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Decreto n° 106/2016 de 03 de Novembro de 2016


DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL N° 072/2010 E DÁ SUAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:


  • -

    Considerando a necessidade de comprovar o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jardim/MS;

    Considerando os resultados do relatório técnico apresentado quando da reavaliação atuarial anual, data base de 31 de dezembro de 2015;

    DECRETA:


  • Art. 1°. -

    Definir o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jardim para Cobertura do Déficit Atuarial identificado na reavaliação atuarial de 31 de dezembro de 2015, conforme demonstrado na tabela abaixo:

    Ano

    Saldo Inicial R$

    (+) Juros R$

    (+) Aporte Anual RS

    Saldo Final RS

    Aporte Mensal R$

    2016

    91.511.393,76

    5.490.683,63

    1.317.250,72

    95.684.826,67

    109.770,89

    2017

    95.684.826,67

    5.741.089,60

    1.480.062,91

    99.945.853,36

    123.338,58

    2018

    99.945.853,36

    5.996.751,20

    1.662.998,69

    104.279.605,87

    138.583,22

    2019

    104.279.605,87

    6.256.776,35

    1.868.545,32

    108.667.836,90

    155.712,11

    2020

    108.667.836,90

    6.520.070,21

    2.099.497,52

    113.088.409,59

    174.958,13

    2021

    113.088.409,59

    6.785.304,58

    2.358.995,42

    117.514.718,75

    196.582,95

    2022

    117.514.718,75

    7.050.883,12

    2.650.567,25

    121.915.034,62

    220.880,60

    2023

    121.915.034,62

    7.314.902,08

    2.978.177,36

    126.251.759,33

    248.181,45

    2024

    126.251.759,33

    7.575.105,56

    3.346.280,09

    130.480.584,81

    278.856,67

    2025

    130.480.584,81

    7.828.835,09

    3.759.880,31

    134.549.539,59

    313.323,36

    2026

    134.549.539,59

    8.072.972,38

    4.224.601,51

    138.397.910,45

    352.050,13

    2027

    138.397.910,45

    8.303.874,63

    4.746.762,26

    141.955.022,82

    395.563,52

    2028

    141.955.022,82

    8.517.301,37

    5.333.462,07

    145.138.862,12

    444.455,17

    2029

    145.138.862,12

    8.708.331,73

    5.992.677,99

    147.854.515,86

    499.389,83

    2030

    147.854.515,86

    8.871.270,95

    6.733.372,98

    149.992.413,83

    561.114,42

    2031

    149.992.413,83

    8.999.544,83

    7.565.617,89

    151.426.340,77

    630.468,16

    2032

    151.426.340,77

    9.085.580,45

    8.500.728,26

    152.011.192,96

    708.394,02

    2033

    152.011.192,96

    9.120.671,58

    9.551.418,27

    151.580.446,27

    795.951,52

    2034

    151.580.446,27

    9.094.826,78

    10.731.973,57

    149.943.299,48

    894.331,13

    2035

    149.943.299,48

    8.996.597,97

    12.058.445,50

    146.881.451,95

    1.004.870,46

    2036

    146.881.451,95

    8.812.887,12

    13.548.869,36

    142.145.469,70

    1.129.072,45

    2037

    142.145.469,70

    8.528.728,18

    15.223.509,62

    135.450.688,27

    1.268.625,80

    2038

    135.450.688,27

    8.127.041,30

    17.105.135,40

    126.472.594,16

    1.425.427,95

    2039

    126.472.594,16

    7.588.355,65

    19.219.330,14

    114.841.619,67

    1.601.610,85

    2040

    114.841.619,67

    6.890.497,18

    21.594.839,35

    100.137.277,50

    1.799.569,95

    2041

    100.137.277,50

    6.008.236,65

    24.263.961,49

    81.881.552,67

    2.021.996,79

    2042

    81.881.552,67

    4.912.893,16

    27.262.987,13

    59.531.458,70

    2.271.915,59

    2043

    59.531.458,70

    3.571.887,52

    30.632.692,34

    32.470.653,88

    2.552.724,36

    2044

    32.470.653,88

    1.948.239,23

    34.418.893,11

    0,00

    2.868.241,09

    • § 1°. -

      O valor total do déficit atuarial será pago pela Prefeitura de Jardim, em aportes financeiros mensais, para Cobertura do déficit atuarial - em consonância com a legislação federal aplicável, pelo prazo remanescente da data da publicação deste Decreto até dezembro de 2044.


      • § 2º -
        Os aportes financeiros terão um crescimento geométrico à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, além de juros de 6% ao ano.

        • § 3º. -

           Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassada ao Regime Próprio de Previdência até o 10° dia útil do mês seguinte à sua competência.

          • § 4º. -
            Em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA - IBGE, mais juros de 1% ao mês, calculados da data original do repasse até a data do efetivo repasse.

          • Art. 3º. -
             Este Decreto entra em vigor na data  de sua publicação, revogando o Decreto n° 046/2014 e demais disposições em contrário.

          • Art. 2º. -
             Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento precise ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo até dezembro de 2044, ou superior, se a legislação federal vier a permitir.



          REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

          JARDIM/MS, 03 DE NOVEMBRO

          DRº ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

          PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/2016