Decreto n° 85/2020 de 26 de Julho de 2020
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Patrimônio Integrado da administração municipal de Jardim, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
-
-
-
Considerando a necessidade de organização e administração do patrimônio do Município de Jardim-MS;
Considerando o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob a responsabilidade de cada servidor e a necessidade de adoção de medidas nos casos de dano ou extravio, ou inservibilidade dos bens.
DECRETA:
-
-
Art. 1º -
O Sistema de Patrimônio da administração municipal de Jardim passa a ter gestão integrada, composta pelas unidades setoriais vinculadas à estrutura organizacional vigente, visando a melhor integração entre órgãos municipais, de forma a se obter a atualização constante dos dados e confiabilidade da base patrimonial, conforme organograma constante no anexo I.
-
-
Art. 2º -
O sistema integrado de patrimônio será composto pelo órgão central, constituído pelo Departamento de Patrimônio e Almoxarifado vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, e pelas unidades setoriais compostas pelos órgãos administrativos das seguintes Secretarias Municipais:
-
-
-
III -
Desenvolvimento Econômico e Cultura;
-
IV -
Obras e Serviços Públicos;
-
V -
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
-
VI -
Gabinete do Prefeito;
-
VII -
Secretaria de Governo.
-
-
Art. 3º -
As unidades setoriais de patrimônio têm como competência:
-
I -
Identificar, administrar e avaliar os bens patrimoniais da sua unidade setorial;
-
II -
Conferir e assinar os Termos de Responsabilidade relativo aos bens sob sua guarda e uso;
-
III -
Realizar o inventario anual de bens pelo menos uma vez ao ano;
-
IV -
Zelar pela conservação dos bens sob sua guarda;
-
V -
Comunicar qualquer transferência de bens sob sua responsabilidade, previamente, ao setor de Patrimônio;
-
VI -
Comunicar imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio, a queda da plaqueta ou etiqueta de identificação afixada no bem;
-
VII -
Comunicar imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio o desaparecimento e/ou danificação de qualquer bem sob sua guarda;
-
VIII -
Comunicar ou devolver ao Órgão Central de Patrimônio qualquer material que necessite de manutenção;
-
IX -
Comunicar formal e imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio a existência de bens sob sua guarda, que estejam ociosos, obsoletos ou irrecuperáveis, objetivando a transferência e alienação do mesmo;
-
X -
Comunicar ao Órgão Central de Patrimônio a desvinculação de função ou cargo de servidores da unidade setorial, solicitando a transferência de todos os bens sob sua responsabilidade e procedendo a conferência desses bens junto ao novo responsável, para que sejam adotadas as medidas cabíveis com relação a Transferência de Responsabilidade;
-
XI -
Comunicar ao Órgão Central de Patrimônio pelo desaparecimento de bens para que o responsável pela carga, seja responsabilizado, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente venha a ocorrer ao citado mesmo;
-
XII -
Comunicar ao Órgão Centrai de Patrimônio qualquer irregularidade ocorrida com os bens da Unidade Setorial de Patrimônio;
-
XIII -
Outras competências correlatas à administração e conservação do patrimônio público.
-
-
Art. 4° -
Serão designados, por meio de Portaria, os servidores públicos municipais que irão responder pela função de patrimônio das Unidades Setoriais abaixo discriminadas, bem como as unidades a es-tas vinculadas:
-
I -
Unidade Setorial Educação;
-
II -
Unidade Setorial Saúde;
-
III -
Unidade Setorial de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
-
IV -
Unidade Setorial de Obras e Serviços Públicos;
-
V -
Unidade Setorial Assistência Social, Trabalho e Habitação;
-
VI -
Unidade Setorial do Gabinete do Prefeito;
-
VII -
Unidade Setorial da Secretaria de Governo.
-
-
Art. 5° -
Os membros das unidades setoriais de patrimônio se reportarão ao responsável pelo Órgão Central de Patrimônio nas questões relativas ao patrimônio da administração municipal.
-
-
Art. 5° -
Os membros das unidades setoriais de patrimônio se reportarão ao responsável pelo Órgão Central de Patrimônio nas questões relativas ao patrimônio da administração municipal.
-
-
Art. 6° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
-
-
-
ANEXO I
ORGANOGRAMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO

Retira-se e Publica-se
Jardim-MS, 26 de Junho de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2020