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Decreto n° 110/2016 de 10 de Novembro de 2016


DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito Municipal de Jardim/MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


  • -

    Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;

    Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, e a elaboração dos Balanços Gerais.

    Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e

    Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para 2017.

    Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

    DECRETA:

  • Capítulo l

    DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


    • Art. 1° -
       O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2o da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

      • Art. 2º. -
        Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 29 de dezembro do respectivo exercício financeiro.

        • Art. 3º -
          As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2016.

          • Art. 4º. -
            A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco.

            • Art. 5º. -
               O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 09 de dezembro de 2016 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários.

              • § 1° -
                As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 06 de dezembro a 29 de dezembro serão pagas no seu processo normal.

              • Art. 6 ° -
                Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 09 de dezembro de 2016.

                • Parágrafo único. -
                  O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos.

              • Capítulo ll
                 DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

                • Art. 7º. -
                   A comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, deverá concluir os trabalhos até 16 de dezembro de 2016, para fins de apresentação dessa documentação ao Setor de Contabilidade para Prestação de Contas do exercício financeiro de 2016.

                  • Art. 8º -
                    A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela STN.

                  • Capítulo lll
                     DOS RESTOS A PAGAR

                    • Art. 9º -
                      As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar.

                      • Parágrafo único. -
                        Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
                        • Art. 10 -
                          As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:

                          • I -
                            restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal n° 4.320/1964;

                            • ll -
                               restos a pagar não-processados: são as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado não tenha sido prestado ou entregue e que se encontrem, em 31 de dezembro do exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.

                              • Parágrafo único. -
                                 Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.

                              • Art. 11 -
                                Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a:

                                • l -
                                  compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere;

                                  • ll -
                                     amortização e encargos da dívida;

                                    • lll -
                                      serviços públicos;

                                      • lV - serviços de engenharia e obras em andamento.
                                      • Art. 12 -

                                         É vedada a reinserção em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64.


                                        • Art. 13 -
                                           O Setor de Contabilidade providenciará o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2°da Lei Federal n° 10.028 de 19.20.2000.

                                    • Capítulo IV DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
                                      • Art. 14 -

                                        Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2016, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.


                                      • Capítulo V  DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
                                        • Art. 15 -

                                          Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2016 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2016 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.


                                        • Capítulo Vl
                                          DA DÍVIDA ATIVA

                                          • Art. 16 -
                                             O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2015 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2016.

                                            • Art. 17 -
                                              A Procuradoria e o Setor de Arrecadação farão o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2016.

                                              • Art. 18 -
                                                Ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2016 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais.

                                                • Parágrafo único. -
                                                   Os documentos e relatórios acima citados deverão ser entregues no setor de contabilidade do município até dia 16 de dezembro de 2016, para serem encaminhados ao TCE/MS, junto à prestação de contas de 2016.

                                                • Capítulo VII CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL"
                                                  • Art. 19 -
                                                    Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.

                                                  • Capítulo Vlll  DO RECESSO DE FINAL DE ANO
                                                    • Art. 20 -
                                                      Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no dia 26 de dezembro 2016, com exceção aos serviços essenciais que não permitam paralisação

                                                    • Capítulo lX  DAS LICITAÇÕES
                                                      • Art. 21 -
                                                         A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 15 de dezembro 2016, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere.

                                                        • Art. 22 -
                                                           Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, nos termos da I.N/TC/MS n° 35/2011, são:

                                                          • ll -
                                                             para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.

                                                          • l -

                                                             para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido a execução financeira até o dia Io (primeiro) de fevereiro de 2017.

                                                          • Capítulo X
                                                            DA FOLHA DE PAGAMENTO

                                                            • Art. 23 -
                                                               para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.

                                                              • l - Até dia 09 de dezembro de 2016 a estimativa da folha de pagamento de dezembro de 2016, para análise e programação de pagamento;
                                                                • ll -

                                                                  Até o dia 13 de dezembro de 2016, a folha de pagamento de 13° de 2016, para análise programação de pagamento.

                                                              • Capítulo Xl DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                • Art. 24 -
                                                                  As disposições do art. 5º, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública.

                                                                  • Art. 25 -  O prazo previsto no art. 5º deste Decreto não se aplica:
                                                                    • l -
                                                                      às despesas com pessoal e encargos sociais;

                                                                      • ll -  às parcelas de amortização e juros da dívida pública;
                                                                        • lll -
                                                                          aos débitos feitos em conta correntes bancária, referentes às despesas regulamentares;

                                                                          • IV -
                                                                             compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação.

                                                                            • V -
                                                                              às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados.

                                                                            • Art. 26 -
                                                                               Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto.

                                                                              • Art. 27 -
                                                                                Fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2016 para todos os secretários entregarem ao Setor de Contabilidade, os relatórios de atividades executadas nas secretarias, bem como as obras finalizadas e em andamento, para prestação de contas do exercício de 2016.

                                                                                • Art. 28 -
                                                                                   Os casos excepcionais serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                    Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 



                                                                                    REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                    JARDIM- MS 10 DE NOVEMBRO DE 2016

                                                                                    DR. ERNEY  CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                                                                                    PREFEITO DE MUNICÍPIO DE JARDIM - MS 


                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/11/2016