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Decreto n° 55/2021 de 16 de Março de 2021


Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino como medida suplementar e temporária à prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município; Considerando as orientações do Ministério da Saúde para manutenção do isolamento social; Considerando o Protocolo de volta às aulas gradual da Rede Municipal de Jardim - MS - COVID - 19/2020, estabelecido para adotar medidas voltadas para ações de prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades escolares da instituição, que podem comprometer a saúde dos servidores e dos estudantes, decorrente da Pandemia da Covid- 19, aprovado pelo COE (Centro de Operações de Emergências) e pela Comissão Municipal de gerenciamento da Pandemia COVID-19; Considerando o Decreto n. 42/2021 que declara situação de emergência em saúde pública no município de Jardim/MS; Considerando do Decreto n.° 15.632/2021 de 09 de março de 2021, e o artigo 2o -1 do Decreto 15.391, de 16 de março de 2020 que prorroga a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul; Considerando a necessidade de preservar o grupo de risco; Considerando que alguns serviços da Secretaria Municipal de Educação podem, excepcionalmente, ser executados de forma eletrônica e/ou remota; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino até a data de 31 de março de 2021, mantendo-se neste período as Atividades Pedagógicas Complementares, nos termos da Resolução/SEMED n. 01 de 02 de março de 2021, bem como, o funcionamento interno das Unidades Escolares com a observância das medidas estabelecidas no Protocolo de volta as aulas gradual na REDE Municipal de Jardim - MS-COVID-19/2021.

    • § 1° -

      As atividades remotas serão entregues pelos pais (recolhidas) de acordo com horário de atendimento das escolas, nos termos do cronograma a ser divulgado, para correção e elaboração da respectiva ficha diagnostica.

    • Art. 2° -

      Institui-se o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da execução das atividades pedagógicas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

      • § 1° -

        A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a continuidade da prestação de serviços Educacionais, a produtividade do servidor Público e proteção da integridade física daqueles em situação de laudo médico.

        • § 2° -

          Para figurar o Regime Excepcional de Teletrabalho, o servidor deverá apresentar laudo médico comprovando a situação de risco do trabalho presencial decorrente do Coronavírus (SARS- CoV- 2), nos termos das orientações da Organização Mundial de Saúde. 

          • § 3° -

            O laudo deverá ser emitido pelo profissional médico responsável com data certa e determinada (contagem em dias), devendo ser renovado a cada ÓO(sessenta) dias, enquanto perdurar a situação de Pandemia decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

          • Art. 3° -

            Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por professor ou coordenador pedagógico, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade, por sua natureza de trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.

          • Art. 4° -

            A realização de teletrabalho será restrita aos professores e coordenadores pedagógicos que, em razão da natureza do trabalho, tenham  condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao funcionamento da unidade escolar, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.

          • Art. 5° -

            Implementada a realização do teletrabalho descritas no art. 3° deste Decreto, os servidores que se enquadrarem na hipótese estabelecida deverão apresentar o laudo médico à chefia imediata nos termos dos §2° e §3° do artigo 3o, a qual estabelecerá as atividades a serem exercidas no referido regime.

            • Parágrafo único. -

              A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho em situação de laudo médico deverá ser comunicada ao setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade para a realização das anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de registro de ponto.

            • Art. 6° - Compete ao servidor, em situação de laudo médico, autorizado a desenvolver suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho:
              • I - Informar à chefe imediata os telefones atualizados para contato (celulare, caso possua fixo);
                • II - manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de planejamentos das aulas remotas, planejamentos on Une, preenchimentos das fichas diagnosticas, correção das atividades pedagógicas complementares dos estudantes e mais documentações, quando necessárias;
                  • III - entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades  realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.
                  • Art. 7° -

                    A autorização do Regime Excepcional de Teletrabalho não se aplica ao servidor que apresentar atestado médico por enquadramento dentre os fatores de risco, adoecimentos no período ou doenças existentes comprovados  por meio de atestado médico com o número do CID - Código Internacional de Doenças devidamente preenchido.

                  • Art. 8° -

                    O não cumprimento das atividades de teletrabalho pelo servidor em situação de laudo médico, poderá ensejar abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual infração disciplinar por inobservância do Regime Escolar e demais legislações correlatas.

                  • Art. 9° - Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                  Jardim-MS, 16 de março de 2021.

                  DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

                  Prefeita Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2021