Decreto n° 52/2017 de 07 de Março de 2017
"REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL."
Guilherme Alves Monteiro - Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII,
DECRETA:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares
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Capítulo II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
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Art. 8° -
O acordo de cooperação, instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, poderá ser proposto pela Administração Pública do Município ou pela organização da sociedade civil.
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§ 1º -
Os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei 13.019/2014 e alterações posteriores.
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§ 2° -
Na celebração de acordos de cooperação será exigido que as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
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Parágrafo único. -
o acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
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Art. 9° -
São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos na lei n° 13.019/2014 e alterações posteriores e neste Decreto referentes aos acordos de cooperação.
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Capítulo III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 10° -
A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, deverá ser realizada pela Administração Pública do Município de Jardim-MS por meio de chamamento público, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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§ 1º -
O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
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§ 2º -
O chamamento público para celebração de parcerias serão executadas, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014 e deste Decreto.
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§ 3º -
Os termos de fomento ou de colaboração, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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§ 4° -
O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, bem como será inexigível se houver autorização legislativa que reconheça a inexigibilidade de organizações, mediante decisão fundamentada do administrador público do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
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§ 5° -
A dispensa e a inexigibilidade, bem como o disposto no § 3o deste artigo, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
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Art. 11° -
O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
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I -
a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
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II -
o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente, compatível com a atividade do órgão ou da entidade pública da Administração Pública Municipal;
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III -
a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
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IV -
as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
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V -
o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
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VI -
a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 13 deste Decreto;
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VII -
a minuta do instrumento de parceria;
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VIII -
as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;
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IX -
as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
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X -
as condições para interposição de recursos administrativos.
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Art. 12° -
O edital de chamamento público deverá ser divulgado no órgão de imprensa oficial do Município de Jardim-MS, na página do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município responsável pela parceria.
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Parágrafo único. -
o prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial.
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Art. 13° -
É facultada a exigência de contrapartida em bens e em serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Município, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
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Parágrafo único. -
poderá ser admitido como contrapartida o eventual aporte de recursos financeiros, espontaneamente, disponibilizado pela organização da sociedade civil para a execução do objeto da parceria.
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Seção II
Da Comissão de Seleção
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Art. 14° -
Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou pela entidade do Município responsável pela parceria, em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sempre em número ímpar.
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§ 1º -
A Comissão de Seleção de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública do Município.
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§ 2º -
Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro desse colegiado.
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§ 3° -
Não poderá compor a Comissão de Seleção o servidor público responsável pela emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, de que tratam os arts. 30 e 31 deste Decreto.
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§ 4° -
A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por Comissão de Seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
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§ 5° -
O membro do Comissão de Seleção deverá se declarar, sob as penas da lei, impedido de participar do processo, caso, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, configuradas as seguintes hipóteses:
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I -
participação como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante;
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II -
prestação de serviços a qualquer organização da sociedade civil participante, com ou sem vínculo empregatício;
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III -
recebimento, como beneficiário, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil participante;
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IV -
doação para organização da sociedade civil participante.
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§ 7° -
A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade da Administração Pública do Município de Jardim-MS.
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§ 8° -
Na hipótese do § 7o deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou a continuidade do processo de seleção.
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§ 9° -
Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Município poderão estabelecer uma ou mais comissões de seleção, inclusive permanente, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e desde que, no caso de constituição de comissão de seleção permanente, seja por prazo não superior a 12 (doze) meses, podendo os membros ser reconduzidos uma única vez, por prazo não superior ao previsto para a primeira constituição.
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§ 10° -
As atividades dos membros das comissões são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
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Seção III
Do Processo de Seleção
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Art. 15° -
processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
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I -
avaliação das propostas; e
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II -
divulgação e homologação dos resultados.
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Subseção I
Da Avaliação das Propostas
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Art. 16° -
A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
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§ 1º -
As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
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§ 2º -
As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
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l -
a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
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IIl -
os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
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II -
as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
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III -
os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
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Subseção II
Da Divulgação e da Homologação dos Resultados
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Art. 17° -
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa.
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Art. 18° -
As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, ao colegiado que a proferiu.
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§ 1° -
Os recursos das decisões que não forem reconsideradas pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, nos termos do art. 7o, inciso XI, deste Decreto.
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§ 2º -
No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
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§ 3º -
Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
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Art. 19° -
Após o julgamento ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Município, deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
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Capítulo IV
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
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Seção I
Do Instrumento da Parceria
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Art. 20º -
O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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Parágrafo único. -
constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o Plano de Trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
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Art. 21° -
A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda quatro anos.
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Art. 22° -
Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou o acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
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Parágrafo único. -
a cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou, também, para outros territórios.
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Art. 23° -
A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública do Município após o fim da parceria, prevista no inciso X do copuf do art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
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I -
para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Municipal, quando necessário para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública do Município; ou
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II -
para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
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§ 1º -
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública do Município, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
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§ 2º -
A cláusula de determinação da titularidade, dos bens remanescentes para o órgão ou para a entidade da Administração Pública do Município, formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5°, da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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§ 3º -
Na hipótese do inciso II do coput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive a beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou para continuidade de ações de interesse social, previamente autorizada por lei municipal.
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§ 4° -
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
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I -
não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou à sua aquisição; ou
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II -
o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou à sua aquisição.
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§ 5° -
Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria:
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I -
os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública do Município, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Municipal; ou
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II -
o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo, determinar a titularidade para a organização da sociedade civil.
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Seção II
Da Celebração
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Art. 24° -
A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
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§ 1° -
A indicação dos créditos orçamentários e dos empenhos, necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, deverá ser consignada nos orçamentos respectivos.
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§ 2º -
O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, bem como suas alterações, por meio de termo aditivo ou de apostilamento, somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial, que será providenciada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura, e deverá conter:
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I -
nome e número do instrumento da parceria;
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II -
número do processo;
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III -
nome e CNPJ dos parceiros público e privado;
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IV -
resumo do objeto;
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VI -
valor a ser transferido e contrapartida, se houver, indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa e da fonte de recursos;
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VII -
prazo de vigência da parceria;
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VIII -
data de assinatura da parceria e nome dos representantes das partes que assinam;
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Art. 25° -
Para a celebração da parceria, a Administração Pública do Município convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu Plano de Trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
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I -
a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
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II -
a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
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III -
a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
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IV -
a definição dos indicadores, documentos e dos outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
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V -
a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos, necessários à execução do objeto;
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VI -
os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
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VII -
as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 37 deste Decreto.
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§ 1º -
A previsão de receitas e de despesas, de que trata o inciso V do caput deste artigo, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
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§ 2º -
Somente será aprovado o Plano de Trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes do edital.
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§ 3º -
Para fins do disposto no § 2o deste artigo, a Administração Pública do Município poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
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§ 4° -
O prazo para realização de ajustes no Plano de Trabalho será de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil, na forma do disposto no § 3° deste artigo.
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§ 5° -
A aprovação do Plano de Trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
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§ 6° -
As organizações de sociedade civil beneficiárias de mais de um termo de colaboração ou de fomento, em qualquer esfera de governo, mesmo que tenham objetos diferenciados, não poderão incluir nos planos de trabalhos as mesmas despesas correntes ou de capital, que possam caracterizar duplicidade de objeto, sob pena de rejeição da proposta.
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Art. 26 -
Além da apresentação do Plano de Trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2°, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
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I -
cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 2014;
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II -
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
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III -
comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
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a -
instrumentos de parceria firmados com órgãos e com entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
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b -
relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas, devidamente comprovadas;
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c -
publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
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d -
currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, quais sejam de dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
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e -
declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou de projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas ou
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f -
prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
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IV -
Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos;
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v -
Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de certidões negativas de competência Municipal;
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VI -
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
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VII -
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
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VIII -
relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um deles;
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IX -
cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou de contrato de locação;
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XI -
declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e
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XII -
declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e de outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou de adquirir com recursos da parceria.
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§ 1º -
A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e de equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico, para o cumprimento do objeto da parceria.
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§ 2º -
Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.
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§ 3° -
As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões, de que tratam os incisos IV a VI do caput deste artigo, que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
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§ 1º -
Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural da organização política do País, que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices; Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
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§ 4° -
A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
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Art. 27° -
Além dos documentos relacionados no art. 26 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, declaração de que:
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I -
não há, em seu quadro de dirigentes:
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a -
membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública do Estado do Município; e
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b -
servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
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c -
pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores.
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§ 2º -
Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
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Art. 29° -
No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública do Município deverá consultar a Prefeitura municipal para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
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Parágrafo único. -
para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas, que constem na administração municipal.
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Art. 30° -
O parecer de órgão técnico do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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Parágrafo único. -
para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § Io do art. 25 deste Decreto, e o valor de referência ou do teto indicado no edital, conforme disposto no § 8° do art. 11 deste Decreto.
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Art. 31° -
A manifestação jurídica acerca da celebração da parceria abrangerá:
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Capítulo v
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
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Capítulo VII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 48° -
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) aos órgãos ou às entidades da Administração Pública do Município, para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
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§ 1º -
O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública do Município de Jardim-MS, responsável pela política pública.
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§ 2° -
A Administração regulamentará, por ato do Chefe do Poder Executo o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
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Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
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Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
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Art. 49° -
A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
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§ 1º -
Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Município designarão, em ato específico, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sempre em número ímpar, sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
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§ 2º -
A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
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§ 3º -
Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Município poderão estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
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§ 4° -
A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, periodicamente, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
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§ 5° -
O monitoramento e a avaliação da parceria, executada com recursos de fundo específico, poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
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Art. 50° -
O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
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I -
tenha participado, nos últimos 05 anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
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II -
tenha participado da comissão de seleção da parceria.
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Seção II
Das Ações e dos Procedimentos
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Art. 51 -
As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas no site do município.
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§ 1º -
As ações de que trata o coput deste artigo contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
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§ 3° -
As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
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§ 4° -
O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 61 deste Decreto.
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Art. 52° -
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
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§ 1º -
O órgão ou a entidade pública do Município deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
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§ 2º -
Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório, que será registrado no site eletrônica da prefeitura e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município.
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§ 3º -
A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Município, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 53° -
Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
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§ 1º -
A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
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§ 2° -
A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública do Município, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou com entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
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§ 3º -
Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
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§ 4° -
Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
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Capítulo IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 54° -
A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e de verificar resultados, e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, podendo ser:
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1° -
Prestação de contas anual: nas parcerias com vigência superior a um ano, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho;
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II -
Prestação de contas parcial: após recebimento de parcelas de recursos, para fins de monitoramento e avaliação do repasse de parcelas futuras, a ser instituída em alguns termos, quando for conveniente para a administração pública, caso em que as parcelas remanescentes ficaram vinculados ao seu cumprimento.
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III -
Prestação de contas final: ao término das parcerias, para fins de comprovação do cumprimento do objeto e alcance das metas.
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Parágrafo único. -
na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
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Art. 55° -
A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
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§ 1° -
Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
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§ 2º -
Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
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§ 3º -
A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
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§ 4° -
A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
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Art. 56° -
A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do art. 22 da Lei 13.019/2014 além dos seguintes relatórios:
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I -
relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.
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II -
relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
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Parágrafo único. -
A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver
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I -
relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
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II -
relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
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Art. 57° -
A análise dos relatórios de que tratam os artigos 55 e 56 deste Decreto será formalizada pela Administração Pública do Município, na prestação de contas anual, por meio do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e, na prestação de contas final, por meio do Parecer Técnico Conclusivo.
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Art. 58° -
A análise do relatório de execução financeira contemplará:
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I -
exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3° do art. 35 deste Decreto; e
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II -
a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
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Art. 59° -
As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
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Seção II
Da Prestação de Contas Anual
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Art. 60° -
As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas anual por meio de Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
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§ 1º -
Para fins do disposto caput deste artigo, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
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§ 2° -
A prestação de contas anual deverá observar o disposto no art. 58 deste Decreto.
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§ 3º -
Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.
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§ 4° -
Persistindo a omissão de que trata o § 3o deste artigo, deverão ser adotadas medidas para a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial.
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Art. 61° -
A análise da prestação de contas anual, formalizada por meio do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, poderá ser realizada por amostragem, conforme definido pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública do Município.
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§ 1º -
A análise prevista no caput deste artigo deverá ser realizada quando:
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I -
for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação, de que trata o art. 51 deste Decreto; ou
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II -
for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
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§ 2º -
A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
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§ 3° -
Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública do Município notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 deste Decreto, e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
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Art. 62° -
O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:
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I -
os elementos dispostos no § Io do art. 59 da Lei Federal n° 13.019, de 2014; e
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II -
o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
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Seção III
Da Prestação de Contas Final
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Art. 63° -
As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos nos art.s 55 e 56 deste Decreto, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3o do art. 41 deste Decreto.
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Art. 64° -
A análise da prestação de contas final pela Administração Pública do Município será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
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I -
o Relatório Final de Execução do Objeto;
-
II -
os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
-
III -
o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
-
IV -
o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando
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Parágrafo único. -
lém da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § Io do art. 55 deste Decreto.
-
Art. 64° -
A análise da prestação de contas final pela Administração Pública do Município será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
-
I -
o Relatório Final de Execução do Objeto;
-
II -
os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
-
III -
o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
-
IV -
o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
-
Parágrafo único. -
além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § Io do art. 55 deste Decreto.
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Art. 65° -
Na hipótese de a análise de que trata o art. 64 deste Decreto concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 59 deste Decreto.
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Parágrafo único. -
a análise do relatório de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no art. 58 deste Decreto.
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Art. 66° -
Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
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I -
o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até sessenta dias, contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
-
II -
o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de sessenta dias, contados de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
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Art. 67° -
O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
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I -
aprovação das contas;
-
II -
aprovação das contas com ressalvas; ou
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III -
rejeição das contas.
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§ 1° -
A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
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§ 2° -
A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
-
§ 3° -
A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
-
I -
omissão no dever de prestar contas;
-
II -
descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
-
§ 4° -
A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 64deste Decreto.
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§ 1º -
O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo, e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo X deste Decreto.
-
Art. 68° -
A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria, sendo a organização da sociedade civil notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias:
-
I -
no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no site da prefeitura as causas das ressalvas; e
-
II -
no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:
-
Parágrafo único. -
admite-se, no caso do inciso I deste artigo, a prorrogação do prazo, por igual período.
-
Art. 69° -
Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá:
-
I -
no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no site da prefeitura as causas das ressalvas; e
-
II -
no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:
-
a -
devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
-
b -
solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2o do art. 72 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
-
§ 1º -
O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo, e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo X deste Decreto.
-
§ 2º -
Administração Pública do Município deverá se pronunciar sobre a solicitação, de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, no prazo de trinta dias.
-
§ 3° -
A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
-
§ 3° -
A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
-
§ 4°, -
Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.
-
§ 5° -
Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.
-
§ 6° -
Na hipótese do previsto no inciso II do caput deste artigo, o não ressarcimento ao Erário ensejará:
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I -
a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
-
II -
o registro do rejeição da prestação de contas e de suas causas na prefeitura municipal e no site eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
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Art. 70° -
O prazo de análise da prestação de contas final, pela Administração Pública do Município, deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até noventa dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
-
§ 1º -
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por mais dez dias.
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§ 2° -
O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § I° deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
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I -
não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
-
II -
não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
-
§ 3º -
Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § Io deste artigo, se der por culpa exclusiva da Administração Pública do Município, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária.
-
Art. 71° -
Os débitos o serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
-
I -
nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública do Município quanto ao prazo de que trata o § 3o do art. 70deste Decreto; e
-
II -
nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
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a -
do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
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b -
do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública do Município quanto ao prazo de que trata o § 3° do art. 70 deste Decreto.
-
Parágrafo único. -
os débitos de que trata o caput deste artigo observarão juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente.
-
-
Art. 72° -
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública do Município de Jardim-MS poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
-
-
II -
suspensão temporária; e
-
III -
declaração de inidoneidade.
-
§ 1º -
É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
-
§ 2º -
A sanção de advertência tem caráter preventivo, e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
-
§ 3º -
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou na prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública do Município.
-
§ 4° -
A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública do Município, por prazo não superior a dois anos.
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§ 5° -
A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública do Município pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
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§ 6° -
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município.
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Art. 73° -
Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 72 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.
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Parágrafo único. -
no caso da competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município prevista no § 6o do art. 72 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
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Art. 74° -
Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, como inadimplente na Prefeitura municipal enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
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Art. 75° -
Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
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Parágrafo único. -
a prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
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Art. 76° -
A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
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Parágrafo único. -
são dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
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§ 77° -
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
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Art. 78° -
As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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Parágrafo único. -
As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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Art. 79° -
A divulgação de campanhas publicitárias e as programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nos termos do ort. 14 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, seguirão as políticas, orientações e as normas estabelecidas pelo Município de Jardim-MS para os serviços de publicidade governamental.
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§ 1º -
Os meios de comunicação públicos de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas, e para programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias
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Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 80° -
Aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Jardim-MS aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.
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§ 2º -
Os recursos tecnológicos e a linguagem, utilizados na divulgação das campanhas e dos programas, deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
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Art. 81° -
A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
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Art. 82° -
O Município de Jardim-MS, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, poderá adotar medidas administrativas de conciliação para dirimir controvérsias resultantes das parcerias.
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Art. 83° -
Os convênios e os instrumentos congêneres, já assinados na data de entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da referida Lei e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria
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§ 1º -
Os convênios e os instrumentos congêneres, de que trata o caput deste artigo, poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
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§ 2º -
Nos termos do § 2° do art. 83 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, os convênios e os instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
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I -
substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e neste Decreto, no caso de decisão da Administração Pública do Município pela continuidade da parceria; ou
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II -
rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração Pública Municipal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.
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§ 3° -
A Administração Pública Municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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§ 4° -
Para a substituição, de que trata o inciso I do § 2o deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
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§ 5° -
A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2o deste artigo observará o disposto na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e neste Decreto.
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§ 6° -
Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo IX deste Decreto para os convênios e os instrumentos congêneres, existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.
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Art. 84° -
Permanecem subordinados às disposições vigentes sobre convênios e instrumentos similares, que envolvam a descentralização da execução de programas, projetos e atividades de competência de órgãos ou de entidades da Administração Pública Municipal, não previstos expressamente neste Decreto.
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Art. 85° -
Fica autorizado aos ordenadores do município a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
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Art. 86° -
Sem prejuízo do fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015).
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Parágrafo único. -
Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas, compete:
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I -
monitorar e avaliar a implementação da Lei n° 13.019, de 2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;
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II -
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil;
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III -
propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;
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IV -
propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;
-
V -
estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e
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VI -
aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.
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Art. 87° -
O Conselho Municipal de Políticas Públicas terá a seguinte composição:
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Art. 88° -
O Município de Jardim-MS criará, por ato do Poder Executivo, Cadastro Geral das organizações da sociedade civil locais.
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Art. 89° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS 07 de Março de 2017.
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/03/2017