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Decreto n° 85/2020 de 26 de Julho de 2020


Dispõe sobre a implantação do Sistema de Patrimônio Integrado da administração municipal de Jardim, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,


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    Considerando a necessidade de organização e administração do patrimônio do Município de Jardim-MS;

     Considerando o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob a responsabilidade de cada servidor e a necessidade de adoção de medidas nos casos de dano ou extravio, ou inservibilidade dos bens.

    DECRETA:


  • Art. 1º -
     O Sistema de Patrimônio da administração municipal de Jardim passa a ter gestão integrada, composta pelas unidades setoriais vinculadas à estrutura organizacional vigente, visando a melhor integração entre órgãos municipais, de forma a se obter a atualização constante dos dados e confiabilidade da base patrimonial, conforme organograma constante no anexo I.

  • Art. 2º -
     O sistema integrado de patrimônio será composto pelo órgão central, constituído pelo Departamento de Patrimônio e Almoxarifado vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, e pelas unidades setoriais compostas pelos órgãos administrativos das seguintes Secretarias Municipais:

    • I - Educação;

      • II - Saúde;
        • III -
           Desenvolvimento Econômico e Cultura;

          • IV -  Obras e Serviços Públicos;
            • V - Assistência Social, Trabalho e Habitação;
              • VI - Gabinete do Prefeito;
                • VII - Secretaria de Governo.
                • Art. 3º -
                   As unidades setoriais de patrimônio têm como competência:

                  • I -
                    Identificar, administrar e avaliar os bens patrimoniais da sua unidade setorial;

                    • II -
                       Conferir e assinar os Termos de Responsabilidade relativo aos bens sob sua guarda e uso;

                      • III -
                        Realizar o inventario anual de bens pelo menos uma vez ao ano;

                        • IV -
                           Zelar pela conservação dos bens sob sua guarda;

                          • V -

                             Comunicar qualquer transferência de bens sob sua responsabilidade, previamente, ao setor de Patrimônio;


                            • VI -
                               Comunicar imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio, a queda da plaqueta ou etiqueta de identificação afixada no bem;

                              • VII -
                                 Comunicar imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio o desaparecimento e/ou danificação de qualquer bem sob sua guarda;
                                • VIII -
                                   Comunicar ou devolver ao Órgão Central de Patrimônio qualquer material que necessite de manutenção;

                                  • IX -
                                     Comunicar formal e imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio a existência de bens sob sua guarda, que estejam ociosos, obsoletos ou irrecuperáveis, objetivando a transferência e alienação do mesmo;

                                    • X -
                                       Comunicar ao Órgão Central de Patrimônio a desvinculação de função ou cargo de servidores da unidade setorial, solicitando a transferência de todos os bens sob sua responsabilidade e procedendo a conferência desses bens junto ao novo responsável, para que sejam adotadas as medidas cabíveis com relação a Transferência de Responsabilidade;

                                      • XI -

                                         Comunicar ao Órgão Central de Patrimônio pelo desaparecimento de bens para que o responsável pela carga, seja responsabilizado, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente venha a ocorrer ao citado mesmo;


                                        • XII -
                                           Comunicar ao Órgão Centrai de Patrimônio qualquer irregularidade ocorrida com os bens da Unidade Setorial de Patrimônio;

                                          • XIII -

                                             Outras competências correlatas à administração e conservação do patrimônio público.


                                          • Art. 4° -
                                             Serão designados, por meio de Portaria, os servidores públicos municipais que irão responder pela função de patrimônio das Unidades Setoriais abaixo discriminadas, bem como as unidades a es-tas vinculadas:

                                            • I - Unidade Setorial Educação;
                                              • II -
                                                Unidade Setorial Saúde;

                                                • III -
                                                  Unidade Setorial de Desenvolvimento Econômico e Cultura;

                                                  • IV -
                                                    Unidade Setorial de Obras e Serviços Públicos;

                                                    • V -
                                                       Unidade Setorial Assistência Social, Trabalho e Habitação;

                                                      • VI - Unidade Setorial do Gabinete do Prefeito;
                                                        • VII - Unidade Setorial da Secretaria de Governo.
                                                        • Art. 5° -

                                                           Os membros das unidades setoriais de patrimônio se reportarão ao responsável pelo Órgão Central de Patrimônio nas questões relativas ao patrimônio da administração municipal.


                                                        • Art. 5° -

                                                           Os membros das unidades setoriais de patrimônio se reportarão ao responsável pelo Órgão Central de Patrimônio nas questões relativas ao patrimônio da administração municipal.


                                                        • Art. 6° -
                                                           Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

                                                        • -

                                                          ANEXO I

                                                          ORGANOGRAMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO








                                                        Retira-se e Publica-se

                                                        Jardim-MS, 26 de Junho de 2020

                                                        GUILHERME ALVES MONTEIRO

                                                        Prefeito de Jardim-MS


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2020