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Art. 1° - Designar os servidores Nyeli Simone Portela da Cunha, Alline de Barros Ibanhes, Leidiane Aparecida da Silva, para comprar a primeira servidora acima nominada.
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Art. 2° - Designar os servidores Aparecida Fonseca Munhoz, Marilze Nedir alves Grubert e Audes Martins Alvarenga, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.
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Art. 3° - A investidura dos servidores especificados nos arts. 1° e 2° deste Decreto terá o prazo máximo de 1 (um) ano.
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Art. 4° - Para a condução dos trabalhos a Comissão irá se reunir com o quórum mínimo de três membros, sendo obrigatório a presença de dois membros servidores efetivos.
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Art. 5° - A Comissão Permanente de Licitação tem como função principal executar e conduzir os certames municipais.
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Parágrafo único. - Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que a critério da autoridade competente , requeiram julgamento por comissão especificas e os pregões.
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Art. 6° - Comissão Permanente de Licitação está subordinada á Secretária Municipal de Finanças e Administração, que adotará as devidas providência para o seu funcionamento.
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Art. 7° - Compete á Comissão Permanente de Licitação receber e examinar os documentos e propostas, encaminhadas á esta, bem como as respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários á realização do certame, em especial:
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I - receber as minutas dos instrumentos convocatórios e anexos juntamente com o parecer jurídico da assessoria jurídica para a realização das sessões;
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II - conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;
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III - aferir a formalidade dos documentos habita tórios;
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IV - realizar as diligências que se fizeram necessárias para a efetivação de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente.
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V - coletar amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório , providenciando em caso de dúvida, o seu exame pelos órgãos competentes.
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VI - realizar á classificação das propostas;
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VII - analisar e julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;
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VIII - receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso de manutenção dos seus atos;
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IX - cientificar todos os participantes sobre eventual interposição de recursos no decorrer do certame;
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X - imediatamente informar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude durante o certame;
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XI - tomar decisões sobre os casos omissos afetos ás suas atribuições;
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XII - sonar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;
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XIII - encaminhar o processo integral devidamente instruído á autoridade superior para homologação e adjudicação;
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XIV - solicitar parecer da assessoria jurídica do Município, quando necessário;
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XV - Requisitar a participação do técnico específico do objeto licitado, quando se fizer necessário;
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XVI - rubricar os documentos de habilitação e de propostas;
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Art. 8° - Competente ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
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I - convocar as demais membros efetivos ou suplente da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas as atribuições da Comissão;
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II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicos as deliberações;
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III - manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando á autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;
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IV - conduzir o processo licitatório;
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V - resolver as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminha-la para a autoridade competente;
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VI - requisitar as diligências determinadas pela Comissão;
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VII - requisitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias e/ou determinadas pela Comissão;
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VIII - publicar atos da Comissão;
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IX - assessorar quando necessário a autoridade superior;
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X - prestar as informações solicitadas;
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XI - requisitar a autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções ligadas a Comissão a qual preside;
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XII - proceder a remessa do processo licitatório para a assessoria jurídica antes do envio deste para homologação e adjudicação da autoridade competente.
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Art. 9° - Das competências do (a) Secretário (a) da Comissão Permanente de Licitação;
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I - atender as convocações feitas pela Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;
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II - lavrar as devidas atas das sessões e reuniões;
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III - credenciar os participantes dos processos licitatórios;
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IV - votar nas deliberações dos processos licitatórios;
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V - preparar todas os recursos eletroeletrônicos que se fizerem necessários para a realização das sessões;
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VI - preparar o local de realização das sessões para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;
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VII - redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão;
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VIII - controlar e certificar os prazos nos processos licitatórios;
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IX - atender as determinações do Presidente da Comissão.
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Art. 10 - Das competências dos membros da Comissão;
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I - atenderem as convocações feitas pelo Presidente da Comissão para participação nas reuniões e sessões;
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II - votarem nas deliberações dos processos licitatórios em que tiverem participação;
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III - auxiliarem o Presidente e o Secretári9o da Comissão em suas solicitações;
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IV - substituírem quaisquer dos membros quando necessário ou solicitado, inclusive o Presidente, constando em ata a substituição.
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Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 08 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.