Lei Ordinária n° 1630/2012 de 31 de Dezembro de 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, 1° E 2° SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-MS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 01 DE JANEIRO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.......
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jardim-MS, para vigorar na Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2013, ficam fixados no valor máximo de R$.12-000,00 (doze mil reais), tendo um acréscimo de 30% para o Presidente, 15% para o Vice-Presidente, 20% para o 1° Secretário e 10% para o 2° Secretário.
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§ 1°. -
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
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§ 2°. -
No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
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§ 3°. -
Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, exceto se estiver representando o Legislativo Municipal ou a serviço do mesmo, fora da sede do Município, observadas ainda as exceções previstas no Regimento Interno da Câmara.
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Art. 2°. -
Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza.
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Art. 3°. -
Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos
anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei complementar Federal e na Lei Orgânica do Município.
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§ 1°. -
Na revisão anual de que trata o "caput" deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição da República, em Lei complementar Federal e na Lei Orgânica do Município, será observado o limite de cinco por cento da receita do Município, na despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei.
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§ 2°. -
Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do Município o disposto no § 6°, do art. 23, da Lei Orgânica do Município.
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§ 3°. -
A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.
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Art. 4°. -
Sempre que a soma dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total do dispêndio com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os valores fixados nos artigos 10 e 2° desta Lei serão reduzidos aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM-MS, 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/2012