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Decreto n° 110/2018 de 20 de Dezembro de 2018


"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CISTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL N° 072/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 76, Inciso VII e no paragrafo único do art, 84 da Lei Complementar n° 045/2005 e §2° do art. 2° da Lei Complementar n°072/2010, Lei Federal n°9.717/1998, Portaria MPS N° 403/2008, Portaria MPS N°746/2011 e Portaria Conjunta STN/SOF n° 02/2010, Considerando a necessidade de comprovar o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jardim -IPJ, e, Considerando os resultados do relatório técnico apresentando quando da reavaliação atuarial anual [ data base de 31 de dezembro de 2017]. DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica definido o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Servidores do Município de Jardim para Cobertura do Déficit Atuarial Identificado na reavaliação atuarial de 31 de dezembro de 2017, conforme demonstrado na tabela a baixo:  


  • § 1° - O valor total do déficit atuarial será pago pelo município de Jardim, em aportes financeiros mensais, em consonância com a legislação federal aplicável, pelo prazo remanescente da data da publicação deste Decreto até dezembro de 2044.  
  • § 2° - Cada aparte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência até a 10° dia útil-do mês seguinte á sua competência.
  • § 3° - Nos Termos da Lei Complementar n°166/2017, em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA - IBGE, acrescida de juros de 1% ao mês, calculados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data do afetivo repasse.
  • § 4° - O valor mensal do aporte deverá ser rateado entre a Prefeitura do Município de Jardim, a Câmara de Vereadores e os demais órgãos da administração municipal na proporção de casa folha de remuneração de ativos, base da contribuição patronal mensal ao RPPS.
  • Art. 2° - Se as futuras avaliações atuariais demostrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento precise ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo até dezembro de 2044, ou superior, se a legislação federal vier a permitir.   
  • Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 141/2017 e demais disposições em contrário.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

JARDIM-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

GUILHERME ALVES MONTEIRO

Prefeito de Jardim


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2018