Decreto n° 60/2020 de 05 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e na Lei Federal n. 13.979 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
No período de 06 a 31 de maio de 2020, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal n° 046, de 16 de março de 2020, dos estabelecimentos abaixo listados:
Todos os atrativos turísticos
clubes de serviço e de lazer;
restaurantes, lanchonetes, pizzarias, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 02(duas) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de dois metros entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 21 horas.
Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 05(cinco) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
As repartições públicas, os estabelecimentos privados e de transporte de qualquer natureza cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários de atendimento e serviço, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
Registra - se e Publica - se
Jardim-MS, 05 de maio de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2020