Revogado pela Lei Ordinária n° 1469/2009

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Lei Ordinária n° 1460/2009 de 21 de Setembro de 2009


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), obedecidas as demais prescrições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.

    • Parágrafo único. -  Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT. 
    • Art. 2°. -  Para garantia do principal e encargos financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso 1, alínea "1,", e § 30, da Constituição Federal.
      • § 1°. -  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação.
        • § -  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
        • Art. 3°. -  Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida até o seu pagamento final.
        • Art. 4°. -  Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados com receita no Orçamento do Município ou em Crédito Adicionais.
        • Art. 5°. -  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei
        • Art. 6°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. 


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        Jardim/MS, 21 de Setembro de 2009.

        EVANDRO ANTONIO BAZZO

        Prefeito Municipal de Jardim


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/09/2009