Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Decreto n° 15/2021 de 19 de Janeiro de 2021


Designa os membros da Comissão Permanente de Licitação, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Jardim - MS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 38 a 51, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • Art. 1° -

    Designar os servidores Nyeli Simone Portela da Cunha, Alline de Barros Ibanhes, Leidiane Aparecida da Silva, para comprar a primeira servidora acima nominada.

  • Art. 2° - Designar os servidores Aparecida Fonseca Munhoz, Marilze Nedir alves Grubert e Audes Martins Alvarenga, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.
  • Art. 3° - A  investidura dos servidores especificados nos arts. 1° e 2° deste Decreto terá o prazo máximo de 1 (um) ano.
  • Art. 4° - Para a condução dos trabalhos a Comissão irá se reunir com o quórum mínimo de três membros, sendo obrigatório a presença de dois membros servidores efetivos.
  • Art. 5° -

    A Comissão Permanente de Licitação tem como função principal executar e conduzir os certames municipais.

  • Parágrafo único. - Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que a critério da autoridade competente , requeiram julgamento por comissão especificas e os pregões.
  • Art. 6° - Comissão Permanente de Licitação está subordinada á Secretária Municipal de Finanças e Administração, que adotará as devidas providência para o seu funcionamento.
  • Art. 7° -

    Compete á Comissão Permanente de Licitação receber e examinar os documentos e propostas, encaminhadas á esta, bem como as respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários á realização do certame, em especial:

  • I -

    receber as minutas dos instrumentos convocatórios e anexos juntamente com o parecer  jurídico da assessoria jurídica para a realização das sessões; 

  • II -

    conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;  

  • III - aferir a formalidade dos documentos habita tórios;
  • IV - realizar as diligências que se fizeram necessárias para a efetivação de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente.
  • V -

    coletar amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório , providenciando em caso de dúvida, o seu exame pelos órgãos competentes. 

  • VI - realizar á classificação das propostas;
  • VII - analisar e julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;
  • VIII - receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso de manutenção dos seus atos;
  • IX - cientificar todos os participantes sobre eventual interposição de recursos no decorrer do certame; 
  • X - imediatamente informar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude durante o certame;
  • XI - tomar decisões sobre os casos omissos afetos ás suas atribuições; 
  • XII - sonar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;
  • XIII - encaminhar o processo integral devidamente instruído á autoridade superior para homologação e adjudicação;
  • XIV - solicitar parecer da assessoria jurídica do Município, quando necessário;
  • XV - Requisitar a participação do técnico específico do objeto licitado, quando se fizer necessário;
  • XVI - rubricar os documentos de habilitação e de propostas;
  • Art. 8° - Competente ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
  • I - convocar as demais membros efetivos ou suplente da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas as atribuições da Comissão;
  • II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicos as deliberações;
  • III - manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando á autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;
  • IV - conduzir o processo licitatório;
  • V - resolver as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminha-la para a autoridade competente;
  • VI - requisitar as diligências determinadas pela Comissão;
  • VII - requisitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias e/ou determinadas pela Comissão;
  • VIII - publicar atos da Comissão;
  • IX - assessorar quando necessário a autoridade superior;
  • X - prestar as informações solicitadas;
  • XI - requisitar a autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções ligadas a Comissão a qual preside;  
  • XII - proceder a remessa do processo licitatório para a assessoria jurídica antes do envio deste para homologação e adjudicação da autoridade competente.
  • Art. 9° - Das competências do (a) Secretário (a) da Comissão Permanente de Licitação;
  • I - atender as convocações feitas pela Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;
  • II - lavrar as devidas atas das sessões e reuniões;
  • III - credenciar os participantes dos processos licitatórios;
  • IV - votar nas deliberações dos processos licitatórios;
  • V - preparar todas os recursos eletroeletrônicos que se fizerem  necessários para a realização das sessões;
  • VI - preparar o local de realização das sessões para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;
  • VII - redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão;
  • VIII - controlar e certificar os prazos nos processos licitatórios;
  • IX - atender as determinações do Presidente da Comissão.
  • Art. 10 - Das competências dos membros da Comissão;
  • I - atenderem as convocações feitas pelo Presidente da Comissão para participação nas reuniões e sessões;
  • II - votarem nas deliberações dos processos licitatórios em que tiverem participação;
  • III - auxiliarem o Presidente e o Secretári9o da Comissão em suas solicitações;
  • IV - substituírem quaisquer dos membros quando necessário ou solicitado, inclusive o Presidente, constando em ata a substituição.
  • Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 08 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Jardim- MS, 19 de Janeiro de 2021.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/01/2021