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Lei Ordinária n° 1452/2009 de 06 de Julho de 2009


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAR, COMO SENDO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, TODOS OS PASSEIOS TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Os passeios turísticos localizados no município de Jardim deverão ser identificados através de placas indicativas, nas proximidades da recepção do passeio.

    • Parágrafo único. -  As placas acima mencionadas deverão medir no mínimo 1 metro de comprimento por 60 centímetros de largura, contendo por extenso e de forma nítida, o nome do passeio e do município de Jardim-MS.
    • Art. 2°. -  As placas acima mencionadas deverão medir no mínimo 1 metro de comprimento por 60 centímetros de largura, contendo por extenso e de forma nítida, o nome do passeio e do município de Jardim-MS.
    • Art. 3°. -  As placas acima mencionadas deverão medir no mínimo 1 metro de comprimento por 60 centímetros de largura, contendo por extenso e de forma nítida, o nome do passeio e do município de Jardim-MS.
    • Art. 4°. -  Fica fixada uma multa de 20 UFMJ - Unidade Fiscal do Município de Jardim, para aqueles que não se adequarem a presente lei e consequentemente a não renovação do alvará de funcionamento do passeio turístico.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    JARDIM, 06 DE JULHO DE 2009.

    EVANDRO ANTONIO BAZZO

    Prefeito Municipal de Jardim


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/07/2009