Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1466/2009 de 11 de Dezembro de 2009


DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE DO MUNICÍPIO DE JARDIM, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, BANCOS EVENTOS CULTURAIS, LOTÉRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Art. 1°. -

     Fica assegurado aos doadores de sangue, residentes no município, atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas desta cidade. 

    • Parágrafo único. -  Os estabelecimentos deverão contar com caixas bem sinalizados, informando do atendimento preferencial e devendo constar o número desta Lei Municipal e data de sua publicação.
    • Art. 2°. -  Considera-se doador de sangue, para fins previstos nesta Lei, quem fizer pelo menos uma d ação de sangue em um período de 06 (seis) meses, o que será comprovado por emissão de carteira emitida pelo banco de sangue coletador.
    • Art. 3°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Jardim/MS, 11 de Dezembro de 2009

    EVANDRO ANTONIO BAZZO

    Prefeito Municipal de Jardim


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2009