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Lei Ordinária n° 1601/2012 de 24 de Janeiro de 2012


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Gerencia de Desenvolvimento Econômico, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

  • Art. 2°. -  Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores, sendo que esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
  • Art. 3°. - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais e assentamentos, localizados no Município de Jardim.
  • Art. 4°. -  Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
    • § 1°. -  Os valores estipulados no artigo 50 poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
      • § 2°. -  O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
      • Art. 6°. - Os produtores inscritos no programa passarão por unia seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
        • Parágrafo único. -  O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
        • Art. 7°. -  Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
          • Parágrafo único. -  O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
          • Art. 8°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          JARDIM/MS, 14 de Dezembro de 2009.

          CARLOS AMÉRICO GRUBERT

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/01/2012