Lei Ordinária n° 1476/2009 de 28 de Dezembro de 2009
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM MS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estima a
receita e fixa a despesa do Município de Jardim - MS para o exercício de 2010,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes
do Município, seus fundos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2° - O conjunto dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em
igual valor de R$ 34.400.320,00 (trinta e quatro milhões e quatrocentos mil e
trezentos e vinte reais).
Art. 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
R$ 1.00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
27.724.120
Receita Tributária
3.318.300 3.318.300
Receita de Contribuições 1.078.500 1.247.100 2.325.600
Receita Patrimonial 301.700 1.124.500 1.426.200
Receita Agropecuária 14.500 14.500
Transferências Correntes 25.866.020 3.114.200 29.980.220
Outras Receitas Correntes 567.100 - 567.100
Ded. Receita p/ FUNDEF -3.422.000 -3.422.000
Gerência de Assistência Social |
|
2.306.200 |
2.306.200 |
Gerência de Educação |
9.920.200 |
|
9.920.200 |
Gerência de Saúde |
|
6.266.220 |
6.266.220 |
Gerência de Obras e Serviços Urbanos |
4.988.500 |
60.000 |
5.048.500 |
Gerência de Desenvolvimento Econômico |
802.900 |
|
802.900 |
Reserva de Contingência |
345.000 |
|
345.000 |
TOTAL |
22.809.600 |
11.590.720 |
34.400320 |
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a
tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na
Constituição Federal e Legislação Complementar Federal, mediante autorização
genérica do Poder Legislativo.
Art. 7° - Ocorrendo alterações na Legislação
Tributária em vigor, fica o Poder Executivo, mediante autorização legislativa,
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 8° - Durante o exercício de 2010 ficam o
Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a concederem reajustes de
pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os
artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a representar
o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a
proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na
celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do
Executivo.
Art. 10 - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 de janeiro
de 2010, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e
desembolso de despesas para o exercício de 2010, com base na Receita Prevista e
Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, durante o exercício de 2010, créditos adicionais na forma do inciso II
do art. 41 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e créditos
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante
dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando os recursos previstos nos
incisos III do § 1°, do art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único - Fica autorizada,
não sendo computada para efeito do limite fixado no "caput" deste
artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir despesas com
pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 12 - Fica o Poder
Executivo autorizado, durante o exercício de 2010 a abrir programas de
trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para a implementação dos
projetos e atividades não previstos neste orçamento.
Art. 13. Os repasses, ao Poder
Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição
Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de
2009.
§ 1°. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente reali7da,
após o encerramento do exercício financeiro de 2009.
§ 2°. O Poder Executivo procederá à adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.
§ 3°. Havendo superávit do total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal, não se computando para o limite estabelecido no art. 11, desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/2009