Decreto n° 51/2003 de 23 de Junho de 2003
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1037, DE 04 DE JULHO DE 2001 E N° 1144, DE 10 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso cie suas atribuições legais, que ihe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII,
DECRETA:
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Art. 1°. -
O serviço de moto táxi, do município de Jardim/MS , será explorado mediante autorização individual para pessoa física.
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Art. 2º. -
Ficam os detentores de concessões para exploração do serviço de transporte individual - moto táxi - sujeitos as normas da Lei Municipal n° 1037/01, de 04 de julho de 2001 e sob a responsabilidade da Assessoria de Desenvolvimento Econômico, através do Núcleo Municipal de Trânsito.
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Art. 3º. -
A expedição do alvará de permissão para a exploração de moto táxi será de competência da Gerência de Arrecadação e ficará sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei n° 1037/01.
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Art. 4º. -
A inscrição do condutor e seu auxiliar, fica sujeita ao cumprimento do que determina o artigo T da lei n° 103 7/01.
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Art. 5º. -
O alvará, credenciamento de condutor e a autorização de tráfego serão renovadas anualmente, até o dia 31 de janeiro, obedecidas as condições do artigo 12 da lei n° 1037/01.
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Art. 6º -
O veículo utilizado para prestar serviços de moto táxi, deverão ser submetidos a vistoria, a cada 03 (três) meses, no Núcleo Municipal de Trânsito, conforme normas previstas em lei.
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Art. 7º. -
O condutor deverá obrigatoriamente, usar:
- Capacete em cor vermelha, com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, contendo o número da licença expedida pelo NMT;
- Colete refletivo, com o número do ponto;
- Crachá de identificação do condutor;
- Portar e oferecer ao usuário roupa de chuva e capacete com viseira.
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Art. 8º. -
A tarifa dos serviços prestados pelo moto táxi, será estabelecida pela Prefeitura Municipal de Jardim, conforme dispõe o artigo 18, da lei n° 103 7/01
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Art. 9º -
A localização e sinalização dos novos pontos de moto táxi fica a cargo do NMT,
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Art. 10 -
A fiscalização referente ao serviço de moto táxi, bem como da documentação exigida, será exercida pelo NMT.
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Art. 11 -
O serviço de moto táxi, no Município de Jardim/MS, fica sujeito ao estabelecido neste Decreto e ao que rege as Leis Municipais n° 103 7/01 de 27/08/01 e n°l 144/03, de 10/04/03, estando os infratores sujeitos a cassação da concessão para exploração destes serviços.
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Art. 12 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 46/01, de 13 de Julho de 2001.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
JARDIM - MS , 23 DE JUNHO DE 2003
DR . MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2003