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Lei Ordinária n° 1469/2009 de 15 de Dezembro de 2009


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), obedecidas as demais prescrições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

    • Parágrafo único. -  Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT.
    • Art. 2º. -  Para garantia do principal e encargos financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3°, da Constituição Federal.
      • § 1º. -  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação.
        • § 2º. -  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
        • Art. 3º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Especial ao Orçamento do Exercício de 2010, até o montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para atender ao Programa objeto da presente Lei, utilizando recursos de Operações de Crédito, conforme estabelece o Inciso IV do § 1° do Art. 43. Da Lei Federal 4.320/64.
          • § 1º. -  Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida até o seu pagamento final.
          • Art. 4º. -  Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados com receita no Orçamento do Município ou em Crédito Adicionais no forma do Art. 3° da presente Lei.
          • Art. 5º. -  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
          • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1.460/09 e revogadas as disposição em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Jardim/MS, 15 de Dezembro de 2009.

          EVANDRO ANTONIO BAZZO

          Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2009