Regimento Interno n° 3/2018 de 10 de Julho de 2018
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no exercí-cio da competência prevista no inc. II do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de regulamen-tar o funcionamento interno e o processo legislativo próprio à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação em vigor, por meio de seu Presidente, faz saber que o Plenário aprovou e que é promulgado o Regimento Inter-no da Casa, que passa a vigorar nos seguintes termos:
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
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TÍTULO II
DOS VEREADORES
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TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
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TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Seção I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura
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Art. 122 -
As Sessões da Câmara Municipal serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas.
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§ 1°. -
As Sessões Preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura.
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§ 2°. -
As Sessões Ordinárias ocorrerão todas as terças-feiras, com início às 19h (dezenove horas) e término até às 22h (vinte e duas horas).
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§ 3°. -
As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das Sessões Ordinárias, ou aos sábados e feriados, mesmo durante o período alheio ao recesso parlamentar, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
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§ 4°. -
Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de Sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e se destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou ma-térias de relevante interesse público.
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§ 5°. -
As Sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer Vereador, pelo prazo de 1 (uma) hora.
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§ 6°. -
O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido, e será votado pelo processo simbólico, não admitindo encaminhamento de votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina.
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§ 7°. -
O requerimento de prorrogação somente poderá se reapresentado à Mesa Diretora nos últimos 10 (dez) minutos que ante-cedem ao término da Ordem do Dia.
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§ 8°. -
Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, desde que apresentada 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, obedecidas as condições do § 5º.
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§ 9°. -
O tempo durante no qual a Sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.
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§ 10. -
As Sessões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas.
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Seção III
Da Ordem do Dia
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Art. 123 -
Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido ou do partido, quando houver somente um representante na Casa, sendo o intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
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§ 1°. -
O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido ou bloco, sendo que, quando o partido possuir somente um representante, este será o Líder.
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§ 2°. -
O Líder escolhido na forma do parágrafo anterior indicará um Vice-Líder, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
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§ 3°. -
Cabe aos Líderes indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito e de Representação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 124 -
O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.
Parágrafo único. Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será imediatamente comunicado a Mesa Diretora e ao Plenário.
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Art. 125 -
São atribuições do Líder:
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I -
fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
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II -
indicar o orador dos partidos na solenidades;
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III -
fazer encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.
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Art. 126 -
Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:
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I -
vereadores de diferentes partidos, individualmente;
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II -
bancadas partidárias;
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III -
vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.
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Seção III
Do Uso da Palavra
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Art. 127 -
Durante as Sessões o Vereador poderá falar para:
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I -
retificar ou impugnar a Ata;
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II -
versar assunto de sua escolha;
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III -
discutir matéria em debate;
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VII -
apresentar ou retirar requerimento;
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VIII -
explicação pessoal;
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IX -
levantar Questão de Ordem.
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Art. 128 -
O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
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I -
qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé, ressalvada a licença concedida pelo Presidente, ou quando se encontre enfermo ou porte necessidade física especial que determine a postura;
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II -
o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
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III -
ao falar ao Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
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IV -
a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
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V -
a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador a quem o Presidente já tenha dado a palavra;
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VI -
se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á , convidando-o a sentar-se;
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VII -
se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
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VIII -
sempre que o Presidente der por terminado um discurso a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
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IX -
se o Vereador ainda insistir, o Presidente o convidará a se retirar do recinto;
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X -
qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
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XI -
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento que dignifique o cargo da Câmara Municipal;
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XII -
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Senhor (a)”, de “ Vereador (a)” ou designação semelhante;
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XIII -
nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
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XIV -
só será permitido o ingresso no Plenário com trajes formais.
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Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
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Art. 129 -
A Sessão será suspensa:
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I -
para preservação da ordem;
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II -
para permitir, quando for o caso, que uma Comissão possa apresentar Parecer verbal ou escrito;
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III -
para recepcionar visitantes ilustres.
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Parágrafo único. -
A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
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Art. 130 -
A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
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I -
por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
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II -
em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridades ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
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Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
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Seção I
Disposições Preliminares
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Art. 131 -
As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
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III -
explicação Pessoal.
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Art. 132 -
Na hora de início da Sessão os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus lugares para a verificação de quorum necessário à abertura da Sessão.
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Parágrafo único. -
O Presidente solicitará ao 1º Secretário que procede à chamada dos presentes e, havendo o número legal, declarará aberta a Sessão.
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Art. 133 -
As Sessões da Câmara Municipal, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem prejuízo do quorum específico para deliberações.
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§ 1°. -
Inexistindo o número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.
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§ 2°. -
Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.
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Art. 134 -
Aberta a Sessão, o 1º Secretário indicará que Ata da Sessão anterior ficou disponibilizada na Secretaria a todos os Vereadores, e fará a leitura em caso de solicitação expressa, seguindo para aprovação por maioria simples, podendo qualquer Vereador oferecer impugnação à Mesa Diretora, por escrito, se assim o desejar.
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Parágrafo único. -
As restrições à Ata serão encaminhadas ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará retificar a mesma ou, se discordar, submeterá o requerimento à deliberação do Plenário.
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Art. 135 -
O expediente terá duração improrrogável de até 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para início da Sessão e se destina à leitura da Pauta da Sessão, à aprovação da Ata da Sessão anterior, leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma deste Regimento.
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Art. 136 -
Aprovada a Ata, o 1º Secretário fará a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:
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I -
expediente recebido do Prefeito;
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II -
expedientes diversos;
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III -
expedientes apresentados pelos Vereadores.
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§ 1°. -
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
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I -
projeto de Emenda à Lei Orgânica;
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III -
projeto de Resolução;
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IV -
projeto de Decreto Legislativo;
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VII -
pareceres das Comissões;
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§ 2°. -
Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao 1º Secretário da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificações, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
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Art. 137 -
Terminada a leitura em Pauta, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio e de próprio punho ou, não havendo inscritos, aos que solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, sem aparte.
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§ 1°. -
O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.
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§ 2°. -
A inscrição para uso da palavra em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.
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§ 3°. -
É vedada a cessão total ou parcial de tempo para o orador que ocupar a tribuna nesta fase da Sessão, e cada Vereador poderá ocupar a tribuna apenas uma vez.
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§ 4°. -
Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
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Seção III
Da Ordem do Dia
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Art. 138 -
Findo o Expediente, por ter esgotado seu prazo ou ainda, por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
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§ 1°. -
Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2°. -
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a Sessão.
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§ 3°. -
Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente a matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
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Art. 139 -
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída previamente na Ordem do Dia, o que poderá ocorrer até as 12h (doze horas) do dia anterior à Sessão, salvo subscrição de requerimento por 2/3 (dois terços) dos Vereadores em exercício.
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§ 1º. -
A Secretaria tornará disponível aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, até às 15h (quinze) horas do dia anterior à Sessão, com a ressalva das proposições e pareceres que já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
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§ 2º. -
O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
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§ 3º. -
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
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§ 4º. -
A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal na sequência seguinte:
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I -
matérias em regime especial;
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II -
vetos e matérias em regime de urgência;
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III -
matérias em redação final;
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IV -
matérias em regime de prioridade;
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V -
matérias em discussão única;
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VI -
matérias em segunda discussão;
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VII -
matérias em primeira discussão;
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§ 5º. -
Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte distribuição:
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I -
projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município;
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II -
projetos de Lei Complementar;
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III -
projetos de Lei Ordinárias;
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IV -
projetos de Lei Delegada;
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V -
projetos de Decreto Legislativo;
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VI -
projetos de Resolução;
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VIIII -
indicações Legislativas.
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§ 6º. -
Obedecida a ordem do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
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§ 7º. -
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado ao longo da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
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§ 8º. -
Os Projetos de Lei com prazos de apreciação estabelecidos em Lei, assim como os Vetos, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo, independentemente de parecer das Comissões.
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§ 9º. -
As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposição que já conte com Parecer das Comissões Permanentes, excetuados os casos expressamente previstos neste Regimento.
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Art. 140 -
Os projetos cujas urgências especiais tenham sido concedidas pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma Sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.
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§ 1º. -
Se o Projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontra na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.
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§ 2º. -
A Urgência só prevalecerá para a Sessão em que tenha sido concedida, salvo se a Sessão for encerada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão seguinte, após os Vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
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§ 3º. -
Se o Projeto incluído na pauta em Regime de Urgência depender de Parecer de Comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no Plenário a maioria da respectiva Comissão.
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§ 4º. -
Se não se encontrar a maioria da Comissão, o Parecer será dispensado desde de que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente da Câmara, submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de Voto.
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§ 5º. -
O procedimento inscrito no § 3º é extensivo às Emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.
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§ 6º. -
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
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Art. 141 -
O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e número de Sessões do adiamento proposto.
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§ 1º. -
O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
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§ 2º. -
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de ser proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedido de preferência.
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§ 3º. -
O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do projeto.
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§ 4º. -
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
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§ 5º. -
Rejeitados todos os pedidos de adiamento formulados nos termos do § 2º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
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§ 6º. -
O adiamento da discussão ou votação por determinado número de Sessões importará sempre no adiamento da discussão ou votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.
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§ 7º. -
Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
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§ 8º. -
Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamentos de votação ou declaração de Voto.
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Art. 142 -
A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
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I -
por solicitação do seu Autor, quando o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade.
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II -
por requerimento do Autor, sujeito a deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável.
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Parágrafo único. -
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
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Art. 143 -
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra, em seguida, para Explicação Pessoal.
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Seção IV
A Explicação Pessoal
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Art. 144 -
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou o exercício do mandato, e terá nela o orador o prazo de até 5 (cinco) minutos.
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§ 1º. -
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário.
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§ 2º. -
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal e, em caso de infração, será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
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§ 3º. -
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
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Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
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Art. 145 -
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
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I -
pelo Prefeito, quando este entender necessária;
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II -
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
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III -
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
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IV -
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
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§ 1º. -
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
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§ 2º. -
No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada.
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§ 3º. -
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias e, sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que serão comunicados apenas aos ausentes.
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§ 4º. -
Na ausência do Presidente, caberão a seu substituto regimental todas as providências para o cumprimento da convocação.
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§ 5º. -
Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do expediente, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia.
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§ 6º. -
Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com maioria absoluta ou outro quorum qualificado para discussão e votação da matéria para a qual foi convocada, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
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§ 7º. -
As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias.
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Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
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Art. 146 -
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação do Plenário, para fins específicos que lhes forem determinados, podendo ser para a posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
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§ 1º. -
Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.
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§ 2º. -
Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o enceramento.
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§ 3º. -
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério da Presidência da Câmara.
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§ 4º. -
Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.
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§ 4º. -
Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.
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Capítulo V
DAS SESSÕES SECRETAS
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Art. 147 -
A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação de decoro parlamentar.
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§ 1º. -
Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a Sessão Pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará que as portas do recinto sejam fechadas, permitindo a entrada apenas dos Vereadores e determinará, também, que interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
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§ 2º. -
Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.
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§ 3º. -
Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder à primeira hora, e cada Vereador não ocupará a tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
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§ 4º. -
A Ata será lavrada pelo 2º Secretario que, lida e aprovada na mesma Sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.
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§ 5º. -
As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
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§ 6º. -
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
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§ 7º. -
Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
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Art. 148 -
Poderá ser Secreta a Sessão em que a Câmara Municipal deva deliberar sobre perda de mandato de Vereador.
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Capítulo VI
DAS ATAS
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Art. 149 -
De cada Sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.
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§ 1º. -
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal.
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§ 2º. -
A Ata da Sessão anterior será lida na Sessão subsequente e considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
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§ 3º. -
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
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§ 4º. -
A discussão em torno da impugnação ou retificação da Ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente, que neste caso, ficará prejudicado.
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§ 5º. -
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e, se aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
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§ 6º. -
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
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TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 150 -
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, e poderá constituir-se em:
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II -
projetos de Resolução;
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III -
projetos de Decretos Legislativos;
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IV -
projetos de Emendas à Lei Orgânica;
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V -
projetos de Lei Complementar;
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VI -
substitutivos, Emendas e Subemendas;
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Parágrafo único. -
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, conter ementa de seu objetivo.
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Art. 151 -
Serão restituídas ao autor as proposições:
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I -
manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
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II -
alusivas à Lei ou artigo de Lei, Decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, e não tragam à transcrição o dispositivo aludido;
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III -
quando consubstanciem proposições anteriormente rejeitadas ou vetadas e com Veto mantido.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo Autor e encami-nhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
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Art. 152 -
Considera-se Autor da proposição o seu primeiro signatário.
Parágrafo único. As assinaturas que seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
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Art. 153 -
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
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Art. 154 -
Os projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.
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Art. 155 -
As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, serão entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou perda de mandato, e terão tramitação regimental se tiverem sido lidas ou apreciadas.
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Art. 156 -
Os processos referentes às proposições serão organizados pelo órgão próprio da estrutura da Câmara Municipal.
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Capítulo II
DAS INDICAÇÕES
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Art. 157 -
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos Poderes competentes medidas de interesse público.
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Parágrafo único. -
Não é permitido dar forma de Indicação a assunto reservado, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.
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Art. 158 -
As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito após deliberação do Plenário.
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Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
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Capítulo IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
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Art. 168 -
Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
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Parágrafo único. -
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo sobre ao mesmo projeto.
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Art. 169 -
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
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§ 1º. -
As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
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§ 2º. -
Emenda supressiva é a que promove a supressão do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
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§ 3º. -
Emenda substitutiva é que deve ser inserida em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
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§ 4º. -
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
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§ 5º. -
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
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Art. 170 -
A Emenda apresentada a outra Emenda ou Subemenda, denomina-se Subemenda.
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Art. 171 -
Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
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Parágrafo único. -
As Emendas serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
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Capítulo V
DOS PROJETOS
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Seção I
Disposições Preliminares
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Art. 172 -
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
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I -
projetos de Resolução;
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II -
projetos de Decretos Legislativos;
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IV -
projetos de Lei Delegada;
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V -
projetos de Lei Complementar;
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VI -
projetos de Emendas à lei Orgânica.
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Seção II
Da Destinação
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Capítulo VI
DA INICIATIVA DOS PROJETOS
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Art. 180 -
A iniciativa das Leis cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão Permanente, Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara Municipal e aos cidadãos, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.
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Parágrafo único. -
Ressalva-se ao disposto no caput:
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I -
os projetos de Resolução de iniciativa privativa da Mesa Diretora;
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II -
os projetos de Lei Delegada.
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Art. 181 -
Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei Delegada e, também, aqueles expressamente indicados na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
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§ 1º. -
A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
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§ 2º. -
A Sanção Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
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Art. 182 -
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
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I -
sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
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a) -
dotações para pessoal e seus encargos;
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b) -
serviço da dívida ativa;
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c) -
transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
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d) -
convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica.
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III -
sejam relacionados:
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a) -
com a correção de erros ou omissões;
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b) -
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
Os projetos do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre eles não se pronunciar.
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Art. 183 -
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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§ 1º. -
Em sendo aprovada a urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em 7 (sete) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
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§ 2º. -
O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica ao projeto de Código ou de alteração de codificação.
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Art. 184 -
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se ao disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.
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Art. 185 -
São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as proposições assim definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
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Art. 186 -
Ressalvadas matérias expressamente reservadas à iniciativa exclusiva, a iniciativa das proposições será comum.
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Capítulo VII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
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TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
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TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
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Art. 228 -
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por 5% (cinco por cento) do total do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
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I -
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
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II -
as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara;
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III -
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
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IV -
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores listados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
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V -
o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
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VI -
o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
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VII -
nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
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VIII -
cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
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IX -
não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
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X -
a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
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TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
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TÍTULO IX
DA SANÇÃO, DA PROMULGAÇÃO, DO VETO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS
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Art. 264 -
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, pela Câmara Municipal, será ele, no prazo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua aprovação, enviado ao Prefeito para fins de Sanção ou Veto.
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§ 1°. -
O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
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§ 2º. -
Os originais das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivadas na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para fins legais, cópias autênticas dos autógrafos, assinados pelo Presidente.
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§ 3º. -
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem Sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, na omissão deste, o 1º e 2º Vice-Presidentes, respectivamente.
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Art. 265 -
Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara Municipal deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.
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§ 1°. -
O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total, que abrange o projeto num todo, ou parcial, que abrange o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, alínea e item, e assim deverá ser apreciado
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§ 2º. -
O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 3º. -
A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de Veto anteriormente recebido.
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Art. 266 -
O Veto será despachado:
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I -
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade ou interesse público do Projeto;
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II -
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspectos financeiros do Projeto.
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§ 1°. -
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer.
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§ 2º. -
Se as razões do Veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir o Parecer em conjunto.
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§ 3º. -
Esgotado o prazo da Comissões, o Veto será incluído, com o seu Parecer, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
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§ 4º. -
Incluído na Ordem do Dia sem Parecer, este será verbal.
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Art. 267 -
Na discussão do Veto, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
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§ 1°. -
Se o Veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
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§ 2º. -
Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
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§ 3º. -
Mantido o Veto total, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o Projeto ao arquivo.
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Art. 268 -
Os projetos de Emendas à Lei Orgânica, de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente, subscritos pela Mesa Diretora, e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.
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TÍTULO X
DO PREFEITO
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Capítulo I
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO À CÂMARA MUNICIPAL
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Seção I
Disposições Preliminares
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Art. 269 -
O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
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Parágrafo único. -
Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá assento na Mesa Diretora, à direita do Presidente.
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Seção II
Da Convocação
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Art. 270 -
O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos.
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§ 1°. -
Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do Decreto Legislativo, e solicitando-lhe a indicação de dia e a hora para seu comparecimento.
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§ 2º. -
O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
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Art. 270 -
A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação.
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§ 1°. -
Aberta a Sessão, o Prefeito terá o prazo de 1 (uma) hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do Decreto de convocação, não sendo permitidos apartes.
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§ 2º. -
Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimento sobre itens constantes da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador 5 (cinco) minutos.
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§ 3º. -
Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 5 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.
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Art. 272 -
O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
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Seção III
Do Comparecimento Voluntário
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Art. 273 -
Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
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§ 1°. -
Na sessão extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer à Câmara Municipal e responder, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
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§ 2º. -
Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
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Seção IV
Disposições Especiais
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Art. 274 -
Os Secretários Municipais, os Presidentes e os Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Município, serão convocadas nos termos deste Capítulo.
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Capítulo II
DAS CONTAS
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Art. 275 -
É da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.
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Art. 276 -
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do Tribunal de Contas.
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§ 1°. -
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
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§ 2º. -
Concomitantemente ao curso do prazo do parágrafo anterior, será o gestor das Contas Notificado sobre a instauração do procedimento, bem como para fornecer documentos, se for o caso, ocasião em que lhe será oportunizada manifestação por escrito em até 10 (dez) dias, podendo indicar provas das alegações.
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§ 3º. -
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou solicitar diligências ao Tribunal de Contas, bem como proceder à oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.
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§ 4º. -
O gestor das contas sob julgamento será intimado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas acerca da inclusão do Parecer e/ou do Projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas em Pauta do Plenário, para que faça, diretamente ou por procurador, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos após a leitura do Parecer e do Projeto, em igual tempo, a defesa de sua posição sobre os fatos.
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Art. 277 -
Os Pareceres e os Projetos de Decreto Legislativo apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria, após Parecer Verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá ser dispensado pela maioria absoluta.
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Parágrafo único. -
Serão admitidas Emendas ao projeto de Decreto Legislativo apenas para incluir ou suprimir ressalvas.
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Art. 278 -
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar, bem sobre Tomada de Contas Especiais, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, e o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as Tomadas de Contas Especiais, quando não estejam reavaliando Parecer ou decisão do Tribunal de Contas, será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
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Art. 279 -
Na Sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
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Capítulo III
DO CONTROLE POPULAR DA CONTAS
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Art. 280 -
As Contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
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§ 1°. -
1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista da Contas.
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§ 2º. -
A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das Contas e, encerrado este, as ciências dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado.
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§ 3º. -
A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
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Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE
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Art. 281 -
São crimes de responsabilidade e Infrações Político-Administrativas sujeitos a Julgamento pela Câmara Municipal do Prefeito e dos Vereadores os definidos na Lei Orgânica, na Legislação Federal e na Constituição Federal.
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§ 1°. -
O processo de apuração de responsabilidade seguirá, no que couber, o rito previsto na Legislação Federal.
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§ 2º. -
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.
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§ 3º. -
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas
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§ 4º. -
Quando a deliberação for pela responsabilização do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notificação à Justiça Eleitoral.
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Capítulo V
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Art. 282 -
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de cargos correlatos ou congêneres será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo público.
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§ 1°. -
O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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§ 2º. -
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado observando-se o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
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§ 3º. -
O Projeto de Lei que fixe os subsídios será objeto de discussão e votação únicas.
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TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
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TÍTULO XII
DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORES
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Art. 291 -
Os processos instaurados no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em face de Vereadores observarão, naquilo que for compatível, as regras e o rito estabelecido para a apuração de infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade dos Vereadores, observadas as disposições específicas estabelecidas neste Regimento.
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Parágrafo único. -
Serão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos Vereadores investigados.
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TÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
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Art. 292 -
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de Resolução subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
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Parágrafo único. -
Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição durante o recesso parlamentar.
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TÍTULO XIV
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 293 -
O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jardim, MS, dirigido pelo Controlador Interno, tem como objetivo principal o de promover, coordenar e executar ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação dos atos administrativos, contábeis, financeiros e de gestão da Câmara Municipal, o qual será regulamentado por lei específica.
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TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 294 -
Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
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Art. 295 -
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
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Art. 296 -
Na contagem de início e encerramento dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil em vigor.
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Art. 297 -
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em tramitação sobre matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
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Art. 298 -
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
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Art. 299 -
No caso de eventual conflito de normas entre o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, prevalecerá a segunda, a ser interpretada, sempre que possível, de forma a observar as disposições regimentais.
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Art. 300 -
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Plenário das Sessões, Jardim, MS, 10 de julho de 2.018.
FERNANDO
VALÉRIO RAMOS
PRESIDENTE
RENATO
MIRANDA MARQUES
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/2018