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Decreto n° 116/2017 de 29 de Agosto de 2017


Regulamenta a operacionalização das normas estabelecidas pela Lei 13.019/2014 quanto aos procedimentos de manifestações de interesse social e dá outras providências

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.


  • -

     Considerando que, as parcerias voluntárias a serem firmadas em mútua cooperação da Administração Municipal com organizações da sociedade civil visando ã execução de ações de interesse público mediante termo de fomento, devem receber propostas que representem as necessidades da população;

    Considerando que, a participação social é um direito do cidadão;

    Considerando a importância da solidariedade e da cooperação para a promoção do desenvolvimento local e regional:


    DECRETA:

  • Art. 1°. -

      As propostas a serem apresentadas ao Poder Público Municipal para realização de ações de interesse público a serem formuladas pelas organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos, para que se avalie a possibilidade de realizar chamamento público para/Celebrar parcerias serão regulamentadas por este Decreto.


    • Parágrafo único. -
       Nos termos da Lei 13.019/2004 em seu art. 18, essas propostas constituem o Procedimento de Manifestação de Interesse Social -PMIS
    • Art. 2º. -
      O prazo para apresentação das propostas será em até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.

    • Art. 3º. -
       As propostas devem ser dirigidas ao Conselho de Política Pública devendo conter a identificação do subscritor e a indicação do interesse público envolvido, contendo:

      • I -

         o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver;


        • ll -
            a descrição da ação ou do projeto que se pretende realizar, as características gerais da intervenção, especificando o objeto e justificando sua relevância, indicando a viabilidade, o prazo para execução da ação ou para implantação do projeto, a contraprestação de serviços, entre outros elementos caracterizadores;

          • III -
              a estimativa dos custos e investimentos necessários, com detalhamento dos custos operacionais envolvidos, detalhando a parcela de cada colaborador;

            • lV -
               os beneficiários da ação ou projeto proposto, as alterações que poderão advir com a intervenção proposta, e as vantagens a serem auferidas, os resultados esperados com a ação ou projeto e o custo/benefício;

              • V -
                 as informações sobre trabalhos similares já desenvolvidos/e concluídos e a descrição da experiência do proponente, se for o caso;

                • Vl -
                   outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos na ação ou no projeto.

                • Art. 4º. -
                   Recebida pelo Conselho Municipal de Política Pública- CMPP o Presidente deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à:

                  • I -
                     Secretaria Municipal competente para verificar se preenche os requisitos estabelecidos neste Decreto e para análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes municipais vigentes;

                    • ll -
                        Secretária Municipal de Finanças para pronunciamento sobre a disponibilidade financeira e dotações orçamentárias.

                      • § 1° -
                         As Secretarias Municipais e o CMPP poderão sugerir alterações na proposta visando o interesse público, bem como solicitar do autor da proposta a adequação do conteúdo desta para fins de subsidiar a análise.

                        • § 2º -
                           As Secretarias Municipais deverão analisar as propostas no máximo em dez dias úteis e devolve-la ao CMPP.

                          • § 3º -
                              O CMPP após receber o parecer das propostas das Secretarias deverá publicar todas as propostas que preenchem os requisitos deste Decreto, com parecer favorável ou não, em sua página na internet e convocar audiência pública para apresentação e sugestão sobre a viabilidade de execução das propostas, no prazo máximo de dez dias úteis;

                            • § 4º -
                              O CMPP após a audiência pública deverá elaborar pareçer favorável ou não da proposta, e deliberar sobre a aceitação ou não da  proposta, considerando o interesse social e a viabilidade financeira, no prazo máximo de dez dias úteis;
                              • § 5º -

                                 Caso seja aprovada a proposta o CMPP encaminhará à Secretaria Municipal competente e à Secretaria Municipal de Fazenda para inclusão da proposta no projeto de lei orçamentária, com parecer contendo a abrangência da proposta, os valores aprovados e demais informações relevantes.

                                • § 6º -
                                   Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas CMPP dar ciência da deliberação favorável ou desfavorável ao proponente, indicando as condições de aprovação, como abrangência da proposta, os valores aprovados e demais informações relevantes.

                                • Art. 5º -

                                    As PMIS aprovadas pelo CMPP serão incluídas no projeto de lei do orçamento municipal como proposta preliminar de ação ou projeto a ser realizada por cooperação mútua entre a administração municipal e organização da sociedade civil para posterior chamamento público, de acordo com o interesse público.


                                • Art. 6º -
                                   A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses e conveniência da administração.
                                • Art. 7º -
                                  A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

                                • Art. 8º -
                                    A seleção de proposta de Manifestação de Interesse Social não gera direito de preferência ao autor e deverá ser submetida a processo de seleção através do chamamento público;

                                • Art. 9º -
                                   As instituições que já executam ações de interesse público mediante Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação com o Município não necessitam apresentar Proposta de Manifestação de Interesse Social, de que trata o art. Io deste Decreto.

                                • Art. 10 º -
                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.


                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                Jardim-MS, 29 de Agosto de 2017.

                                GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                                PREFEITO MUNICIPAL


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/08/2017