Lei Ordinária n° 1433/2009 de 12 de Março de 2009
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H., ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 10.998, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 'aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidade habitacionais, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - P.S.H., mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
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Art. 2°. -
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidade habitacionais;
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§ 1° -
os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiários e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
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§ 2°. -
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;
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Art. 3°. -
Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Gerências Municipais de Obras, Administração e Planejamento, Finanças e Gerência de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28 m/2 (vinte oito metros quadrados).
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Art. 4°. -
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos no total, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação, vigente;
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Parágrafo único. -
As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
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Art. 5°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação de lotes de terreno pertencente ao Patrimônio do Município aos Beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente;
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Art. 6°. -
Só poderão ser beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
Jardim/MS, 12 de Março de 2009.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/03/2009