Lei Complementar n° 206/2021 de 26 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - REFIS/2021 e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do município de Jardim-MS, e dá outras providências.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município de Jardim - MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão extraordinária realizada no dia 22 de Janeiro de 2021, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:
De natureza contratual;
A adesão ao REFIS será efetuada mediante requerimento escrito ou de
ofício e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela
ou do débito total.
A adesão ao
REFIS deve abranger todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda
Pública, ressalvado o disposto no art. 3o desta Lei.
A adesão ao REFIS sujeita o
contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei,
no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o
constitui
A adesão ao REFIS opera
novação do lançamento anterior d luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional
combinado com o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
A adesão ao REFIS sujeita
ainda o contribuinte:
Os débitos apurados serão
atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na
legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados
conforme as reduções previstas nesta Lei.
O
parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado
em até doze parcelas mensais e sucessivas.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a 2 (duas) UFMJ para pessoa física e
04 (quatro) UFMJ para pessoa jurídica, sendo atualizada pela Unidade Fiscal do
município
Em caso de parcelamento de
débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento
final do acordo de parcelamento.
O contribuinte poderá
efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:
Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa por
infração, penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa por
infração, penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
De 03 (três) a 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa por infração, penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;
De 09 (nove) a 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, penalidades e se for o caso, e da multa e juros mora;
O vencimento das parcelas
subsequentes ocorrerá trinta dias após o vencimento da parcela anterior.
Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor e
vencimentos sucessivos de acordo com o enquadramento requerido pelo
contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 10 deste decreto.
O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e
Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no
acréscimo de:
Juros de mora;
Correção monetária.
Os juros de mora de que
trata o inciso I serão calculados ã razão de um por cento ao mês, devidos a
partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor
monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele,
seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.
A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos
tributos municipais previsto no Código Tributário Municipal.
O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
Inadimplência de três parcelas consecutivas, relativamente a qualquer
tributo abrangido pelo REFIS, inclusive decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente à data de adesão.
Inadimplência de três parcelas consecutivas, relativamente a qualquer
tributo abrangido pelo REFIS, inclusive decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente à data de adesão.
A exclusão do contribuinte
do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado
e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais,
previstos na legislação municipal vigente á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integridade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
No Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento constará:
Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
Origem de débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida.
Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
O requerimento e o Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverão ser firmados pelo
contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e
ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da
obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente,
por ocasião da adesão.
Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer
direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a
qualquer título, antes do início de sua vigência.
O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o
agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de
diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária, conforme
critério a ser definido em legislação especifica.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se.
Jardim- MS, 26de janeiro de 2021.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/01/2021