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Lei Ordinária n° 1454/2009 de 06 de Julho de 2009


DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PALESTRA MENSAL EM TODAS AS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, EJA E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR, ESCLARECENDO AOS ALUNOS OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À SAÚDE PÚBLICA DAQUELES QUE FAZEM USO DO FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica determinado em todas as Escolas do ensino fundamental, EJA e Ensino Médio da Rede Municipal, Estadual e Particular, a inclusão de palestra trimestral, visando esclarecer e informar aos alunos os prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do álcool e tóxicos em geral.

  • Art. 2°. -  Poderão contar com a participação de professores, profissionais da saúde e competentes da Policia Militar, como palestrantes.
    • Parágrafo único. -  Outras autoridades ou pessoas de notório conhecimento sobre o assunto poderão ser convidadas.
    • Art. 3°. -  Para os efeitos deste Lei, poderá o Chefe Executivo celebrar convênios e/ou termos de cooperação que se fizerem necessários.
    • Art. 4°. -  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, que estabelecerá as condições e critérios necessários para a aplicação e execução desta.
    • Art. 5°. -  As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no programa vigente e suplementadas se necessário.
    • Art. 6°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    JARDIM, 06 DE JULHO DE 2009.

    CARLOS AMÉRICO GRUBERT

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/07/2009