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Lei Ordinária n° 1465/2009 de 30 de Novembro de 2009


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DESLOCAMENTO DO VEREADOR NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica autorizada a concessão de uma ajuda de custo indenizatória mensal ao Vereador, correspondente a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para atender despesas de manutenção e abastecimento de seu próprio veículo no deslocamento dentro da área urbana, rural e distrital do Município, no estrito exercício da vereança e no pleno exercício do mandato.

    • § 1º. -  A ajuda de custo indenizatória de que trata este artigo, será paga em pecúnia ao Vereador ou ao seu suplente em exercício, por ocasião do pagamento do subsídio mensal, no Elemento de Despesa 33.90.49.00 - Auxílio Transporte, sendo desnecessária a sua comprovação.
      • § 2º. -  Por não ser remuneratória, sobre a ajuda de custo indenizatória não haverá incidência dos descontos a favor do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 72, inciso VI. alínea "I" e inciso XIII da Instrução Normativa n° 03/2005, assim como para o Imposto de Renda nos termos do art. 39. inciso XXIV. do Decreto n°. 3.000/99.
      • Art. 2º. -  A despesa decorrente da presente Lei, correrá a conta de dotação orçamentária especifica, para ocorrer no exercício de 2010 e vindouros.
      • Art. 3º. -  O Vereador só fará jus à ajuda de custo indenizatória, de que trata esta Lei, quando estiver no pleno exercício do mandato.
      • Art. 4º. -  A Mesa Diretora da Câmara Municipal fica autorizada a reduzir através de Resolução o valor de ajuda de custo indenizatória, quando for necessária, por insuficiência de disponibilidade financeira adequando-se aos princípios e limites dos Artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
      • Art. 5º. -  O valor da ajuda de custo indenizatória mensal, de que trata o caput do art. 1°, desta Lei, será corrigido na mesma época e proporção da revisão dos subsídios dos Vereadores.
      • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° Janeiro de 2010.


      Registra-se e Publica-se

      Jardim/MS, 30 de Novembro de 2009.

      EVANDRO ANTONIO BAZZO

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/2009