competentes.
A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 1.000,00 (mil
reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de descumprimento
previsto neste decreto.
As pessoas físicas que descumprirem este
Decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:
advertência;
multa;
condução coercitiva pelas autoridade competentes.
Qualquer pessoa poderá realizar denúncia ao
descumprimento das normas previstas neste Decreto, bem como no Decreto Estadual
n. 15.644/2021, sendo que estas denúncias poderão ser realizadas por meio do
telefone 190 da Polícia Militar.
A fiscalização quanto cumprimento das medidas
dispostas no Decreto Estadual ficará de competência das Secretaria de Segurança
Pública e de Saúde do Estado.
Ficará como competência principal do Departamento de Vigilância
Sanitária do Município a fiscalização de festas e atividades que causem
aglomeração.
A divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News)
sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada
descumprimento de medidas de saúde para fins de aplicação de multa sem prejuízo
da responsabilização civil e criminal
A multa de que trata o caput
deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou
compartilhado na mídia digital.
Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água,
energia, telefone, internet e outros serviços essenciais que não façam a
suspensão ou corte pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado.
Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras
de proteção facial, por toda população:
Em espaços públicos, circulação em ruas,
avenidas, calçadas, praças, locais de prática esportiva, áreas comuns de
condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo
das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades
sanitárias;
Por motoristas e usuários de táxis e
transporte individual ou compartilhado de passageiros;
Para acesso aos demais estabelecimentos
comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
Para o desempenho das atividades em
repartições públicas e privadas;
Na realização de atividades físicas bem
como, caminhadas, corridas, atividades ciclísticas;
Na realização de eventos desportivos, será
permitido a participação de até 30 (trinta) pessoas devendo ser respeitado o
distanciamento mínimo de 1,5 m, bem como as medidas de biossegurança.
As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico da
COVID-19, ou as que estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento
domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas
constantes em termo de ciência, responderão criminalmente pelos crimes
previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas conforme
artigo 10, parágrafo único deste Decreto.
O servidor público municipal com cargo comissionado que for
flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo
O Servidor Público municipal efetivo ou
contratado
que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este
Decreto ou com o Decreto Estadual que dispõe sobre as medidas restritivas
poderá ser instaurado processo administrativo competente.
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal N° 069/2021 de 6 de abril de 2021.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Jardim-MS, 16 de abril de 2021.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/04/2021