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Decreto n° 63/2003 de 05 de Agosto de 2003


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE PENALIDADES AO COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que ihe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII e Lei Municipal n° 1153 , de 17.07.2003, DECRETA:


  • Capítulo l

    DO OBJETO


    • Art. 1°. -
       Nos termos da legislação vigente, o presente regulamento tem por objetivo:

      • l -
        Verificar a conduta e controle dos bares, casas noturnas, comércio ambulante e outros estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Jardim.

        • ll -
           Critérios, normas gerais e específicas quanto a fiscalização de estabelecimentos comerciais enquadrados no inciso anterior.

      • Capítulo ll DA COMPETÊNCIA
        • Art. 2º. -
          São atribuições da Gerência de Arrecadação e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, no âmbito de suas respectivas competências, autuar e multar, bem ainda fiscalizar, respectivamente, a venda de bebidas alcoólicas, punindo os infratores á justa medida, aos moldes da legislação vigente.


        • Capítulo lll

          DOS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO, DENÚNCIAS E COMINAÇÕES LEGAIS

          • Art. 3º. -
            A Gerência de Arrecadação terá a incumbência de autuar os estabelecimentos que infringirem a legislação municipal que se regulamenta, bem como atender aos casos específicos de denúncia recebida diretamente, e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização sistemática.

            • Art. 4º. -
              O mecanismo de fiscalização de que trata este regulamento relacionado diretamente à atividade comercial de venda de bebidas alcoólicas, bem como o fiei cumprimento das normas baixadas, será exercido através de servidores designados para tal função, bem como os membros do Conselho Tutelar.

              • Art. 5º. -
                No exercício da fiscalização a Gerência de Arrecadação e Conselho Tutelar, no âmbito das atribuições inerentes a cada qual poderá:

                • l -
                  verificar as condições de operação do estabelecimento e a freqüência de menores;

                  • ll -
                    lavrar autos de inspeção e infração, no caso de ocorrências em desacordo com a legislação;

                    • lV - praticar todos os demais atos necessários à fiscalização dos serviços em atendimento a legislação atinente.
                  • Capítulo lV
                    DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS

                    • Art. 6º -
                       O auto de infração será lavrado pela Gerência de Arrecadação, com base no relatório da fiscalização, conforme o caso:
                      • l - nome da empresa;
                        • ll - local, data e hora da infração;
                          • lV -
                             Qualificação completa do infrator ou do preposto infrator;

                            • V -
                              descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

                              • Vl -
                                 assinatura do autuante e do autuado.

                                • § 1°. -
                                   A auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, para ciência do infrator, a quem será entregue, contra recibo e a primeira via.

                                  • § 2º. -
                                    Os recursos deverão ser protocolados em até 05 (cinco) dias corridos da data do auto de infração, apreciados em igual período, dando ciência do resultado ao infrator.
                              • Capítulo V
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                • Art. 7º. -
                                  Todas as decisões emanadas do Poder Executivo Municipal, deverão ser certificadas, por escrito, ao infrator de forma que, em hipótese alguma, possa ser alegada ignorância sobre a matéria.

                                  • Art. 8º. -
                                     Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, de conformidade com os critérios de analogia, os princípios gerais de direito.

                                    • Art. 9º -
                                      O Poder Executivo Municipal expedirá normas de serviços complementares, sempre que julgar necessário, para o fiel cumprimento deste regulamento.

                                      • Art. 10 -
                                         Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                      REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                      JARDIM - MS, 05 DE AGOSTO DE 2003

                                      DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO 

                                      PREFEITO MUNICÍPIO 


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/08/2003