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Decreto n° 130/2017 de 10 de Outubro de 2017


DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Guilherme Alves Monteiro - Prefeito do Município de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII e com fundamento na Lei Federal n°. 8666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e de Valor Locatício de Bens Imóveis, órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, que terá as atribuições constantes neste Decreto.

  • Art. 2° -

    A Comissão será composta por 03 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e respectivos suplentes, sendo dois membros e suplentes obrigatoriamente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal;


    I - 01 (um) engenheiro ou 01 (uma) arquiteta do quadro da Prefeitura Municipal, devidamente inscritos no CREA ou CAU;

    Titular: GENÉZIO PAULO MAIDANA DEDÉ - CREA 60422/MS; /

    Suplente: ANA CAROLINA BEARARI DE MIRANDA - CAWMS A95558-2.

    11-02 (dois) membros do quadro efetivo da Prefeitura Municipal:

    Titulares: DOUGLAS HOFFMESTER BRAGA e WILSON MOLINA DE BRITO;

    Suplentes: VANUSA GOMES DE LIMA e JAIR GONÇALVES LOPES DOS SANTOS.

  • Art. 3° -

    A investidura dos servidores especificados nos art. 2o desta Portaria não excederá ao prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros na respectiva função.

  • Art. 4° -

    Considerando que as avaliações, arbitramentos, vistorias e perícias são atribuições privativas de profissionais inscritos no CREA ou CAU, nos termos da Lei n° 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, os membros da comissão que não detém competência para a realização dos referidos trabalhos, somente estarão incumbidos de auxiliar o profissional com o fornecimento de subsídios para as peças e/ou documentos a serem elaborados.

  • Art. 5° -

    São atribuições da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis e de Valor Locatício de Imóveis:

  • Art. 5° -

    São atribuições da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis e de Valor Locatício de Imóveis:

    • I -
      avaliar imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, passíveis de venda, doação, permuta ou dação em pagamento;
      • II -

        avaliar imóveis para fins de desapropriação, recebimento em doação, permuta, comodato, locação, dação em pagamento ou instituição de servidões;

        • III -
          avaliar áreas urbanas remanescentes de obra pública ou resultante de modificação de alinhamento;
          • IV -

            verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação ou arrendamento de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como eventuais pedidos de reequilíbrio;


            • V -

               reavaliar bens imóveis objeto de processos de desapropriação ainda não liquidados;

              • VI -

                sugerir medidas, com os subsídios necessários, para a apreciação do Prefeito Municipal, inclusive sobre a contratação de perícias e laudos que entenderem necessários;

                • VII -

                  assessorar sempre que necessário o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, a Assessora Jurídica e a Procuradora do Município.

                • Art. 6° -

                  Os laudos de avaliação deverão ser elaborados de acordo com a NBR 14653 da ABNT.

                  • Parágrafo único. -

                     A Comissão poderá solicitar a contratação de peritos externos nos casos em que a complexidade da avaliação assim o requeira, utilizando os laudos contratados para a composição da avaliação.

                  • Art. 7° -

                    Os "Laudos de Avaliação" e demais documentos técnicos serão elaborados e assinados pelo profissional habilitado e inscrito no CREA ou CAU nomeado para compor a comissão.

                  • Art. 8° -

                    Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrario, em especial o Decreto n.° 022/2017.



                  Registra-se e Publica-se

                  Jardim-MS, 10 de Outubro de 2017.

                  GUILHERME ALVES MONTEIRO


                  Prefeito de Jardim



                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/10/2017