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Decreto n° 116/2016 de 28 de Novembro de 2016


"NOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFICIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2017, DISPÕE SOBRE DESCONTOS, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTOS, CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Dr Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com base no Código Tributário Municipal: DECRETA:


  • Art. 1°. -

    Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - do exercício de 2017, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.


  • Art. 2º. -
     O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia Io de janeiro de 2017.

  • Art. 3º. -
    A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar no exercício de 2017, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, atualizado monetariamente pela variação do IGP-M - índice geral de preços do mercado do período de 2015/2016, o valor de 8,3588%, (oito inteiros, trinta e cinco e oitenta e oito centésimos por cento).

  • Art. 4º. -
    O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2017 será lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

    • l -
       quota única, com 20% (vinte pontos percentuais), de desconto; ou

      • ll -
        parcelado em até 06 (seis) vezes, com 10% (dez pontos percentuais), de desconto.

      • Art. 5º. -
         As datas de vencimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o exercício de 2017, serão:

        • l -
           quota única ou primeira parcela, dia 10 de fevereiro de 2017;

          • ll - demais parcelas:
            • a) -
              segunda parcela - dia 10 de março de 2017;

              • b) -
                terceira parcela - dia 10 de abril de 2017;

                • c) -
                  quarta parcela - dia 10 de maio de 2017;

                  • d) -
                    quinta parcela - dia 12 de junho de 2017;

                    • e) -
                      sexta parcela - dia 10 de julho de 2017.

                  • Art. 6° -
                     O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma), UFMJ, vigente em 31 de dezembro de 2016.

                  • Art. 7º. -
                    As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% conforme artigo 426 da Lei Complementar n° 042/2003.
                  • Art. 8º. -
                    Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

                  • Art. 9º -
                     Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus á isenção prevista no artigo 529 da Lei Complementar n° 042/2003.

                  • Art. 10° -
                    Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados em documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Documento de Arrecadação Municipal", onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto e taxas.

                  • Art. 11 -

                    Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto, poderá ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável pelo Setor Tributário, devidamente protocolizado, no prazo de 30 (trinta), dias contados da  data publicação deste Decreto ou recebimento do carnê.


                  • Art. 11 -

                    Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto, poderá ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável pelo Setor Tributário, devidamente protocolizado, no prazo de 30 (trinta), dias contados da  data publicação deste Decreto ou recebimento do carnê.


                  • Art. 12 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.


                  REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                  JARDIM - MS , 28 DE NOVEMBRO DE 2016

                  ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/ MS 


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/2016