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Decreto n° 117/2017 de 29 de Agosto de 2017


Dispõe sobre a definição de Serviços Contínuos no âmbito do Município de Jardim-MS e dá outras providências;

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO os preceitos do art. 57 II, da Lei n° 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos; CONSIDERANDO a determinação do TCU para que o município defina o que é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos; CONSIDERANDO que serviços continuados são aqueles auxiliares necessários para o desempenho de suas atribuições; DECRETA:


  • Art. 1º. -
     Este Decreto disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Jardim-MS.

  • Art. 2º. -
     Os serviços continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, a luz do Art. 57 II, da Lei 8.666 de 1993, entre outros.


    • l -
       Serviços de Publicidade;
      • ll -
         Serviços de reciclagem, triagem e compostagem de lixo;
        • lll -
           Coleta de Lixo Hospitalar;
          • lV -
             Coleta de Lixo Urbano;
            • V -
               Aluguel de bens móveis e imóveis;

              • Vl -
                 Serviços de Limpeza e Conservação de Prédios Públicos;
                • VII -
                    Serviços de Manutenção de Prédios Públicos, equipamentos e instalações;

                  • Vlll -
                     Serviço de Varrição e limpeza de Ruas e Bocas de Lobo;
                    • lX -
                       Transporte Escolar por Ônibus e Vans;
                      • X -
                         Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem;

                        • Xl -
                           Serviços de Segurança e Vigilância;

                          • Xll -
                             Serviços de auditoria externa, assessoria ou consultoria;

                            • Xlll -
                              Serviços de informática;
                              • XlV -
                                 Serviços de copeiragem e garçom;

                                • XV -

                                   Serviços de transporte;


                                  • XV -

                                     Serviços de transporte;


                                    • XVl -
                                       Serviços de reprografia;

                                      • XVll -
                                        Serviços de telecomunicações;

                                        • XVlll -
                                           Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;

                                          • XlX -
                                             Serviços de Capacitação e treinamento;
                                            • XX -
                                              Serviços de Manutenção da Iluminação Pública;

                                              • XXl -
                                                 Serviços de Assistência Médico-Hospitalar;

                                                • XXlV -
                                                   Serviço de sistema pedagógico de ensino, composto por fornecimento de material didático impresso para alunos e professores, licença de uso de softwares educacionais e prestação de serviços de implantação, capacitação e assessoria pedagógica, para as Escolas da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

                                                  • XXlll -
                                                     Serviços Bancários de Cobrança de Tributos e outras Arrecadações Municipais;

                                                    • XXlV -  Serviços técnicos especializados na área de engenharia e arquitetura, englobando suporte a fiscalização, supervisão e gerenciamento de projetos, obras ou serviços.

                                                      • Parágrafo único. -
                                                         A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

                                                      • Art. 3º -
                                                         Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.

                                                      • Art. 4º -
                                                         Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.

                                                      • Art. 5º -
                                                         A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.

                                                        • § 1º -
                                                           Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo delegatário, o fiscal de contrato.

                                                          • § 2º -
                                                             Ao fiscal do contrato compete:
                                                            • l -
                                                               verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

                                                              • ll -
                                                                 atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes ã prestação dos serviços;

                                                                • lll -
                                                                   prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e

                                                                  • lV -
                                                                     quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.

                                                                  • § 3º -
                                                                      O não desempenho ou desempenho insatisfatório de suas atribuições pelo gestor ou fiscal do contrato, mediante aferição dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.

                                                                  • Art. 6º -
                                                                     No primeiro mês da prestação dos serviços, o fiscal do contrato deverá:

                                                                    • l -
                                                                        Solicitar da contratada a relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, valor do salário, número do registro geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços.

                                                                    • Art. 7º -
                                                                         É vedado à Administração ou aos seus servidores praticarmos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.
                                                                    • Art. 8º -

                                                                      O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei n° 8.666, de 1993.

                                                                    • Art. 9º -

                                                                       Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                    • Art. 9º -

                                                                       Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




                                                                    REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                    Jardim-MS, 29 de Agosto de 2017

                                                                    GUILHERME ALVES DE MONTEIRO 
                                                                    Prefeito de Jardim 
                                                                             

                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/08/2017