Decreto n° 18/2012 de 08 de Março de 2012
ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1489/2010, DADA PELO DECRETO N° 028/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1°. - Regulamenta a Lei Municipal n° 1489/2010 de 30 de abril de 2010, que cria o Fundo Municipal de Saúde como entidade Jurídica
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Art. 2°. - O Fundo Municipal de Saúde mantém a mesma estrutura administrativa e seu caráter de Unidade Orçamentária Está constituído como Unidade orçamentária na Lei Municipal 1476 de 28 de dezembro de 2011 - Lei Orçamentária Anual e como tal ficará diretamente subordinado à Gerência Municipal de Saúde que é uma Unidade Gestora de Orçamento.
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Art. 3°. - O Fundo Municipal de Saúde, como Instituição e como Unidade Orçamentária ficará diretamente subordinado à Gerência Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de seu orçamento, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, coordenadas e executadas pela Gerência Municipal de Saúde, que corresponde:
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I - atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; tendo a Atenção Básica como porta de entrada primária;
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II - realizar a vigilância em saúde subdivididas em: Vigilância sanitária, Vigilância Epidemiológica, Controle de Vetores e Imunização;
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III - atendimento em Média e Alta Complexidade, regionalizado e regulado para obtenção de uma saúde equânime, integral e resolutiva;
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IV - gestão e controle social.
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Art. 4°. - São atribuições do Gerente Municipal de Saúde, compartilhadas com o Conselho Municipal de Saúde:
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I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
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II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
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III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
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Art. 5°. - São atribuições específicas do Gerente Municipal de Saúde:
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I - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II - submeter as demonstrações bimestrais, quadrimestrais e anuais das receitas e despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério de Saúde, conforme for a exigibilidade de cada órgão;
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III - após delegação do Prefeito Municipal, ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem o Prefeito delegar competência.
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IV - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
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VIII - manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município, a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
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IX - manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
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X - manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
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Art. 6°. - São atribuições da Equipe Administrativa do Fundo Municipal de Saúde subordinada a Gerência Municipal de Saúde:
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I - preparar as demonstrações mensais de receite e despesas, para serem encaminhadas ao Gerente de Saúde;
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II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, à liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
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III - manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde;
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IV - controlar os contratos de prestação de serviços firmados com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
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V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo;
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VI - preparar relatórios de acompanhamento sobre a realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Gerente de Saúde;
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VII - manter o controle e realizar avaliação sobre a produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, encaminhando mensalmente ao Gerente Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação sobre a referida produção.
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VIII - manter o registro dos profissionais em exercício na Gerência Municipal de Saúde;
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IX - manter controle da frota de veículos disponíveis na Gerencia Municipal de Saúde;
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X - apresentar os relatórios pertinentes às demandas exigidas pelo Tribunal de Contas.
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Art. 7°. - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
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I - as transferências oriundas do orçamento da União Federal, da Seguridade Social, do orçamento estadual e, no mínimo, de 15% do orçamento municipal, como Decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República;
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II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
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III - o produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
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IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor de saúde;
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VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações Patrimoniais e rendimentos de capital;
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VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo:
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§ 1°. - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
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§ 2°. - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
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I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
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II - de prévia aprovação da Gerência Municipal de Saúde.
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§ 3°. - A aplicação dos recursos referidos no § 2° deste artigo será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme determinação do artigo 77, §3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (alterado pela Emenda Constitucional n°.29).
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§ 4°. - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas, no máximo, no 10°. (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
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Art. 8°. - São ativos do Fundo Municipal de Saúde:
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I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
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II - direitos que por ventura vier a constituir;
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III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
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IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município;
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Parágrafo único. - Anualmente se processará o inventário de bens e direitos serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
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Art. 9°. - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
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Art. 10 - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, §3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (alterado pela Emenda Constitucional n°. 29).
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Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de Trabalho governamentais, devendo ser observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
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Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.
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Art. 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo.
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Art. 14 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação
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Art. 15 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
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Art. 16 - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
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Art. 17 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
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Art. 18 - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
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Art. 19 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
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Art. 20 - Até o dia 31 de janeiro do exercício a que refere a Lei do Orçamento, o Gerente Municipal de Saúde aprovará o quadro de programação mensal de arrecadação de receitas e desembolso mensal das despesa, que serão programadas para a execução das unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
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Art. 21 - A programação mensal de desembolso das despesas ao comportamento da execução da receita, respeitando ao Princípio do Equilíbrio estabelecino na Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 22 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária vinculada ao Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
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Art. 23 - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão adotadas medidas legais de acordo com as determinações dos 40 a 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
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Art. 24 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra:
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I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Gerência Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
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II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo Io da presente Lei;
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III - pagamento pela prestação de serviços, às entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1°, artigo 199° da Constituição Federal;
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IV - aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
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V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
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VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
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VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
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VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo Io da presente Lei;
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IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de acordo com os artigos 40 a 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
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Art. 26 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação.
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Art. 27 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
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Art. 28 - De todas as atuações referentes ao Fundo Municipal de Saúde deverá ser dada ciência ao Conselho Municipal de Saúde, devendo este requerer, de modo formal, as fotocópias dos documentos de que necessitar para exercer a devida fiscalização sobre os atos.
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Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 08 DE MARÇO DE 2012
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/03/2012