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Decreto n° 109/2018 de 19 de Dezembro de 2018


Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019, do Município de Jardim/MS, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, DECRETA:


  • Art. 1° -

    Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do exercício de 2019, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.

  • Art. 2° -

    O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia Io de janeiro de 2019.

  • Art. 3° -

    O preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do ITU - Imposto Territorial Urbano serão determinados para os exercícios de 2019, de acordo com a tabela de preço abaixo, conforme Artigo 1° da Lei Complementar n° 160 de 16 de fevereiro de 2017.


    • Parágrafo único. - Fica atualizado monetariamente pela variação do índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, de novembro de 2017 a novembro de 2018, o valor de 10,8074%, (dez inteiros, oito mil e setenta e quatro décimos de milésimos), os preços da base de cálculo da construção civil constantes da Planta Genérica de Valores Urbanos do município para o ano de 2019, para afim de aplicação de base de cálculo do Imposto Predial Urbano.
    • Art. 4° -

      O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2019 será lançado, conforme artigo n° 18° da Lei complementar n° 160/2017, da seguinte forma:

      • I -

        para pagamento em cota única, 20% (vinte pontos percentuais), de desconto até o vencimento em 10 de abril de 2019;

        • II -

          para pagamento em até seis parcelas, com desconto de 10% até o vencimento das respectivas parcelas:

          • a -

            Primeira parcela vencimento em 10 de abril de 2019; 

            • b - Segunda parcela vencimento em 10 de maio de 2019;
              • c -

                Terceira parcela vencimento em 10 de junho de 2019;

                • d -

                  Quarta parcela vencimento em 10 de julho de 2019;

                  • e -

                    Quinta parcela vencimento em 12 de agosto de 2019;

                    • f -

                      Sexta parcela vencimento em 10 de setembro de 2019;

                  • Art. 5° -

                    As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%.

                  • Art. 6° -

                    Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

                  • Art. 7° -

                    Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Carnês", onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto.

                  • Art. 8° -

                    A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados será lançada em 12 (doze), parcelas de janeiro a dezembro de 2019, e será arrecadada pela empresa conveniada com o município de acordo com art. 8° da Lei Complementar n° 159/2017.

                  • Art. 9° -

                    A categoria de preço da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados são aqueles definidos pela Planta de Valores do Munícipio, estabelecida pelo art. 6° Lei Complementar n° 159/2017.

                    • Parágrafo único. -

                      Fica atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, do período 2017/2018 no valor de 10,8074% (dez inteiros e oito mil e setenta e quatro décimos de milésimos), os preços da tabela constante no art. 6o Lei Complementar n° 159/2017, para lançamento de 2019.

                    • Art. 10° -

                      Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in loco pelos Fiscais Municipais a fim de proceder com o lançamento da taxa.

                    • Art. 11° -

                      Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e da taxa contidos neste, decreto, poderá ser efetuada através de requerimento dirigido a secretaria municipal de finanças e planejamento, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30(trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto.

                    • Art. 12° -
                      Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




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                    Jardim-MS, 19 de dezembro de 2018.

                    GUILHERME ALVES MONTEIRO

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2018