Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Decreto n° 82/2019 de 26 de Novembro de 2019


"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL N° 072/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 76, inciso VII e no parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar n° 045/2005 e §2° do art. 2o da Lei Complementar n° 072/2010, Lei Federal n° 9.717/1998, Portaria MPS N° 403/2008, Portaria MPS N° 746/2011 e Portaria Conjunta STN/SOF n° 02/2010, Considerando a necessidade de comprovar o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jardim - IPJ, e, Considerando os resultados do relqrorio técnico apresentado quando da reavaliação atuarial anual (data base de 31 de dezembro de 2018), DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica definido o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jardim para Cobertura do Déficit Atuarial identificado na reavaliação atuarial de 31 de dezembro de 2018, conforme demonstrado na tabela abaixo:



    • § 1 -

      O valor total do déficit atuarial será pago pelo município de Jardim, em aportes financeiros mensais, em consonância com a legislação federal aplicável, pelo prazo remanescente da data da publicação deste Decreto até dezembro de 2044.

      • § 2 -

        Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência até o 10° dia útil do mês seguinte à sua competência.

        • § 3 -

          Nos termos da Lei Complementar n° 166/2017, em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA - IBGE, acrescida de juros de 0,5% ao mês, calculados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data do efetivo repasse.

          • § 4 -

            O valor mensal do aporte deverá ser rateado entre a Prefeitura do Município de Jardim, a Câmara de Vereadores e os demais órgãos da administração municipal na proporção de cada folha de remuneração de ativos, base da contribuição patronal mensal ao RPPS.

          • Art. 2° -

            Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento precise ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo até dezembro de 2044, ou superior, se a legislação federal vier a permitir.

          • Art. 3° -

            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 110/2018 e/demais disposições em contrário.



          Registra-se e Publica-se

          Jardim-MS, 26 de novembro de 2019.

          GUILHERME ALVES MONTEIRO

          Prefeito de Jardim/MS


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2019