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Lei Complementar n° 200/2019 de 05 de Dezembro de 2019


"Altera o artigo 4° da Lei n° 1515/2011 de 20 de Abril de 2011, e dá outras providências".

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     O artigo 4° da Lei Complementar n° 1515/2011 de 20 de Abril passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 4°. -
       O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares, e respectivos suplentes da sociedade civil e do Poder Público, eleito por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
      • I -
         3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
        • II -

           1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;

          • III -

             1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SiNTEJ);

            • IV -

               1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;

              • V -

                 1 (um) representante dos Professores Coordenadores e Ensino da Rede Pública Municipal;

                • VI -

                   1 (um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;

                  • VII -

                     1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental;

                    • § 1°. -

                       O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de dois anos, sendo permitida recondução.

                      • § 2°. -

                         O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

                        • § 3°. -

                           Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos os nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.

                          • § 4°. -

                             O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.

                            • § 5°. -

                               Os conselheiros não receberão qualquer valor para integrarem o conselho.

                              • § 6°. -

                                 Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.

                            • Art. 2°. -

                               Fica revogado o artigo Art. 4°. da Lei Complementar n° 1515/2011.

                            • Art. 3°. -
                               Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                            Jardim-MS, 05 de dezembro de 2019.

                            GUILHERME ALVES MONTEIRO

                            PREFEITO MUNICIPAL


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2019