Decreto n° 110/2016 de 10 de Novembro de 2016
DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito Municipal de Jardim/MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
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- Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, e a elaboração dos Balanços Gerais.
Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e
Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para 2017.
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
DECRETA:
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Capítulo l
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Art. 1° - O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2o da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 2º. - Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 29 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
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Art. 3º - As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2016.
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Art. 4º. - A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco.
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Art. 5º. - O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 09 de dezembro de 2016 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários.
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§ 1° - As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 06 de dezembro a 29 de dezembro serão pagas no seu processo normal.
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Art. 6 ° - Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 09 de dezembro de 2016.
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Parágrafo único. - O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos.
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Capítulo ll
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
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Art. 7º. - A comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, deverá concluir os trabalhos até 16 de dezembro de 2016, para fins de apresentação dessa documentação ao Setor de Contabilidade para Prestação de Contas do exercício financeiro de 2016.
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Art. 8º - A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela STN.
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Art. 9º - As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar.
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Parágrafo único. - Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
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Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
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I - restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal n° 4.320/1964;
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ll - restos a pagar não-processados: são as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado não tenha sido prestado ou entregue e que se encontrem, em 31 de dezembro do exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
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Parágrafo único. - Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
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Art. 11 - Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a:
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Art. 12 - É vedada a reinserção em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64.
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Art. 13 - O Setor de Contabilidade providenciará o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2°da Lei Federal n° 10.028 de 19.20.2000.
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Capítulo IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
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Art. 14 - Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2016, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.
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Capítulo V
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
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Art. 15 - Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2016 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2016 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
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Art. 16 - O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2015 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2016.
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Art. 17 - A Procuradoria e o Setor de Arrecadação farão o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2016.
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Art. 18 - Ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2016 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
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Parágrafo único. - Os documentos e relatórios acima citados deverão ser entregues no setor de contabilidade do município até dia 16 de dezembro de 2016, para serem encaminhados ao TCE/MS, junto à prestação de contas de 2016.
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Capítulo VII
CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL"
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Art. 19 - Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.
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Capítulo Vlll
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
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Art. 20 - Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no dia 26 de dezembro 2016, com exceção aos serviços essenciais que não permitam paralisação
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Capítulo lX
DAS LICITAÇÕES
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Art. 21 - A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 15 de dezembro 2016, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere.
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Art. 22 - Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, nos termos da I.N/TC/MS n° 35/2011, são:
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ll - para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.
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l - para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido a execução financeira até o dia Io (primeiro) de fevereiro de 2017.
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Capítulo X
DA FOLHA DE PAGAMENTO
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Art. 23 - para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.
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Capítulo Xl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
JARDIM- MS 10 DE NOVEMBRO DE 2016
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO DE MUNICÍPIO DE JARDIM - MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/11/2016