Decreto n° 62/2017 de 22 de Março de 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 015/2017 E DECRETO 021/2017, E ALTERA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Jardim - MS, no uso de sua competência
legal, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 38 e 51, da Lei 8666, de 21 de junho de 1993,
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Art. 1º - Designar os servidores Aline de Barros Ibanhes, Maria Izabel Teixeira e Marilu Vareiro Matzembacher, para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Permanente de Licitação do Município.
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Art. 2º - Designar os servidores, Aparecida Araújo Fonseca Munhoz, Maria Rita Fernandes de Moura, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.
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Art. 3º - A investidura dos servidores especificados nos arts. Io e 2o desta Portaria não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros na respectiva função.
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Art. 4° - Para a condução dos trabalhos, a Comissão irá se reunir com o quorum mínimo de três membros, sendo dois membros, servidores efetivos.
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Art. 5° - A Comissão Permanente de Licitação tem como função principal executar e conduzir os certames municipais.
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Parágrafo único. - Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que, a critério da autoridade competente, requeiram julgamento por comissões específicas e os pregões.
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Art. 6° - A Comissão Permanente de Licitação está vinculada à Secretaria Municipal de Governo, que tomará as providências necessárias para o seu funcionamento.
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Art. 7º - Compete à Comissão Permanente de Licitação o recebimento e o exame de documentos e propostas, bem como os respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários à realização do certame e em especial:
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I - receber as minutas dos instrumentos convocatórios e anexos juntamente com o parecer jurídico da assessoria/procuradoria jurídica para a realização das sessões;
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II - conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;
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III - examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação;
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IV - realizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente;
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V - recolher amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório, providenciando em caso de dúvida, o seu exame por órgãos oficiais de metrologia e controle de qualidade;
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VI - proceder à classificação das propostas;
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VII - julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;
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VIII - rever seus atos de ofício ou por provocação, quando passíveis de correção, mediante justificativa;
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IX - receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso de manutenção dos seus atos;
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X - informar aos demais participantes a interposição de recursos de participante do certame;
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XI - comunicar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude;
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XII - decidir sobre os casos omissos afetos às suas atribuições;
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XIII - sanar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;
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XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para homologação e adjudicação;
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XV - solicitar acompanhamento ou parecer da assessoria jurídica ou procuradoria jurídica do Município, quando necessário;
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XVI - solicitar a participação de técnico da área específica do objeto licitado, quando necessário;
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XVII - rubricar os documentos de habilitação e de propostas;
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Art. 8° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
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I - convocar os demais membros efetivos ou suplentes da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas às atribuições da Comissão;
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II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicas as deliberações;
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III - manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando à autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;
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IV - conduzir o processo licitatório;
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V - solucionar as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminhá-las para a autoridade competente;
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VI - solicitar as diligências determinadas pela Comissão:
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VII - solicitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias determinadas pela Comissão;
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VIII - providenciar a publicação dos atos da Comissão;
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IX - assessorar a autoridade superior;
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XI - solicitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções afetas à Comissão a qual preside;
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X - prestar as informações solicitadas;
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XI - solicitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções afetas à Comissão a qual preside;
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XII - enviar o processo licitatório para assessoria/procuradoria jurídica para parecer jurídico antes do envio do processo para homologação e adjudicação da autoridade competente.
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Art. 9° - Compete o (o) Secretária (o) da Comissão Permanente de Licitação:
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I - atender às convocações feitas pelo Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;
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II - lavrar as atas das sessões e reuniões da Comissão;
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III - credenciar os participantes dos certames;
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IV - votar nas deliberações dos processos licitatórios em que participar;
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V - preparar todos os recursos eletroeletrônicos que se fizerem necessários para a realização das sessões;
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VI - preparar o local de realização das sessões para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;
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VII - redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão;
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VIII - controlar e certificar os prazos no processo licitatórios;
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IX - atender às determinações do Presidente da Comissão.
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Art. 10º - Compete aos membros da Comissão;
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Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 029/2016, de 23 de fevereiro de 2016.
Retira-se e Publica-se
JARDIM-MS, 22 DE MARÇO DE 2017
GUILHERMEALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/03/2017